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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

proposta n.° 114-D

Senhores. — Ha quasi dezeseis annos que foram publicadas, e estão em execução, as actuaes tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, e a experiencia tem já exuberantemente mostrado que ellas carecem de reforma em muitos pontos.

No decreto de 1 de outubro de 1862 o governo indicou especificadamente alguns d'esses pontos, e nomeou uma commissão composta de pessoas competentes para rever e examinar as referidas tabellas, e apresentar depois um projecto de reforma para ser tomado na devida consideração.

A referida commissão tendo, n'esta parte, concluido já os seus trabalhos com o zêlo e intelligencia que caracterisam os seus membros, submetteu ao exame do governo o sobredito projecto de reforma que, com as alterações que me pareceu conveniente fazer-lhe, constituo a proposta de lei, que hoje tenho a honra de offerecer á vossa esclarecida apreciação.

Não me parecendo necessario desenvolver aqui largamente os fundamentos da mesma proposta, limitar-me-hei simplesmente a indicar quaes em geral as alterações mais importantes que nas ditas tabellas se fizeram, e os motivos que, na minha opinião, as justificam.

Deu se em primeiro logar ás disposições das mesmas tabellas uma ordem mais simples, e que tornasse facil o consultar qualquer d'ellas, para o que se collocaram em artigos, todos com numeração seguida; podendo portanto achar-se n'um momento qualquer d'elles que se procure, o que não acontece com as tabellas actuaes, em que a numeração dos artigos principia e acaba com o mesmo capitulo a que é subordinada; tornando-se tanto maior esse inconveniente quanto que nas mesmas tabellas se adoptou o systema de indicar era geral, e por meio de referencia a artigos, os emolumentos e salarios de muitos empregados judiciaes, o que produz a necessidade de consultar frequentes vezes os mesmos artigos, que sómente se acham com difficuldade e depois de bastante tempo perdido.

Elevou-se geralmente a taxa dos emolumentos e salarios; mas esses augmentos são muito pouco importantes, e me parece que não podem deixar de ser approvados, para ao menos dar aos empregados judiciaes, sobretudo aquelles que não têem outros vencimentos senão os seus salarios, alguma, posto que mui tenue, compensação do augmento das despezas, a que os obriga a elevação dos preços dos objectos necessarios á vida.

Marcaram-se tambem, como pareceu de justiça, emolumentos e salarios para alguns actos, que os não tinham nas tabellas actuaes; tornaram-se mais explicitas algumas disposições, cujo alcance podia não ser igualmente avaliado por todos; estabeleceram se emolumentos proporcionaes ou alteraram-se as antigas proporções onde pareceu rasoavel; e substituiu-se o systema de addições, pelo qual são regulados segundo as tabellas actuaes os salarios dos contadores, por outro mais simples e comprehensivel, e menos sujeito a abusos. Mas de todas as innovações introduzidas a mais importante é sem duvida a que põe termo á distincção ou differença que, pelas tabellas actuaes, existe entre os diversos empregados de justiça de Lisboa e Porto, e os das outras comarcas do reino, com respeito a emolumentos e salarios. Esta innovação porém tem na rainha opinião solidas rasões em que se funde. É verdade que se poderá dizer em contrario, que n'aquellas duas cidades são mais caros os objectos necessarios á vida, e que só isso basta para justificar a mencionada distincção; mas essa elevação de preço já não é tão consideravel como d'antes, e tende cada dia a ser menor, emquanto que o movimento civel e orphanologico é incomparavelmente maior e mais lucrativo em Lisboa e Porto do que nas outras comarcas do reino, á excepção de mui poucas; o que colloca os empregados judiciaes das sobreditas cidades em condições muito mais favoraveis, ainda quando se igualem os salarios em todas as comarcas. Acresce ainda, quanto aos escrivães e officiaes de diligencias, que emquanto em Lisboa e Porto os ha separadamente para o civel com maiores emolumentos que os das provincias, estes ultimos são tambem obrigados ao serviço do processo crime, quasi sempre gratuito, sempre penivel, e muitas vezes perigoso; resultando d'ahi uma desigualdade de serviço, para a qual não parecerá compensação demasiada a indicada elevação de emolumentos, collocando-os a par dos taxados para iguaes empregados de Lisboa e Porto.

Pondo aqui termo a estas resumidas considerações, e reservando-me para em occasião opportuna dar as demais explicações que parecerem necessarias, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 18 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS E SALARIOS JUDICIAES

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

Do presidente

Artigo 1.° O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça levará de assignatura ou sêllo de sentença, carta ou ordem que se expedir pelo tribunal — 700 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 2.° Pertencem aos juizes conselheiros, e no fim de cada mez, dividem-se por todos elles, incluido o presidente, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o recorrente, e na sua falta pagará, querendo, o recorrido:

1.º Em revista crime — 5$000 réis. Mas se houver parte que accuse, e esta for, a que recorreu, ou a que preparar — 7$500 réis.

2.º Em revista civel, commercial ou de acção crime civelmente intentada, sendo o valor da causa até 800$000 réis inclusivamente — 15$000 réis.

De 800,5000 a 1:000$000 réis — 18$000 réis.

De 1:000$000 a 1:200$000 réis — 21$000 réis.

De 1:200,5000 até 15:000$000 réis mais no excesso por cada 1$000 réis — 1 real. E d'ahi para cima nada mais.

3.º Nos recursos de sentenças sobre embargos de terceiro, preferencias, liquidações nas execuções e revistas que não versarem sobre a totalidade do pedido da acção, o valor da causa será aquelle sobre que se disputar n'estes incidentes.

4.º Nas revistas de causas sobre o estado das pessoas — 8$000 réis.

5.º Nos recursos á corôa, conflictos de jurisdicção e revistas que recaírem sobre accordãos proferidos em aggravos de petição ou instrumento, ou não se referirem á questão principal dos autos, ou deverem ser decididas em conferencia ou julgar-se ahi desertas, e não seguidas — 3$500 réis.

6.° Nos embargos que se julgarem em conferencia, fundados em falsa causa sobre nullidade, do processo, pagará

qualquer das partes que embargar uma terça parte da assignatura da respectiva revista.

7.º Em casos de desistencia, confissão ou composição, se ainda não estiver paga a assignatura da revista, metade d'essa assignatura.

E se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta sempre prosiga, não haverá assignatura por este incidente.

8. Nas suspeições de que conhecer o supremo tribunal de justiça — 8$000 réis.

9.º Em qualquer petição para intentar a acção de perdas e damnos contra algum dos funccionarios, a que se refere o artigo 20.° n.° 6 da reforma judicial — 8$000 réis.

Nenhuma assignatura poderá accumular-se a outra paga pela mesma parte para qualquer acto e só lhe poderão acrescer os emolumentos de relator e juizes nos casos expressos n'estas tabellas.

Art. 3.° Pertencem ao conselheiro juiz relator os emolumentos seguintes:

1.º De julgar qualquer desistencia, confissão, composição ou outro incidente da sua competencia promovido pelas partes, e que tenha de ser decidido por accordão interlucotorio, bem como os embargos de declaração — 2$000 réis.

2.º De assignar qualquer carta ou ordem — 600 réis. Não ha porém emolumentos de assignar cartas de sentença, de que houve preparo nos autos.

3.º De assignar qualquer mandado — 300 réis.

4.º De julgar os feitos que não pagarem assignatura, como são os aggravos de instrumento ou petição, cartas testemunháveis— 3$500 réis.

5.º Em qualquer acto do processo aqui não especificado, de que deva haver emolumentos, e nas causas que o supremo tribunal de justiça julgar em primeira e unica instancia, vencerá o juiz relator 6 dobro do que vence um juiz da relação em iguaes actos ou causas.

Art. 4.° A divisão dos preparos e assignaturas que entrarem', no cofre commum, deverá fazer-se pelo modo que o presidente e juizes do supremo tribunal de justiça entre si accordarem.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

Art. 5.° O secretario levará de emolumentos:

1.º Os mesmos designados nos artigos 13.° e 14.° das presentes tabellas para os guardas mores das relações, ou como taes, ou como archivistas, em todos os actos correspondentes.

2.º Os mesmos designados no artigo 19.° para os contadores das relações, na parte applicavel.

3.º De contagem de cada sentença em que ella tiver logar — 60 réis.

4.º Os mesmos designados no artigo 20.° para os escrivães, nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação no supremo tribunal de justiça.

§ unico. Os salarios, de que trata este artigo, serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes pertencerá uma ao secretario, outra ao official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados; e a outra aos dois amanuenses da secretaria e aos continuos do tribunal, subdividindo-se tambem por elles na proporção de seus ordenados.

Art. 6.° O meirinho e escrivão do meirinho levarão do salarios:

Em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes é taxado aos officiaes de diligencias das relações no artigo 21.°

Art. 7.° É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Do presidente

Art. 8.° Os presidentes das relações levarão de cada sêllo de:

Cartas de qualquer natureza — 250 réis.

Cartas de sentença até 1:000$000 réis inclusivamente 250 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis — 300 réis.

De 2:000$000 até 4:000$000 réis — 400 réis.

De 4:000$000 réis para cima — 500 réis.

E quando por sua natureza não tiverem avaliação — 300 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 9.° Pertencem aos juizes, para se dividirem mensalmente pelos que tiverem servido, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o appellante, e, na sua falta, pagará, querendo, o appellado:

1.º Em qualquer appellação crime, que não deva ser julgada em conferencia — 2$500 réis.

Mas se houver parte accusadora, e esta for a que tiver appellado ou fizer o preparo — 5$000 réis.

2.º Em appellação civel ou de causa crime civelmente