O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA DE 27 DE JULHO DE 1887 2111

tarde, empregar os meios que entender necessarios, effectivos e efficazes para obstar á concorrencia do alcool estrangeiro.
Vê, pois, v. exa. que. podem n'estas condições os allemães fazer os depositos em Hamburgo, mas quando o governo souber como lhe é facil pelos seus agentes consulares; que algum carregamento está para entrar em Portugal, toma immediatamente as providencias precisas.
Mantem, por exemplo, o direito extraordinario, que agora proponho, ou eleva-o ainda, se tanto for mister. O que é necessario e indispensavel o que não cruzemos os braços, e que nos defendamos com a energia correspondente ao ataque, que nos está imminente. De outra fórma havemos dever o nosso porto cheio de navios allemães, o nosso mercado invadido pelo alcool estrangeiro, e então será tarde para outra cousa que não seja o lamentarmos a nossa incuria.
Empreguemos todos os meios ao nosso alcance, e quando ainda assim sejam improficuos, o que não creio, restar-nos-ha, pelo menos a consciencia de que cumprimos o nosso dever.
Sr. presidente, não quero privar a camara do prazer de ouvir os oradores que vão seguir-se no debate; e como prometti ser breve, vou concluir, lendo apenas uma outra proposta que, vou mandar para a mesa, e que não fundamentarei, porque me parece que o sr. relator está de accordo com ella.
Termino aqui as minhas considerações, e agradeço a v. exa. e á camara a benevolencia com que lhe ouviram.
Vozes: - Muito bem.
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Proponho que os alcalis estrangeiros importados paguem de imposto 20 réis por kilogramma.
Proponho que no artigo 248.° onde se lê - papel de escrever - se leia.- papel de escrever e cartão cortado. = Jacinto Candido.

Proponho que se estabeleça um direito fixo de importação de 200 réis sobre o trigo, e 24 réis sobre a farinha, em cada kilogramma.
Proponho que o governo (ordene desde já os convenientes estudos, para a montagem de uma fabrica de moagem, adequada ás qualidades do trigo nacional, a fim de se achar habilitado a apresentar na proxima sessão legislativa p respectivo projecto de lei para a sua construcção.
Proponho que, da mesma fórma, o governo, de accordo com as camaras municipaes; proceda aos necessarios estudos com a maior, urgencia, a fim de se achar habilitado tambem para na proxima sessão legislativa apresentar ao parlamento um projecto de lei, tendente ao estabelecimento das padarias municipaes.
Proponho que se eleve o direito de importação sobre o alcool estrangeiro a 1$200 réis por decalitro, como direito fixo, e que ao governo seja concedida a auctorisação necessaria para poder extraordinariamente elevar este direito em tanto quanto mister seja, por fórma que se defenda officazmente a producção do alcool nacional contra a nefasta, concorrencia do estrangeiro. = O deputado pelo circulo 99, Jacinto Candido.

Proposta addicional á n.° 4:
Proponho que alem do direito fixo e definitivo de 1$200 réis por decalitro de alcool estrangeiro, e da auctorisação ao governo de que falla a proposta n.° 4, mais se estabeleça desde já, como direito extraordinario, o de 300 réis por decalitro de alcool tambem, vigorando até ao 1.° de outubro futuro, ou ainda até quando for prorogado o praso da exportação concedido pelo governo allemão, se prorogação houver. = O deputado pelo circulo n.° 99, - Jacinto Candido.
Foram admittidas.
Foi approvada a ultima redacção do projecto n.° 146.

O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa o parecer sobre, as emendas que foram apresentadas durante á discussão sobre bill de indemnidade.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para este parecer entrar desde já em discussão.
Foi approvado o requerimento.
O parecer é o seguinte:

PERTENCE AO N.º 138

Senhores. - Á vossa commissão foram presentes differentes emendas e additamentos aos decretos dictatoriaes promulgados no interregno parlamentar, a que se refere a proposta de lei n.° 138 concedendo ao governo um bill de indemnidade e confirmando aquellas providencias de natureza legislativa.
A vossa commissão examinou com a devida attenção as emendas e additamentos, e em resultado d'esse exame pareceu-lhe que são dignas de approvação as seguintes propostas:

Ao decreto da reforma administrativa

Do sr. deputado João Franco Castello Branco:

Proponho que o artigo 272.° seja eliminado ou redigido pela seguinte fórma: os vogaes do tribunal administrativo podem, a requerimento seu, ser transferidos para outros districtos ou collocados nas comarcas judiciaes de 3.ª classe.»

A commissão é de parecer que não é conveniente a eliminação do artigo, mas sim a sua substituição, nos termos da proposta transcripta.
Ainda sobre a reforma administrativa parece á vossa commissão que o n.º 5.° do artigo 307.° deve: ser substituido do seguinte modo:

«N.º 5.° Os empregados das bibliothecas municipaes; os facultativos de partidos e outros empregados superiores municipaes que tenham encarte.»

Com respeito á primeira emenda, pareceu á vossa commissão que era rigor excessivo obrigar os juizes dos tribunaes administrativos á permanencia por tres annos no mesmo districto, fazendo assim excepção aos juizes de direito, de 3.ª classe, á que são equiparados, e que podem ser transferidos de comarca a pedido seu; e por outro lado, adoptando-se para os juizes administrativos o principio da antiguidade nos despachos, aconteceria que seriam, preenchidas as comarcas de 3.ª classe por delegados mais modernos, tendo assim mais vantagens do que os juizes dos tribunaes administrativos, o que seria manifesta injustiça.
Com respeito á segunda, admittido o principio da faculdade de aposentação para certos empregados, entende a commissão que essa faculdade deve ser ampliada aos empregados municipaes que estejam em condições iguaes ou superiores áquelles a que a reforma a concedia.

Ao decreto n.° 1 das aposentações

Do sr. deputado João Franco Castello Branco:

«Proponho que o § 1.° do artigo 9.º seja redigido da seguinte fórma: A disposição d'este artigo não é applicavel