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2112 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ao augmento do terço do ordenado concedido aos magistrados judiciaes e do ministerio publico e professores por diuturnidade de serviço, nem ás partes dos emolumentos concedidas nas aposentações de empregados das alfandegas.»

A vossa commissão entende que o § 1.° do artigo 9.° só por lapso deixou de incluir os magistrados do ministerio publico; é portanto julga digna de approvação esta proposta.

Ao decreto da organisação dos serviços de fazenda

Do mesmo sr. deputado:

«Proponho que o artigo 22° seja redigido da seguinte fórma: Os concelhos e bairros do continente do reino e ilhas adjacentes são divididos em quatro ordens, das quaes a primeira comprehende os concelhos sédes de districto, o de Villa Nova de Gaia e os que tiverem organisação municipal autonoma na conformidade da ultima reforma administrativa, etc., conforme o texto do decreto.»

Esta Substituição, que importa apenas a inclusão dos municipios autonomos na primeira das quatro ordens do decreto, parece digna de approvação por concordar com os principios da reforma administrativa.

Ao decreto da organisação do contencioso fiscal

Do mesmo sr. deputado:

«Proponho que o artigo 44.° seja redigido da seguinte fórma:
«A instrucção dos processos por descaminho de direitos devidos por generos, sujeitos ao imposto do real de agua, por transgressões dos respectivos regulamentos, fica pertencendo aos administradores do concelho nas suas respectivas circumscripções; e o seu julgamento em primeira instancia aos tribunaes administrativos dos competentes districtos.
«§ 1.° A instrucção d'estes processos é regulada pelas disposições applicaveis contidas no presente decreto, e finda a instrucção será o processo enviado pela auctoridade instructora ao presidente do tribunal administrativo respectivo.
«§ 2.° O julgamento em primeira instancia terá logar em conformidade com o disposto nos artigos 103.° a 107.º d'este decreto na parte applicavel, fazendo-se previa distribuição do processo, e competindo ao vogal relator o dos empenho das funcções ali commettidas ao auditor fiscal de primeira instancia.
«§ 3.° Os emolumentos e salarios devidos pelos actos praticados na instrucção d'estes processos serão contados pela tabella annexa ao presente decreto, e pertencerão na sua totalidade aos funccionarios que intervierem nos actos referidos.
«§ 4.° Os emolumentos devidos pelo acto do julgamento serão contados pela respectiva tabella em vigor para os tribunaes administrativas de primeira instancia, e terão a applicação marcada no § unico do artigo 214.° da ultima reforma administrativa.
«§ 5.° Ficam assim modificadas as disposições dos artigos 28.° e 43.° do presente decreto.»

Confrontando as disposições da emenda com o texto do respectivo decreto, para logo se deprehendo a incontestavel vantagem da sua acceitação. Entende, portanto, a vossa commissão desnecessarias quaesquer considerações no sentido de justificar o seu voto.

Ao decreto da organisação dos serviços technicos de Obras publicas

Do sr. deputado Alfredo Brandão:

«Proponho que ao artigo 96;° se junte o seguinte:
«§ unico. As disposições d'este artigo só terão execução á medida que forem vagando os logares de pagadores das respectivas direcções de obras publicas.»

Do sr. deputado Eduardo Villaça:

«Artigo 13.°; § unico. Supprimir no segundo periodo do § unico do artigo 13.° as palavras - ao director geral de obras publicas e minas - e acrescentar adiante, das palavras - a de 70$000 réis ao director geral de obras publicas e minas», e

Depois de maduro exame, a vossa commissão é de parecer que sejam acceitos os alvitres propostos por ambos os srs. deputados.

Ao decreto da organisação da secretaria d'estado do ministerio das obras publicas

Do sr. deputado Eduardo Villaça:

«Artigo 16.° Suppressão do § 2.°, passando o § 1.° a § unico, com o seguinte additamento - e gosando das honras e prerogativas que competem aos primeiros officiaes.
«Artigo 48.°, § unico. O sylvicultor chefe mais antigo poderá ser incumbido de inspecções extraordinarias, applicando-se-lhe o disposto ao n.° 3.° do artigo 67.°»

Do sr. deputado D. Fernando de Sousa Coutinho:

«Proponho que ao artigo 82.° das disposições geraes do decreto de 28 de julho de 1886 se acrescente o seguinte:
«§ unico. São igualmente applicaveis aos engenheiros de minas não militares as disposições parallelas contidas nó decreto de 24 de julho de 1886 relativas ás penalidades e ás diversas situações de serviço.»

Do sr. deputado D. José de Saldanha:

«Proponho que no artigo 66.° do decreto dictatorial de 28 de julho de 1886, onde se diz - 2$500 réis - diga-se - 3$500 réis.
«Proponho que nas disposições transitorias sé acrescente o seguinte artigo:
«Aos primeiros officiaes do ministerio das Obras publicas, commercio o industria, nomeados anteriormente ao decreto dictatorial de 28 de julho de 1886, é concedido o accesso a chefes da repartição da direcção geral do commercio e industria, nos termos da legislação até então em vigor, independentemente das habilitações exigidas no artigo 12.° do mencionado decreto.»

Alem d'estas propostas, que á vossa commissão entende deverem ser acceitas, por contribuirem para o melhor aperfeiçoamento das medirias do governo, julga tambem a commissão necessario introduzir no decreto um additamento ao artigo 13.° sob a fórma de um.
«§ unico. O logar de chefe da segunda repartição da direcção geral de agricultura poderá tambem ser provido em individuo que possua a carta de um burgo superior e tenha dado provas de capacidade em commissões de serviço publico.»

Foi tambem presente á vossa commissão a proposta do sr. deputado Carrilho, que diz o seguinte:

«Proponho que no artigo 1.° onde se diz - desde 17 de