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2120 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fiscalisação directa menos podem, dispensar-se os representantes da nação.
Uma organisação perfeita das bibliothecas e dos archivos pertencentes ao estado, como a da Hespanha ou da França, requer certamente consideraveis dispendios; como, porém, o governo apenas se propõe a assegurar por agora a esses estabelecimentos a conservação e a ordem, não precisa augmentar na despeza que o estado faz com elles senão o equivalente á receita dos emolumentos do registo geral das mercês, que segundo a legislação vigente pertence aos empregados do real archivo da torre, do tombo, onde esse registo se faz. Desde que esses emolumentos passem a ser cobrados por conta do estado e sob a sua zelosa fiscalisação, e as verbas das tabellas, complicadas e seculares, que ainda os regulam, sejam convertidas n'uma modicissima percentagem sobre os direitos, os emolumentos, e os sellos devidos pelas mercês que houverem de ser registadas, a sua receita deverá bastar para cobrir, sem gravame para ninguem, os encargos das reformas que mais urge estabelecer nos serviços publicos a que estas considerações se referem.
Taes são, senhores, os motivos o os intuitos com que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º° É o governo auctorisado a decretar uma organisação geral dos archivos e das bibliothecas pertencentes ao estado, e em especial do real archivo da torre do tombo e da bibliotheca nacional de Lisboa, bem como a reformar toda a legislação concernente a estes estabelecimentos, e a que regula a arrecadação no archivo da torre do tombo dos livros e documentos antigos.
§ unico. Serão comprehendidas n'esta organisação a aula de diplomatica annexa ao real archivo da torre do tombo e a de numismática estabelecida na bibliotheca nacional de Lisboa.
Art. 2.º A: despeza com a organisação e as reformas auctorisadas no artigo precedente não excederá a totalidade das verbas inscriptas no orçamento geral do estado para o ultimo anno economico com applicação aos archivos ás bibliothecas pertencentes ao estado, acrescida com a receita dos emolumentos do registo geral das mercês no archivo da torre do tombo, passando esses emolumentos a ser arrecadados pelo estado e convertidos, para as mercês lucrativas, numa percentagem de 2 1/2 por cento, para as mercês honorificas de 5 por cento, da importancia total dos direitos de mercê, emolumentos de secretarias d'estado e sellos que por ellas forem devidos.
Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que houver feito d'esta auctorisação.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de julho de 1887. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Arroyo: - Combateu o projecto por conter mais uma auctorisação parlamentar indeterminada com o que a camara nada mais fazia senão desauctorisar-se a si propria.
(O discurso será publicado quando devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Manuel d'Assumpção: - (Será publicado o discurso quando s. exa. restituir os notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Ámanhã ha só sessão nocturna, sendo a ordem da noite a continuação da ordem do dia que estava dada, e mais os projectos de lei n.° 197 e 190, entrando em discussão na primeira parte primeiro o n.º 199 e na segundado n.° 180.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.