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similhantes é taxado aos officiaes de diligencias de 1.ª instancia no artigo 48.°

2.° De cobrarem processos do poder dos advogados, que pagarão a diligencia á «ua custa — 500 réis.

E quando qualquer advogado não pague, assim o certificará o official no verso do mandado de cobrança (o qual, em tal caso, não deixará em poder d'aquelle, mas tão sómente recibo do processo) para lhe pagar a parte que requereu o mandado, e a final entrarão estes salarios em regra de custas contra a parte constituinte do advogado, ou vença ou seja vencida, com direitos de cobrança contra o mesmo advogado.

TITULO III.

Dos juizes de direito

capitulo I

Dos juizes

Art. 22.° Levarão de emolumentos:

No processo civel

1.º De sentenças definitivas, sendo-o valor da causa até 30$000 réis em movel e 20$000 réis em raiz — 300 réis.

2.º Ditas sobre -embargos ás mesmas sentenças, metade da primeira assignatura, que pagará cada uma das partes que embargar, preparando no acto de apresentar ao escrivão o despacho para a continuação dos autos com vista.

3.º Das sentenças definitivas, excedendo o valor da causa a 30$000 réis em movel e 20$000 réis em raiz até 100$000 réis inclusivamente — 400 réis.

De 100$000 até 300$000 réis — 600 réis.

De 300$000 até 500$000 réis — 800 réis.

De 500$000 até 700$000 réis — 1$200 réis.

De 700$000 até 900$000 réis — 1$500 réis.

De 900$000 até 1:200$000 réis — 1$800 réis.

Excedendo de 1:200$000 até 10:000$000 réis mais 1 real por cada 5$000 réis.

E de ahi para cima nada mais.

4.º Das sentenças definitivas sobre excepções de espolio e artigos de attentado e de falsidade, as mesmas -assignaturas regaladas pelos valores supra.

5.º Das sentenças sobre excepções dilatórias, de incompetencia e de suspeição, e acções -de juramento de alma, incluindo o juramento; ditas de preceito; absolvição de instancia; habilitações incidentes em qualquer causa; adjudicação; e das que julgarem termos a requerimento de parte, ou se proferirem sobre justificações avulsas ou sobre reducções de testamentos não embargadas, ou que julguem execuções extinctas a requerimento de alguma das partes e á custa de quem requerer, ou que julguem comminatorios não tendo havido opposição — 250 réis.

6.º Se a habilitação for deduzida em processo especial e contestada por -alguma parte interessada, e com deducção de provas sobre a contestação, regulará para a assignatura o valor da causa nos termos do n.° 3.° d'este artigo.

O mesmo quanto ás justificações, quando a respeita d'ellas se der igual -controvérsia e deducção de provas.

7.º Para as sentenças sobre -reducção de testamento nuncupativo, tendo havido embargos, -regula o valor da causa.

8.º Das sentenças ou despachos para supprir o consentimento do pae e -mãe, tutor ou curador, quando indispensavel para matrimonio, e nas causas de divorcio; as mesmas assignaturas do n.° 3.° d'este artigo reguladas pelo valor da causa em que as, partes concordarem, e não concordando serão reguladas pelo termo medio dos dois valores, ou pelo que uma das partes declarar, se a outra não fizer declaração alguma, não podendo essas causas ter andamento, e em que o seu valor se ache fixado por algum dos modos que ficam indicados.

9.º Das sentenças -definitivas e na causas sobre o estado de pessoas — 800 réis.

10. ° Das sentenças, ou despachos proferidos sobre processo justificativo para se proceder a qualquer arresto, ou para se passarem alvarás de editos e dos despachos em que se mande fazer entrega do dinheiro á parte, e que devem ser proferidos nos proprios autos — 200 réis.

11. ° Das sentenças sobre embargos de nullidade á execução, ou de pagamento, compensação, retenção por bemfeitorias, artigos de liquidação, de preferencias, de erro de conta e embargos de terceiro; a mesma assignatura do n.° 3.° deste artigo, regulada pelo valor sobre que versarem os referidos incidentes.

12. ° Por nenhuma sentença ou despacho poderão levar-se duas differentes assignaturas, ainda que tenham a decidir-se simultaneamente differentes questões principaes ou incidentes, devendo levar se semente a assignatura maior, que pela decisão de qualquer d'essas questões possa pertencer, segundo o que fica exposto nos numeros antecedentes.

13. ° De assentada no acto do inquerito de uma ou mais testemunhas em processo escripto, e não podendo ser menos de cinco testemunhas por assentada, quando haja muitas a inquirir, excepto não podendo ser inquiridas todas as cinco desde as dez horas da manhã até ás quatro horas da tarde — 500 réis.

Sendo fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz, por assim ser indispensavel e este o ter ordenado sobre requerimento, que a esse fim se lhe houver feito, acrescerá o emolumento marcado no n.° 33.° d'este artigo.

Se a assentada não tiver logar por facto estranho ao juiz, levará este o, mesmo emolumento.

14. ° Pelo inquerito em todo ou em parte e respectivo juramento e rubrica, ou rubricas de cada uma testemunha, ainda que seja inquirida pelo advogado da parte que a produzir:

Sendo o depoimento escripto — 100 réis;

Não sendo escripto — 50 réis.

A disposição d'este numero e do precedente tem applicação, na parte respectiva, aos depoimentos de partes.

15. ° De deferirem juramento suppletorio, in liten, de calumnia, de louvação e outro qualquer sem emolumento especial e de presidirem á nomeação de peritos, louvados ou avaliadores em audiencia, na mesma occasião — 250 réis.

Airada que sejam duas ou mais pessoas a prestarem ou a receberem juramento no mesmo acto, e debaixo do mesmo termo, levar se ha sómente o que fica estabelecido. E quando os peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados em qualquer processo ao mesmo tempo, levar-se-ha sómente 250 réis pelo juramento a todos elles, ou o prestem no mesmo acto, e debaixo do mesmo termo ou de differentes termos.

16. ° De assignaturas de cartas de qualquer natureza, instrumentos, precatorias, alvarás, editos ou editaes que assignam com o nome inteiro de cada um —100 réis.

17. ° De exame de cartas de sentenças, e formaes de partilhas, metade do que se acha taxado no n.° 5.° do artigo 10.º d'esta tabella, regulando, quanto a estes, o valor do que pertencer por formal aquelle, a favor de quem é passado.

18. ° De assignatura de mandado — 50 réis.

De assignatura de mandado ou precatorio, pelo levantamento de dinheiro — 200 réis'.

19. ° De deposito de mulher casada, em caso de sevicias, por dia:

Dentro dá cidade ou villa — 1$200 réis.

Fóra da cidade ou villa — 2$500 réis.

20. º De deposito de mulher para casamento, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 2$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 5$000 réis.

21. ° De vistoria ou exame, a que assistam, por dia, comprehendendo o juramento aos peritos e louvados

Dentro da cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$200 réis.

E se não se ultimar em um só dia e passar para outro, ainda que se gaste menos de meio dia — 1$600 réis.

Quando a distancia exceder a 20 kilometro ou quatro leguas, levarão, alem dos dias, que durar a vistoria ou exame, mais 3$200 réis de emolumento, a titulo de ida e volta.

22. ° De assistencia e presidencia a exame em autos, {papeis, ou livros e a contas, a requerimento de parte, por assentada e comprehendendo juramento aos peritos, quando precisos:

Em sua casa ou na da audiencia — 900 réis.

Em qualquer outra parte acrescerá o caminho, nos termos do numero antecedente.

23. ° -De presidencia á discussão final da causa, não tendo pela mesma occasião recebido emolumentos pela assentada das testemunhas — 500 réis.

24. ° De arrematação, ou arrendamento de quaesquer bens em sua casa, ou na da audiencia, ou onde se costumarem fazer as arrematações e á custa do arrematante:

Quando os valores dos bens forem até 50$000 réis — 500 réis.

De 50$000 até 100$000 réis — 700 réis.

De 1000000 até 1:000$000 — 900 réis.

D'ahi para cima —1$000 réis.

E quando em qualquer processo se «não verificar nenhuma arrematação sem ser por culpa do juizo, por assignar o auto de praça — 500 réis.

25. º Por cada termo de arrematação nas almoedas desemoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos pendentes, ou colhidos (não se devendo incluir n'esses termos bens de raia, arrendamentos d'estes, direitos e acções), que tenham de vender-se separadamente ou em lotes, pagará o arrematante 6 por cento na proporção do preço da sua arrematação, os quaes nunca poderão exceder a 1$800 réis por cada lote, verba ou addição, por maior que seja o seu valor. D'estes 6 por cento pertencerá metade ao juiz. Com este emolumento dos 3 por cento não pôde accumular-se o marcado no numero antecedente, excepto se for devido pela arrematação, ou arrendamento de bens de raiz ou direitos e acções, que se fizer no mesmo acto.

Não poderão vender-se em lotes quaesquer objectos, quando todos os interessados concordarem que se vendam em globo; e, n'este caso, não se pagarão os 6 por cento, mas sim um emolumento igual ao taxado para as arrematações e arrendamentos no n.° 24.

Se a arrematação ou arrendamento, de que se trata n'este e no numero antecedente, se não fizer na casa da audiencia ou do juiz, ou em alguma em que se costumam fazer, por assim ser indispensavel, ou por assim ter sido ordenado a requerimento dos interessados: por dia, e pago por quem promover para entrar em regra de custas, haja ou não arrematação, acrescerá o caminho que será:

Dentro da cidade ou villa — 1$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000 réis.

26. ° De sêllo de cartas de qualquer natureza, que forem passadas em nome do Rei, e sómente n'estas, e em nenhuns outros papeis, quaesquer que sejam — 100 réis,

A disposição d'este numero não tem applicação nas sedes das relações.

27. ° De rubrica de livros, autos, papeis e documentos, quando lhes compita, ou a requerimento de parte, de cada folha — 20 réis.

28. ° De deferirem juramentos ao cabeça de casal para inventario entre maiores — 400 réis.

29. ° De assistirem e presidirem á descripção e avaliação de bens em inventario entre maiores, quando assim seja requerido pelo inventariante, testamenteiro, ou por algum dos co-herdeiros (ou ainda por legatário ou credor, offerecendo-se a fazer a despeza á sua custa): por dia — e não podendo levar no mesmo dia, em mais de um inventario:

Na cidade ou villa — 1$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000.

Pelo auto de conferencia, a que se proceder com os herdeiros e interessados nos inventarios entre maiores, de que falla o § 1.° do artigo 299.° da novissima reforma judicial

— 600 réis.

30. º Por determinarem a partilha entre maiores, o mesmo com mais uma terça parte do que vae taxado nos n.ºs 13.° e 20.º do artigo seguinte.

31. ° Por examinarem o mappa da partilha, antes da sua reducção a auto, nos inventarios de valor superior a réis 150$000 — 500 réis,

E de assistirem ao respectivo auto de reducção com os partidores — 400 réis.

32. ° De assignatura de averbamento de cada acção de banco ou companhia, letra de cambio ou da terra, de livrança ou de bilhete á ordem, quando tenha logar em juizo — 180 réis.

33. ° De outras quaesquer diligencias aqui não especificadas, a requerimento de parte; por dia e fóra da casa do juiz ou da casa da audiencia:

Dentro da cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000 réis.

34. ° Quando os actos que deveriam effectuar-se em audiencia ou em casa do juiz forem, a requerimento de parte, praticados fóra d'esse logar por necessidade provada dos autos e declarada pelo juiz em seu despacho, os emolumentos os acrescimo de emolumento que resultarem d'esses actos serem praticados fóra do logar ordinario, entrarão em regra de custas. Em qualquer outro, caso serão á custa de quem os requerer.

35. º Nas causas cujo valor não exceder a alçada dos juizes ordinarios, incluídas as execuções, vencerão sómente metade dos emolumentos taxados nos numeros antecedentes.

Do processo orphanologico

Art. 23.° Levarão de emolumentos:

1. ° De distribuição e verba no livro privativo ou de baixa n'elle — 50 réis.

2. ° De deferirem juramento ao cabeça de casal, tutor, sub-tutor e avaliadores, ou outros quaesquer interessados, sendo precisa — 200 réis.

Desde que os emolumentos vencidos por este numero chegarem a perfazer a quantia de 800 réis nos inventario de valor excedente a 100$000 réis, e 400 réis nos de valor de 100$000 réis, ou d'ahi para baixo, todos os mais juramentos até á sentença -que julgar a final a partilha, serão gratuitamente deferidos.

3. º De assistirem e presidirem á descripção e avaliação dos bens do inventario, quando a sua assistencia for requerida por interessado de -maior idade, legatário ou credor, levarão á custa de quem requerer, sem poder entrar em regra de custas, o mesmo emolumento do n.° 29 do artigo antecedente. Fóra d'esse caso não vencem emolumento algum. Este mesmo -emolumento terá sempre logar nas arrecadações de bens -que se fizerem ex-officio.

4:c De presidirem a cada conselho de familia ou assistirem ao sorteamento de partilha, sendo o valor total do inventario:,

De 100$000 até -300$000 réis inclusivè — 300 réis.

De 300$000 até 500$000 réis inclusivè — 500 réis.

De 500$000 até 1:000:000 réis inclusivè — 600 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis inclusivè — 800 réis.

De 2:000$000 até 4:000$000 réis inclusivè — 1$000 réis.

De 4:000$000 até 10:000$000 réis inclusive — 1$400 réis.

De 10:000$000 réis para cima—1$800 réis

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas geraes aos tutores, e para outros quaesquer actos de administração de pessoa ou dos bens dos menores, depois dás partilhas, regulará o valor total dos bens do menor ou menores, a que respeitarem as contas ou o negocio, sobre que tiver o conselho a deliberar.

5. Pela tomada de contas aos tutores levarão igual emolumento ao que lhes toca pela presidencia aos conselhos de familia, segundo o emolumento já marcado no n.° 4.° deste artigo, devendo regular o valor total dos bens dos menores a que respeitem, não podendo levar outro algum emolumento no processo de contas. Quando os bens de cada um dos menores não excedam a 100$000 réis, não tem emolumento algum.

6.º Peja presidencia dos conselhos de familia avulsos, e que ver em ácerca de objectos em que não haja valor conhecido, os emolumentos serão regulados pelo valor que declarar a pessoa que o requerer, não podendo ter andamento o requerido sem essa declaração.

7.° Pela presidencia aos conselhos de familia em inventarios para se emanciparem os menores antes de se conhecer o valor do inventario — 500 réis.

8.º Por qualquer auctorisação proferida pelo juiz nos autos de inventario e nos cabos que a lei expressamente o exige — 400 réis.

9.º Em todos os actos a que respeitam os n.ºs 2.° e 4.° d'este artigo, que podendo praticar-se na casa do juiz ou na da audiencia, se fizerem fóra a requerimento assignado e á custa de qualquer parte, não sendo menores, acrescerão os emolumentos taxados no n.° 33.° do artigo antecedente.

10.º De arrematação ou arrendamento de quaesquer bens quando se verificar, e á custa do arrematante em casa de juiz ou na da audiencia ou na em que se costumam fazer as arrematações, sendo o valor até 50$000 réis inclusivè

— 300 réis.

De 50$000 a 100$000 réis — 500 réis.

D'ahi para cima — 800 réis.

Sendo o arrendamento ou arrematação feitos fóra d'estes logares, acrescerá o caminho, por dia — 1$600.

11. ° De assignarem cada termo de almoeda, nos casos de que trata o n.° 25.° do artigo antecedente, 2 por cento,