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2102 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta comarca é indispensável pela grande distancia a que se acha do districto de Quilimane, e pela sua grande riqueza e população.
A creação de comarcas não é só necessária n'aquelle districto mas tambem no Ibo, em Cabo Delgado, em alguns pontos da província de Angola, e até em Cabo Verde.
Por conseguinte, entendo que não ha inconveniente alguém em auctorisar desde já o governo a crear uma comarca, que por tantos títulos se torna indispensável.
O § 2.° do additamento refere-se á execução deste regimento no ultramar.
Com quanto pela legislação vigente as leis sómente obrigam nas colónias depois de publicadas nos respectivos boletins, podemos sem inconveniente fixar um praso, ao fim do qual comece a executar-se em todas as províncias de além-mar o regimento em discussão.
Foi esse o sistema adoptado quando se tornou extensivo ao ultramar o código civil e o código de processo, systema que tem consideráveis vantagens.
Propõe mais o seguinte.
(Leu.)
É evidente que as causas propostas em juízo á data da publicação da presente lei hão de seguir no tribunal, onde foram propostas, porque esse é actualmente o que tem competência para julgal-as, e porque a lei não pode ter effeito retroactivo.
Todavia, para evitar duvidas, bem pode consignar se a doutrina do § 3.° da proposta do illustre deputado, que tambem se encontra na lei de 6 de novembro de 1676 que approvou o código de processo civil.
S. exa. propõe tambem que as palavras finaes do artigo 3.° sejam substituídas do seguinte modo.
(Leu.)
É perfeitamente rasoavel, porque em terras de África, onde as distancias são enormes e os meios de communicação raros e difficeis, podem bem mediar entre o fallecimento e a noticia d'elle em juizo mais de trinta dias sem culpa do agente do ministerio publico, e d'aquelle que por lei é obrigado a fazer-lhe a participação do óbito.
Não convém estabelecer disposições impossíveis de cumprir praticamente, para não dar margem a abusos difficeis de corrigir.
Propõe tambem o illustre deputado que ao § 1.° do artigo 25.° se acrescente o seguinte:
(Leu.)
Tem vantagens esta proposta, porque visa a evitar conflictos e intrigas, que a propósito d'este serviço podiam suscitar-se entre governadores e juizes, como infelizmente não é raro no ultramar, com gravíssimo damno para o serviço publico.
Desde o momento que o juiz de direito é encarregado da arrecadação e liquidação das heranças, acho de toda a conveniência que elle assista ao balanço que o governo manda dar aos cofres, para no mesmo acto prestar quaesquer esclarecimentos, destruir quaesquer duvidas, e evitar falsas e apaixonadas apreciações dos factos.
Ao artigo 28.° propõe s. exa. mais um additamento que é o seguinte:
(Leu.)
Aceeito-o tambem porque impõe ao juiz ordinário a obrigação de enviar o dinheiro e mais objectos da herança com toda a segurança possível.
Isto subentendia-se, e por isso não seria necessario dizer-se na lei. Todavia nunca é de mais a clareza, mormente quando se trate das obrigações dos funccionarios públicos, e de acautelar a fortuna dos cidadãos.
Resta o additamento ao artigo 32.° Esta hypothese acha-se perfeitamente regulada no artigo 16.° do código civil. Em virtude d'este artigo se o juiz não poder resolver a hypothese pelo texto da lei, ou pelo seu espirito, decidirá pelos casos análogos previstos em outras leis, ou pelos princípios geraes de direito; por consequência, ainda mesmo que esta

SENHORES DEPUTADOS

disposição se não consignasse na lei que se discute, ella subentendia-se; a clareza, porém, do projecto nada perde em que seja approvada a proposta do illustre deputado, que a commissão não tem duvida em acceitar. Tanto mais que as modificações, a que se refere o additamento, fazem parte integrante do código civil e do código do processo em todo o ultramar.
Quanto ao additamento ao artigo 34.°, é elle uma consequência lógica da innovação consignada na proposta do governo e sustentada pela commissão.
Subentendia-se também, mas é melhor que fique bem claramente estatuto na lei.
Como estou com a palavra, mandarei para a mesa por parte da commissão duas propostas que são as seguintes:
(Leu.)
Acceito, pois, por parte da commissão, todas as propostas mandadas para a mesa pelo sr. Elvino de Brito, salva a redacção.
Por parte da commissão, mando para a mesa as seguintes propostas ou emendas.
São as seguintes:

Propostas

Proponho que no § 2.° do artigo 16.° do regimento, onde se lê «noventa dias» se diga «cento e vinte dias». = Barbosa Centeno.
Proponho que sejam supprimidas as palavras «por acaso» que se lêem no § 1.° do artigo 16.° do regimento. = Barbosa Centena.

Foram admittidas.

O sr. Vicente Pinheiro: - Sr. presidente, não quero tirar por forma alguma tempo á camará, nem demorar a discussão deste projecto de lei, tanto mais, quanto concordo no seu pensamento fundamental. Todavia, quero deixar consignado na discussão deste projecto de lei, o que penso a seu respeito, porque me parece, apesar de concordar com as suas disposições fundamentaes, que elle não pode ter, por forma alguma, a importância de traduzir um plano de reforma financeira nas províncias ultramarinas, como o sr. ministro da marinha erradamente julga.
Concordo com o projecto, repito, por isso que, como muito bem diz o relatório do illustre ministro da marinha, as juntas são absolutamente impróprias para a satisfação do serviço da arrecadação e administração das heranças dos dei untos e ausentes, e deverem naturalmente essas attribuições ser confiadas aos juizes de direito.
Assim é á face dos princípios geraes de administração, mas a especialidade das cousas e condições do ultramar obrigam a leis e regulamentos especiaes.
É tempo, e portanto possível, fazer passar a arrecadação das heranças para os juizes? Talvez.
Desejava, porém, que este projecto fosse unicamente adoptado em relação a todas as terras do ultramar, que sejam cabeças de comarca, porque este projecto, executado em terras do ultramar que não sejam cabeças de comarca, onde haja juizes ordinários, vae estabelecer um serviço anarchico, do qual resultarão enormes prejuízos para os particulares.
É certo que os particulares, depois da arrecadação dos bens do defuntos e ausentes passar para as juntas de fazenda, não têem cessado de levantar queixumes e lamentos, como diz o relatório que precede o projecto em discussão; mas convém dizer claramente que essas queixas e essas lamentações nem sempre significam uma justiça, por isso que não exprimem a verdade.
É o caso que para a África, para os paizes intertropicaes, se vae ordinariamente por dois motivos, cumprir uma sentença de degredo, ou na esperança de fazer grande fortuna. D'aqui resulta, por uma lógica natural, que, quem tem na África um parente, e que lhe chega a noticia da sua morte, se não tenha para lá ido degredado, ima-