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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

proposta n.° 114-D

Senhores. — Ha quasi dezeseis annos que foram publicadas, e estão em execução, as actuaes tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, e a experiencia tem já exuberantemente mostrado que ellas carecem de reforma em muitos pontos.

No decreto de 1 de outubro de 1862 o governo indicou especificadamente alguns d'esses pontos, e nomeou uma commissão composta de pessoas competentes para rever e examinar as referidas tabellas, e apresentar depois um projecto de reforma para ser tomado na devida consideração.

A referida commissão tendo, n'esta parte, concluido já os seus trabalhos com o zêlo e intelligencia que caracterisam os seus membros, submetteu ao exame do governo o sobredito projecto de reforma que, com as alterações que me pareceu conveniente fazer-lhe, constituo a proposta de lei, que hoje tenho a honra de offerecer á vossa esclarecida apreciação.

Não me parecendo necessario desenvolver aqui largamente os fundamentos da mesma proposta, limitar-me-hei simplesmente a indicar quaes em geral as alterações mais importantes que nas ditas tabellas se fizeram, e os motivos que, na minha opinião, as justificam.

Deu se em primeiro logar ás disposições das mesmas tabellas uma ordem mais simples, e que tornasse facil o consultar qualquer d'ellas, para o que se collocaram em artigos, todos com numeração seguida; podendo portanto achar-se n'um momento qualquer d'elles que se procure, o que não acontece com as tabellas actuaes, em que a numeração dos artigos principia e acaba com o mesmo capitulo a que é subordinada; tornando-se tanto maior esse inconveniente quanto que nas mesmas tabellas se adoptou o systema de indicar era geral, e por meio de referencia a artigos, os emolumentos e salarios de muitos empregados judiciaes, o que produz a necessidade de consultar frequentes vezes os mesmos artigos, que sómente se acham com difficuldade e depois de bastante tempo perdido.

Elevou-se geralmente a taxa dos emolumentos e salarios; mas esses augmentos são muito pouco importantes, e me parece que não podem deixar de ser approvados, para ao menos dar aos empregados judiciaes, sobretudo aquelles que não têem outros vencimentos senão os seus salarios, alguma, posto que mui tenue, compensação do augmento das despezas, a que os obriga a elevação dos preços dos objectos necessarios á vida.

Marcaram-se tambem, como pareceu de justiça, emolumentos e salarios para alguns actos, que os não tinham nas tabellas actuaes; tornaram-se mais explicitas algumas disposições, cujo alcance podia não ser igualmente avaliado por todos; estabeleceram se emolumentos proporcionaes ou alteraram-se as antigas proporções onde pareceu rasoavel; e substituiu-se o systema de addições, pelo qual são regulados segundo as tabellas actuaes os salarios dos contadores, por outro mais simples e comprehensivel, e menos sujeito a abusos. Mas de todas as innovações introduzidas a mais importante é sem duvida a que põe termo á distincção ou differença que, pelas tabellas actuaes, existe entre os diversos empregados de justiça de Lisboa e Porto, e os das outras comarcas do reino, com respeito a emolumentos e salarios. Esta innovação porém tem na rainha opinião solidas rasões em que se funde. É verdade que se poderá dizer em contrario, que n'aquellas duas cidades são mais caros os objectos necessarios á vida, e que só isso basta para justificar a mencionada distincção; mas essa elevação de preço já não é tão consideravel como d'antes, e tende cada dia a ser menor, emquanto que o movimento civel e orphanologico é incomparavelmente maior e mais lucrativo em Lisboa e Porto do que nas outras comarcas do reino, á excepção de mui poucas; o que colloca os empregados judiciaes das sobreditas cidades em condições muito mais favoraveis, ainda quando se igualem os salarios em todas as comarcas. Acresce ainda, quanto aos escrivães e officiaes de diligencias, que emquanto em Lisboa e Porto os ha separadamente para o civel com maiores emolumentos que os das provincias, estes ultimos são tambem obrigados ao serviço do processo crime, quasi sempre gratuito, sempre penivel, e muitas vezes perigoso; resultando d'ahi uma desigualdade de serviço, para a qual não parecerá compensação demasiada a indicada elevação de emolumentos, collocando-os a par dos taxados para iguaes empregados de Lisboa e Porto.

Pondo aqui termo a estas resumidas considerações, e reservando-me para em occasião opportuna dar as demais explicações que parecerem necessarias, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 18 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS E SALARIOS JUDICIAES

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

Do presidente

Artigo 1.° O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça levará de assignatura ou sêllo de sentença, carta ou ordem que se expedir pelo tribunal — 700 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 2.° Pertencem aos juizes conselheiros, e no fim de cada mez, dividem-se por todos elles, incluido o presidente, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o recorrente, e na sua falta pagará, querendo, o recorrido:

1.º Em revista crime — 5$000 réis. Mas se houver parte que accuse, e esta for, a que recorreu, ou a que preparar — 7$500 réis.

2.º Em revista civel, commercial ou de acção crime civelmente intentada, sendo o valor da causa até 800$000 réis inclusivamente — 15$000 réis.

De 800,5000 a 1:000$000 réis — 18$000 réis.

De 1:000$000 a 1:200$000 réis — 21$000 réis.

De 1:200,5000 até 15:000$000 réis mais no excesso por cada 1$000 réis — 1 real. E d'ahi para cima nada mais.

3.º Nos recursos de sentenças sobre embargos de terceiro, preferencias, liquidações nas execuções e revistas que não versarem sobre a totalidade do pedido da acção, o valor da causa será aquelle sobre que se disputar n'estes incidentes.

4.º Nas revistas de causas sobre o estado das pessoas — 8$000 réis.

5.º Nos recursos á corôa, conflictos de jurisdicção e revistas que recaírem sobre accordãos proferidos em aggravos de petição ou instrumento, ou não se referirem á questão principal dos autos, ou deverem ser decididas em conferencia ou julgar-se ahi desertas, e não seguidas — 3$500 réis.

6.° Nos embargos que se julgarem em conferencia, fundados em falsa causa sobre nullidade, do processo, pagará

qualquer das partes que embargar uma terça parte da assignatura da respectiva revista.

7.º Em casos de desistencia, confissão ou composição, se ainda não estiver paga a assignatura da revista, metade d'essa assignatura.

E se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta sempre prosiga, não haverá assignatura por este incidente.

8. Nas suspeições de que conhecer o supremo tribunal de justiça — 8$000 réis.

9.º Em qualquer petição para intentar a acção de perdas e damnos contra algum dos funccionarios, a que se refere o artigo 20.° n.° 6 da reforma judicial — 8$000 réis.

Nenhuma assignatura poderá accumular-se a outra paga pela mesma parte para qualquer acto e só lhe poderão acrescer os emolumentos de relator e juizes nos casos expressos n'estas tabellas.

Art. 3.° Pertencem ao conselheiro juiz relator os emolumentos seguintes:

1.º De julgar qualquer desistencia, confissão, composição ou outro incidente da sua competencia promovido pelas partes, e que tenha de ser decidido por accordão interlucotorio, bem como os embargos de declaração — 2$000 réis.

2.º De assignar qualquer carta ou ordem — 600 réis. Não ha porém emolumentos de assignar cartas de sentença, de que houve preparo nos autos.

3.º De assignar qualquer mandado — 300 réis.

4.º De julgar os feitos que não pagarem assignatura, como são os aggravos de instrumento ou petição, cartas testemunháveis— 3$500 réis.

5.º Em qualquer acto do processo aqui não especificado, de que deva haver emolumentos, e nas causas que o supremo tribunal de justiça julgar em primeira e unica instancia, vencerá o juiz relator 6 dobro do que vence um juiz da relação em iguaes actos ou causas.

Art. 4.° A divisão dos preparos e assignaturas que entrarem', no cofre commum, deverá fazer-se pelo modo que o presidente e juizes do supremo tribunal de justiça entre si accordarem.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

Art. 5.° O secretario levará de emolumentos:

1.º Os mesmos designados nos artigos 13.° e 14.° das presentes tabellas para os guardas mores das relações, ou como taes, ou como archivistas, em todos os actos correspondentes.

2.º Os mesmos designados no artigo 19.° para os contadores das relações, na parte applicavel.

3.º De contagem de cada sentença em que ella tiver logar — 60 réis.

4.º Os mesmos designados no artigo 20.° para os escrivães, nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação no supremo tribunal de justiça.

§ unico. Os salarios, de que trata este artigo, serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes pertencerá uma ao secretario, outra ao official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados; e a outra aos dois amanuenses da secretaria e aos continuos do tribunal, subdividindo-se tambem por elles na proporção de seus ordenados.

Art. 6.° O meirinho e escrivão do meirinho levarão do salarios:

Em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes é taxado aos officiaes de diligencias das relações no artigo 21.°

Art. 7.° É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Do presidente

Art. 8.° Os presidentes das relações levarão de cada sêllo de:

Cartas de qualquer natureza — 250 réis.

Cartas de sentença até 1:000$000 réis inclusivamente 250 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis — 300 réis.

De 2:000$000 até 4:000$000 réis — 400 réis.

De 4:000$000 réis para cima — 500 réis.

E quando por sua natureza não tiverem avaliação — 300 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 9.° Pertencem aos juizes, para se dividirem mensalmente pelos que tiverem servido, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o appellante, e, na sua falta, pagará, querendo, o appellado:

1.º Em qualquer appellação crime, que não deva ser julgada em conferencia — 2$500 réis.

Mas se houver parte accusadora, e esta for a que tiver appellado ou fizer o preparo — 5$000 réis.

2.º Em appellação civel ou de causa crime civelmente

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intentada, sendo o valor da causa até 1000000 réis inclusivamente— 20800 réis.

De 100$000 a 300$000 réis — 3$900 réis.

De 300$000 a 600$000 réis— 5$500 réis.

De 600$000 a 800$000 réis — 7$500 réis.

De 800$000 a 1:000$000 réis — 9$000 réis.

De 1:000$000 a 1:200$000 réis— 10$500 réis.

De 1:2000000 a 10:000$000 réis, alem da assignatura correspondente a 1:2000000 réis, no excesso por cada 10000 réis — 1 real.

E d'ahi para cima nada mais.

3.º Nas appellações de sentença sobre embargos de terceiro regulará o valor dos objectos, com relação aos quaes elles são oppostos.

4.º Nas appellações sobre preferencias regulará o valor da quantia em deposito, sobre que ellas versarem.

5.º Nas appellações sobre liquidações em execuções regulará o valor das mesmas liquidações.

6.º Nas appellações de causas de supprimento do consentimento de pae, mãe, tutor ou curador, quando for indispensavel para ter logar o matrimonio, e nas causas de divorcio, o valor da causa será aquelle era que as partes accordarem, e quando não se accordem, regulará a avaliação d'aquella das partes que lhes der maior valor.

7.º Nas appellações de causas sobre o estado das pessoas — 4$000 réis.

§ unico. Mas nas questões de liberdade, se o recurso for a favor d'ella — 3$000 réis. Se for contra — 10$000 réis.

8.º Nas petições para intentar a acção de perdas e damnos contra juizes e agentes do ministerio publico — 4$000 réis.

9.º Nas suspeições, cujo julgamento compita ás relações — 40000 réis.

10. ° Nos embargos ás sentenças, que não forem os de declaração, pagará qualquer dais partes que embargar, e no acto de apresentar ao escrivão o despacho para a continuação dos autos, metade do que se deve ter pago no acto da apresentação do processo.

11. ° Nas confissões, composições e desistências pagará a parte que requerer para confessar, transigir ou desistir, se ainda não estiver paga a assignatura devida no acto da apresentação do feito, metade d'esta assignatura.

§ unico. E se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta prosiga, não haverá por isso assignatura.

Em acto algum se poderão accumular diversas assignaturas pagas pela mesma parte.

12. ° Nem um feito de que haja de pagar-se assignatura nos tribunaes superiores, segundo o valor d'elle, subirá ás relações sem lhe ser estabelecido um valor determinado em réis; e quando assim não acontecer, ou quando aos juizes do recurso parecer que o valor arbitrado a algum feito é muito inferior ao verdadeiro, poderão mandar repetir a avaliação.

Art. 10.º Pertencem, ao juiz relator os emolumentos seguintes:

1.º De julgar quaesquer feitos, que não pagarem assignatura, como são os aggravos de instrumento e as cartas testemunháveis, os recursos á corôa e os conflictos de jurisdicção; bem como de julgar os embargos de declaração, e as appellações que devem decidir-se em conferencia — réis 1$800.

2.º De julgar aggravos de petição ou desertos e não seguidos quaesquer recursos—1$600 réis.

3.º De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, desistencia, confissão, composição, avaliação, remessa de autos para outro juizo ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja puramente sobre duvidas ou questões judiciaes, suscitadas por algum dos juizes ou pelos escrivães — 800 réis.

4.º De assignar cartas de qualquer natureza (menos as de sentença), alvarás, editos ou editaes, mandados e guias; e de presidencia a exame ou outro qualquer acto competente, o dobro que pertencer em taes actos aos juizes de direito de 1.ª instancia.

5.º De examinar o assignar as cartas de sentença, o mesmo que levar o presidente pelo sêllo.

6.º Do julgar qualquer suspeição — 1$500 réis.

7.º Em quaesquer outros actos aqui não especificados, e nos processos que se ordenarem e julgarem na relação em primeira e unica instancia, vencerá o relator o dobro do que venceria o juiz de direito de 1.ª instancia em iguaes actos ou processos.

Art. 11.° Pertence a cada um dos juizes relator e adjuntos:

De vistoria ou qualquer outra diligencia a que se mando proceder por accordão e a que assistam: Dentro da cidade e por dia — 3$600 réis. E fóra da cidade — 6$400 réis.

Art. 12.° A divisão dos preparos ou assignaturas que entrarem no cofre commum, deverá fazer se pelo modo seguinte, se a maioria dos juizes não accordar em outra cousa:

1.º Vencerá o relator em cada appellação civel que se julgar por tenções, ainda que seja da fazenda publica, logo que passar o feito tencionado ao juiz seguinte; e em cada appellação crime que não se julgar em conferencia, apenas se publicar a decisão definitiva — 1$400 réis.

2.º Em cada um dos adjuntos nas appellações que se julgarem por tenções, vencerá apenas apresentar tencionadas essas appellações— 700 réis.

3.º E nos embargos aos accordãos em feitos civeis, vencerá tanto o relator como cada um dos adjuntos, logo que tencionarem — 700 réis.

4.º Mas se algum feito, depois de tencionado por um juiz sobre a appellação ou sobre os embargos, voltar ao mesmo

juiz antes de sentenciado definitivamente para que outra vez tencione, esse juiz nada vencerá por este trabalho.

5. Nos feitos a que se refere o n.° 1.° e 2.° do artigo 10.°, quando, por ser parte o ministerio publico, ou algum preso pobre, não houver quem pague os emolumentos, o relator vencerá do cofre—10800 réis.

6.º O que ficar liquido do producto das assignaturas e preparos entrados no cofre commum dos emolumentos dos juizes de cada uma das relações, depois de pagas as quantias que d'este cofre se hão de satisfazer aos juizes pelos feitos em que tiverem sido relatores ou adjuntos, conforme os n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 5.° d'este artigo, se dividirá com igualdade no fim de cada mez por todos os juizes effectivos do mesmo tribunal.

7.º E se alguma vez acontecer que o producto do cofre não baste, nem para se satisfazerem as quantias que pertencerem aos juizes como relatores e adjuntos, far-se-ha rateio proporcional do dinheiro que existir, por elles, sem se reservar quantia alguma para a divisão geral.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

Guardas mores

Art. 13.º Levarão de salarios:

1.º A titulo de verba, como thesoureiros da relação, no acto da apresentação das appellações, aggravos de petição ou instrumento, cartas testemunháveis, conflictos de jurisdicção e recursos á corôa — 200 réis.

E no caso de embargos — 100 réis.

2. Da primeira distribuição de qualquer processo — 80 réis.

De segunda distribuição, por impedimento absoluto do juiz relator, e baixa da primeira 60 réis. E fóra d'estes casos nada.

3.º De qualquer certidão que passarem, sómente a rasa, que será de cada lauda com vinte e cinco regras, tendo cada regra trinta letras — 60 réis.

4.º E sendo as certidões narrativas, ou sendo informações requeridas pelas partes, a rasa será por lauda com as mesmas regras e letras — 150 réis.

E sendo de uma só lauda com qualquer numero de regras, mas com trinta letras cada regra, o salario será o de uma lauda inteira.

5.º E da certidão de que trata o artigo 681.° § 27.° da novissima reforma judicial — 300 réis.

6.º De busca de qualquer distribuição, passado um anno depois de registada, ou em quaesquer livro ou papeis do tribunal da relação, e apparecendo o objecto que se buscar:

De um até tres annos — 300 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior — 500 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez — 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, sómente — 250 réis.

E, não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

Como archivistas

Art. 14.° De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juizos extinctos, depositados nas relações, qualquer que seja a sua antiguidade — 500 réis.

Dita de processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade — 500 réis.

O pagamento das buscas, taxadas n'este artigo, terá logar quando apparecer o objecto buscado, e não apparecendo fica reduzido a metade, e dever-se ha, em ambos os casos, ainda que as partes por si busquem os mesmos objectos, os quaes lhes serão mostrados com segurança, quando assim o exijam.

Nos documentos que se passarem declarar-se-ha a data em que refez a busca, e a pessoa que a pagou.

2.º Do termo de remessa de qualquer processo saído do archivo, e em que se deve declarar qualquer defeito, entrelinha ou riscadura que n'elle encontrarem, descrevendo miudamente o seu estado e o numero que tem de folhas, levarão de cada folha, até duzentas — 2 réis.

E de cada folha, alem das duzentas— 1 real.

3.º De qualquer certidão que passarem levarão sómente a mesma rasa que lhos vae taxada em os n.ºs 3.° e 4.° do artigo antecedente.

4.º De remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parta, para o correio, para a distribuição, ou para qualquer juizo ou cartorio de escrivão, e ficando a seu cargo e responsabilidade a entrega do processo — 250 réis.

Não se comprehendem porém n'esta disposição os processos que subirem por aggravo de petição á relação, e que devem, apenas decidido o aggravo, baixar á primeira instancia, restituindo-os os proprios guardas mores directamente aos escrivães d'aquella instancia sem outros vencimentos do que os taxados em os n.ºs 1.° e 2.° do artigo antecedente; nem tambem os processos de supprimento da consentimento do pae, mãe, tutor ou curador, para casar, a que se refere o § unico do artigo 741.° da reforma judicial, e nos quaes os guarda mores vencerão os mesmos salarios dos escrivães das relações.

Art. 15.° Por concerto, ou conferencia, quando precisa, de certidão com outro empregado do tribunal (inclusive os continuos, a ser necessario cada um —100 réis.

Art. 16.° Como secretarios da presidencia não vencem salario alguem.

CAPITULO IV

Revedores

Art. 17.° De reverem qualquer papel, que transitar pela chancellaria, e juntamente de o registarem em livro comprado á sua custa, numerado e rubricado pelo presidente — 200 réis.

1.º De reverem todos os recibos e contas, de emolumentos e salarios em quaesquer feitos, que dos juizos inferiores subirem ás relações (á excepção dos que vierem por aggravo de petição, nos quaes, só por ordem especial dos juizes, se fará esta revisão, e de informarem, se encontraram excessos e quaes — 200 réis.

A revisão de todos os processos, que dos juizos inferiores subirem ás relações com excepção dos que ali forem por aggravo de petição, será feita em quarenta e oito horas, logo depois da primeira distribuição d'esses processos, ainda mesmo que as partes os não preparem. Os salarios dos revisores pela primeira revisão de qualquer processo serão logo pagos com o preparo, que hão de receber os escrivães, conforme o art. 102.° d'estas tabellas; e o de emendarem as contas, ou faze-las, quando assim lhes for ordenado, se-lo ha pelas partes, a que pertencer, entrando em regra de custas, mas com direito de o repetirem dos empregados, que forem os culpados n'esses excessos.

2. De reverem certidões, ou qualquer outro papel, quando a respeito daquellas, ou d'este, houver contestação entre os empregados de justiça e as partes, ou d'aquelles entre si, ou quando lhes for ordenado competentemente —100 réis.

Art. 18.° Quando a revisão, a requerimento de parte, ou por mandado de juiz, for notoriamente complicada, fica-lhes permittido pedirem arbitramento.

CAPITULO V

Dos contadores

Art. 19.° Levarão de salarios:

1.º Por contarem os emolumentos dos juizes, agentes do ministerio publico, e curadores, e salarios dos empregados de justiça especificando cada um d'elles, e formando de todos uma unica somma, era cada processo de appellação — 400 réis.

2.º De contarem as custas com especificação dos diversos artigos que Formarem a somma total — 400 réis.

E voltando o processo á conta, ou seja de emolumentos ou de salarios ou de custas, de cada vez sómente — 150 réis.

3.º De contarem cada processo de aggravo de instrumento, carta testemunhavel, conflictos de jurisdicção e recursos á coroa — 300 réis.

Em aggravo de petição não ha contagem, e da que se fizer de multas e da somma das duas addições, comprehendidas nos n.° 1.° e 2.° d'este artigo, nada lhes pertence.

4.º De contarem os processos do archivo que lhes forem remettidos — 150 réis.

I 5.º Em tudo mais serão observados os artigos 33.° a 44.° na parte applicavel.

CAPITULO VI Escrivães

Art. 20.° Levarão de salarios:

1.º Em todos os processos crimes que lhes forem distribuidos, pelo termo de declaração do seu estado, descrevendo miudamente, se trazem algum defeito, entrelinha ou riscadura e o numero que têem de folhas, de cada uma folha — 1 real.

Em feitos civeis, até duzentas folhas, de cada uma — 2 réis. E de cada folha, alem das duzentas — 1 real.

2.º Informações ordenadas pelos juizes —100 réis.

3.º Pelos avisos, que tiverem logar, aos relatores, aos adjuntos, ao ministerio publico, aos curadores, advogados e defensores, por cada um em feito crime —150 réis.

E era feito civel — 200 réis.

4.º Pela acta do julgamento nos processos, em que tiver logar, devendo declarar tudo que n'esse acto occorrer relativo a esses processos:

Em feito crime — 300 réis.

Em feito civel — 500 réis.

5.º Pelo termo de revista:

Em processo crime — 100 réis.

Em processo civel — 100 réis.

6.º De cobrarem com despacho qualquer feito que estiver concluso ou continuado, para passarem alguma certidão, juntar documentos, ou fazer-se outra diligencia a requerimento de parte:

Em processo crime — 150 réis.

Em processo civel — 300 réis.

7.º De qualquer acto que, devendo ser praticado no tribunal ou no cartorio, o não for, por assim o pedir a parte ou seu procurador, e só nos casos em que isto possa ter logar, alem do emolumento correspondente — 600 réis.

8.º Apresentação de autos no correio para remessa — 300 réis.

9.º Annuncios para o Diario, convidando as partes a preparar—100 réis.

10. ° Em todos os mais actos, o mesmo que para similhantes é taxado aos escrivães de 1.ª instancia nos artigos 45.° a 47.° inclusivè.

11. ° Os processos que baixarem do supremo tribunal de justiça ás relações com a revista denegada, requerendo as partes, far-se-hão conclusos aos relatores para em conferencia ter logar a condecoração dos recorrentes nas custas d'este recurso; o se a parte vencedora já tiver extrahido sentença, apenas se lhe passará uma outra por quaesquer custas acrescidas, contendo em relatorio os nomes das partes, com a declaração de qual foi a que ficou vencida, a natureza da causa, a declaração de. que o recurso de revista não teve provimento, e na integra o accordão que condemnar nas custas, e a conta do contador.

Tambem se passarão sentenças, simplesmente nos termos que ficam declarados, de todos e quaesquer feitos julgados nas relações, sempre que a execução sómente houver de versar, sobre custas, assignaturas, emolumentos ou salarios.

CAPITULO VII

Officiaes de diligencias

Art. 21.° Levarão de salarios:

1.° Em todos os actos que praticarem o mesmo que para

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similhantes é taxado aos officiaes de diligencias de 1.ª instancia no artigo 48.°

2.° De cobrarem processos do poder dos advogados, que pagarão a diligencia á «ua custa — 500 réis.

E quando qualquer advogado não pague, assim o certificará o official no verso do mandado de cobrança (o qual, em tal caso, não deixará em poder d'aquelle, mas tão sómente recibo do processo) para lhe pagar a parte que requereu o mandado, e a final entrarão estes salarios em regra de custas contra a parte constituinte do advogado, ou vença ou seja vencida, com direitos de cobrança contra o mesmo advogado.

TITULO III.

Dos juizes de direito

capitulo I

Dos juizes

Art. 22.° Levarão de emolumentos:

No processo civel

1.º De sentenças definitivas, sendo-o valor da causa até 30$000 réis em movel e 20$000 réis em raiz — 300 réis.

2.º Ditas sobre -embargos ás mesmas sentenças, metade da primeira assignatura, que pagará cada uma das partes que embargar, preparando no acto de apresentar ao escrivão o despacho para a continuação dos autos com vista.

3.º Das sentenças definitivas, excedendo o valor da causa a 30$000 réis em movel e 20$000 réis em raiz até 100$000 réis inclusivamente — 400 réis.

De 100$000 até 300$000 réis — 600 réis.

De 300$000 até 500$000 réis — 800 réis.

De 500$000 até 700$000 réis — 1$200 réis.

De 700$000 até 900$000 réis — 1$500 réis.

De 900$000 até 1:200$000 réis — 1$800 réis.

Excedendo de 1:200$000 até 10:000$000 réis mais 1 real por cada 5$000 réis.

E de ahi para cima nada mais.

4.º Das sentenças definitivas sobre excepções de espolio e artigos de attentado e de falsidade, as mesmas -assignaturas regaladas pelos valores supra.

5.º Das sentenças sobre excepções dilatórias, de incompetencia e de suspeição, e acções -de juramento de alma, incluindo o juramento; ditas de preceito; absolvição de instancia; habilitações incidentes em qualquer causa; adjudicação; e das que julgarem termos a requerimento de parte, ou se proferirem sobre justificações avulsas ou sobre reducções de testamentos não embargadas, ou que julguem execuções extinctas a requerimento de alguma das partes e á custa de quem requerer, ou que julguem comminatorios não tendo havido opposição — 250 réis.

6.º Se a habilitação for deduzida em processo especial e contestada por -alguma parte interessada, e com deducção de provas sobre a contestação, regulará para a assignatura o valor da causa nos termos do n.° 3.° d'este artigo.

O mesmo quanto ás justificações, quando a respeita d'ellas se der igual -controvérsia e deducção de provas.

7.º Para as sentenças sobre -reducção de testamento nuncupativo, tendo havido embargos, -regula o valor da causa.

8.º Das sentenças ou despachos para supprir o consentimento do pae e -mãe, tutor ou curador, quando indispensavel para matrimonio, e nas causas de divorcio; as mesmas assignaturas do n.° 3.° d'este artigo reguladas pelo valor da causa em que as, partes concordarem, e não concordando serão reguladas pelo termo medio dos dois valores, ou pelo que uma das partes declarar, se a outra não fizer declaração alguma, não podendo essas causas ter andamento, e em que o seu valor se ache fixado por algum dos modos que ficam indicados.

9.º Das sentenças -definitivas e na causas sobre o estado de pessoas — 800 réis.

10. ° Das sentenças, ou despachos proferidos sobre processo justificativo para se proceder a qualquer arresto, ou para se passarem alvarás de editos e dos despachos em que se mande fazer entrega do dinheiro á parte, e que devem ser proferidos nos proprios autos — 200 réis.

11. ° Das sentenças sobre embargos de nullidade á execução, ou de pagamento, compensação, retenção por bemfeitorias, artigos de liquidação, de preferencias, de erro de conta e embargos de terceiro; a mesma assignatura do n.° 3.° deste artigo, regulada pelo valor sobre que versarem os referidos incidentes.

12. ° Por nenhuma sentença ou despacho poderão levar-se duas differentes assignaturas, ainda que tenham a decidir-se simultaneamente differentes questões principaes ou incidentes, devendo levar se semente a assignatura maior, que pela decisão de qualquer d'essas questões possa pertencer, segundo o que fica exposto nos numeros antecedentes.

13. ° De assentada no acto do inquerito de uma ou mais testemunhas em processo escripto, e não podendo ser menos de cinco testemunhas por assentada, quando haja muitas a inquirir, excepto não podendo ser inquiridas todas as cinco desde as dez horas da manhã até ás quatro horas da tarde — 500 réis.

Sendo fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz, por assim ser indispensavel e este o ter ordenado sobre requerimento, que a esse fim se lhe houver feito, acrescerá o emolumento marcado no n.° 33.° d'este artigo.

Se a assentada não tiver logar por facto estranho ao juiz, levará este o, mesmo emolumento.

14. ° Pelo inquerito em todo ou em parte e respectivo juramento e rubrica, ou rubricas de cada uma testemunha, ainda que seja inquirida pelo advogado da parte que a produzir:

Sendo o depoimento escripto — 100 réis;

Não sendo escripto — 50 réis.

A disposição d'este numero e do precedente tem applicação, na parte respectiva, aos depoimentos de partes.

15. ° De deferirem juramento suppletorio, in liten, de calumnia, de louvação e outro qualquer sem emolumento especial e de presidirem á nomeação de peritos, louvados ou avaliadores em audiencia, na mesma occasião — 250 réis.

Airada que sejam duas ou mais pessoas a prestarem ou a receberem juramento no mesmo acto, e debaixo do mesmo termo, levar se ha sómente o que fica estabelecido. E quando os peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados em qualquer processo ao mesmo tempo, levar-se-ha sómente 250 réis pelo juramento a todos elles, ou o prestem no mesmo acto, e debaixo do mesmo termo ou de differentes termos.

16. ° De assignaturas de cartas de qualquer natureza, instrumentos, precatorias, alvarás, editos ou editaes que assignam com o nome inteiro de cada um —100 réis.

17. ° De exame de cartas de sentenças, e formaes de partilhas, metade do que se acha taxado no n.° 5.° do artigo 10.º d'esta tabella, regulando, quanto a estes, o valor do que pertencer por formal aquelle, a favor de quem é passado.

18. ° De assignatura de mandado — 50 réis.

De assignatura de mandado ou precatorio, pelo levantamento de dinheiro — 200 réis'.

19. ° De deposito de mulher casada, em caso de sevicias, por dia:

Dentro dá cidade ou villa — 1$200 réis.

Fóra da cidade ou villa — 2$500 réis.

20. º De deposito de mulher para casamento, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 2$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 5$000 réis.

21. ° De vistoria ou exame, a que assistam, por dia, comprehendendo o juramento aos peritos e louvados

Dentro da cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$200 réis.

E se não se ultimar em um só dia e passar para outro, ainda que se gaste menos de meio dia — 1$600 réis.

Quando a distancia exceder a 20 kilometro ou quatro leguas, levarão, alem dos dias, que durar a vistoria ou exame, mais 3$200 réis de emolumento, a titulo de ida e volta.

22. ° De assistencia e presidencia a exame em autos, {papeis, ou livros e a contas, a requerimento de parte, por assentada e comprehendendo juramento aos peritos, quando precisos:

Em sua casa ou na da audiencia — 900 réis.

Em qualquer outra parte acrescerá o caminho, nos termos do numero antecedente.

23. ° -De presidencia á discussão final da causa, não tendo pela mesma occasião recebido emolumentos pela assentada das testemunhas — 500 réis.

24. ° De arrematação, ou arrendamento de quaesquer bens em sua casa, ou na da audiencia, ou onde se costumarem fazer as arrematações e á custa do arrematante:

Quando os valores dos bens forem até 50$000 réis — 500 réis.

De 50$000 até 100$000 réis — 700 réis.

De 1000000 até 1:000$000 — 900 réis.

D'ahi para cima —1$000 réis.

E quando em qualquer processo se «não verificar nenhuma arrematação sem ser por culpa do juizo, por assignar o auto de praça — 500 réis.

25. º Por cada termo de arrematação nas almoedas desemoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos pendentes, ou colhidos (não se devendo incluir n'esses termos bens de raia, arrendamentos d'estes, direitos e acções), que tenham de vender-se separadamente ou em lotes, pagará o arrematante 6 por cento na proporção do preço da sua arrematação, os quaes nunca poderão exceder a 1$800 réis por cada lote, verba ou addição, por maior que seja o seu valor. D'estes 6 por cento pertencerá metade ao juiz. Com este emolumento dos 3 por cento não pôde accumular-se o marcado no numero antecedente, excepto se for devido pela arrematação, ou arrendamento de bens de raiz ou direitos e acções, que se fizer no mesmo acto.

Não poderão vender-se em lotes quaesquer objectos, quando todos os interessados concordarem que se vendam em globo; e, n'este caso, não se pagarão os 6 por cento, mas sim um emolumento igual ao taxado para as arrematações e arrendamentos no n.° 24.

Se a arrematação ou arrendamento, de que se trata n'este e no numero antecedente, se não fizer na casa da audiencia ou do juiz, ou em alguma em que se costumam fazer, por assim ser indispensavel, ou por assim ter sido ordenado a requerimento dos interessados: por dia, e pago por quem promover para entrar em regra de custas, haja ou não arrematação, acrescerá o caminho que será:

Dentro da cidade ou villa — 1$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000 réis.

26. ° De sêllo de cartas de qualquer natureza, que forem passadas em nome do Rei, e sómente n'estas, e em nenhuns outros papeis, quaesquer que sejam — 100 réis,

A disposição d'este numero não tem applicação nas sedes das relações.

27. ° De rubrica de livros, autos, papeis e documentos, quando lhes compita, ou a requerimento de parte, de cada folha — 20 réis.

28. ° De deferirem juramentos ao cabeça de casal para inventario entre maiores — 400 réis.

29. ° De assistirem e presidirem á descripção e avaliação de bens em inventario entre maiores, quando assim seja requerido pelo inventariante, testamenteiro, ou por algum dos co-herdeiros (ou ainda por legatário ou credor, offerecendo-se a fazer a despeza á sua custa): por dia — e não podendo levar no mesmo dia, em mais de um inventario:

Na cidade ou villa — 1$500 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000.

Pelo auto de conferencia, a que se proceder com os herdeiros e interessados nos inventarios entre maiores, de que falla o § 1.° do artigo 299.° da novissima reforma judicial

— 600 réis.

30. º Por determinarem a partilha entre maiores, o mesmo com mais uma terça parte do que vae taxado nos n.ºs 13.° e 20.º do artigo seguinte.

31. ° Por examinarem o mappa da partilha, antes da sua reducção a auto, nos inventarios de valor superior a réis 150$000 — 500 réis,

E de assistirem ao respectivo auto de reducção com os partidores — 400 réis.

32. ° De assignatura de averbamento de cada acção de banco ou companhia, letra de cambio ou da terra, de livrança ou de bilhete á ordem, quando tenha logar em juizo — 180 réis.

33. ° De outras quaesquer diligencias aqui não especificadas, a requerimento de parte; por dia e fóra da casa do juiz ou da casa da audiencia:

Dentro da cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$000 réis.

34. ° Quando os actos que deveriam effectuar-se em audiencia ou em casa do juiz forem, a requerimento de parte, praticados fóra d'esse logar por necessidade provada dos autos e declarada pelo juiz em seu despacho, os emolumentos os acrescimo de emolumento que resultarem d'esses actos serem praticados fóra do logar ordinario, entrarão em regra de custas. Em qualquer outro, caso serão á custa de quem os requerer.

35. º Nas causas cujo valor não exceder a alçada dos juizes ordinarios, incluídas as execuções, vencerão sómente metade dos emolumentos taxados nos numeros antecedentes.

Do processo orphanologico

Art. 23.° Levarão de emolumentos:

1. ° De distribuição e verba no livro privativo ou de baixa n'elle — 50 réis.

2. ° De deferirem juramento ao cabeça de casal, tutor, sub-tutor e avaliadores, ou outros quaesquer interessados, sendo precisa — 200 réis.

Desde que os emolumentos vencidos por este numero chegarem a perfazer a quantia de 800 réis nos inventario de valor excedente a 100$000 réis, e 400 réis nos de valor de 100$000 réis, ou d'ahi para baixo, todos os mais juramentos até á sentença -que julgar a final a partilha, serão gratuitamente deferidos.

3. º De assistirem e presidirem á descripção e avaliação dos bens do inventario, quando a sua assistencia for requerida por interessado de -maior idade, legatário ou credor, levarão á custa de quem requerer, sem poder entrar em regra de custas, o mesmo emolumento do n.° 29 do artigo antecedente. Fóra d'esse caso não vencem emolumento algum. Este mesmo -emolumento terá sempre logar nas arrecadações de bens -que se fizerem ex-officio.

4:c De presidirem a cada conselho de familia ou assistirem ao sorteamento de partilha, sendo o valor total do inventario:,

De 100$000 até -300$000 réis inclusivè — 300 réis.

De 300$000 até 500$000 réis inclusivè — 500 réis.

De 500$000 até 1:000:000 réis inclusivè — 600 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis inclusivè — 800 réis.

De 2:000$000 até 4:000$000 réis inclusivè — 1$000 réis.

De 4:000$000 até 10:000$000 réis inclusive — 1$400 réis.

De 10:000$000 réis para cima—1$800 réis

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas geraes aos tutores, e para outros quaesquer actos de administração de pessoa ou dos bens dos menores, depois dás partilhas, regulará o valor total dos bens do menor ou menores, a que respeitarem as contas ou o negocio, sobre que tiver o conselho a deliberar.

5. Pela tomada de contas aos tutores levarão igual emolumento ao que lhes toca pela presidencia aos conselhos de familia, segundo o emolumento já marcado no n.° 4.° deste artigo, devendo regular o valor total dos bens dos menores a que respeitem, não podendo levar outro algum emolumento no processo de contas. Quando os bens de cada um dos menores não excedam a 100$000 réis, não tem emolumento algum.

6.º Peja presidencia dos conselhos de familia avulsos, e que ver em ácerca de objectos em que não haja valor conhecido, os emolumentos serão regulados pelo valor que declarar a pessoa que o requerer, não podendo ter andamento o requerido sem essa declaração.

7.° Pela presidencia aos conselhos de familia em inventarios para se emanciparem os menores antes de se conhecer o valor do inventario — 500 réis.

8.º Por qualquer auctorisação proferida pelo juiz nos autos de inventario e nos cabos que a lei expressamente o exige — 400 réis.

9.º Em todos os actos a que respeitam os n.ºs 2.° e 4.° d'este artigo, que podendo praticar-se na casa do juiz ou na da audiencia, se fizerem fóra a requerimento assignado e á custa de qualquer parte, não sendo menores, acrescerão os emolumentos taxados no n.° 33.° do artigo antecedente.

10.º De arrematação ou arrendamento de quaesquer bens quando se verificar, e á custa do arrematante em casa de juiz ou na da audiencia ou na em que se costumam fazer as arrematações, sendo o valor até 50$000 réis inclusivè

— 300 réis.

De 50$000 a 100$000 réis — 500 réis.

D'ahi para cima — 800 réis.

Sendo o arrendamento ou arrematação feitos fóra d'estes logares, acrescerá o caminho, por dia — 1$600.

11. ° De assignarem cada termo de almoeda, nos casos de que trata o n.° 25.° do artigo antecedente, 2 por cento,

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sendo em tudo mais aqui applicaveis as disposições do citado numero.

12.° Estes mesmos emolumentos terão logar nas arrecadações de bons que se fizerem ex officio, seja qual for o seu ulterior destino.

13.° Por determinarem a partilha, sendo o valor total do inventario de 100$000 a 300$000 réis — 400 réis.

De 300$000 a 500$000 réis — 600 réis.

De 500$000 a 700$000 réis — 800 réis.

De 700$000 a 1:000$000 réis — 1$000 réis.

De 1:000$000 a 2:000$000 réis — 1$500 réis.

De 2:000$000 a 4:000$000 réis — 2$250 réis.

De 4:000$000 a 6:000$000 réis — 3$500.

De 6:000$000 a 10:000$000 réis — 7$000 réis.

De 10:000$000 para cima — 90000 réis.

Quando não houver a fazer divisão alguma de qualquer natureza que seja, não haverá logar aos emolumentos indicados.

14. ° De examinarem o mappa da partilha antes de reduzido a auto nos inventarios de valor superior a 150$000 réis, sem mais emolumento por assistirem ao auto — 400 réis.

No julgamento da partilha, ou na emenda de erro na mesma, nada levarão.

Tendo de fazer-se partilha de bens descriptos depois de julgada a primeira, pagar-se-ha o emolumento, segundo o valor d'esses bens de novo descriptos.

15. ° De assignatura de alvará de emancipação, supplemento de idade e de licença para casamento — 100 réis.

16. ° De exame de cada formal de partilhas, depois de extrahido no acto de ser assignado, o mesmo que fica marcado no n.° 17.° do artigo antecedente.

17. ° De assistirem e presidirem á emancipação de menor feita pelo pae ou mãe conforme o artigo 455.° da reforma judiciaria — 400 réis.

De confirmação ou não confirmação da deliberação de conselhos de familia remettida dos juizos ordinarios — 300 réis.

19. ° Em todos os mais actos, aqui não especificados, que tenham logar no processo orphanologico, como vistorias, exames e outros quaesquer, são applicaveis as taxas do artigo antecedente.

20. ° Os emolumentos marcados n'este artigo ficam reduzidos ametade nos inventarios de 60$000 a 120$000 réis. Nos autos porém de pobreza e conselhos de familia, que se reunirem para nomeação de tutor ou curador, ou para outro objecto de interesse de menores, que não tenham bens alguns, não se levarão custas de qualquer natureza.

Nos inventarios, cujo valor não exceder a 60$000 réis, não haverá outras custas ou emolumentos alem da rasa do escrivão.

As quantias indicadas n'este numero, entendem-se depois de deduzidas as dividas passivas.

Mas quando essas dividas absorverem toda a herança, as custas do inventario, qualquer que seja o valor d'este, serão pagas pelos credores pro rata.

Tambem não poderão levar-se emolumentos alguns pelos actos necessarios para assoldadar os menores, quer seja á custa das soldadas que estes vencerem, quer seja á custa das pessoas que os tomarem para seu serviço.

Quando a importancia das assignaturas e emolumentos marcados n'este artigo e vencidos em qualquer inventario, exceder a 2 por cento do valor total d'esse inventario, serão reduzidos á quantia de 2 por cento, sem direito a mais; devendo o juiz repor o excesso que possa ter já recebido, sem que por isso deixe de ultimar se o inventario e partilha.

N'esta disposição não são comprehendidas as assignaturas e emolumentos que não entrarem em regra de custas, por deverem ser pagas á custa de quem tiver requerido as respectivas diligencias, ou de quem individualmente tiver sido condemnado a pagar as custas de quaesquer actos, ou parte do processo, ou por algum outro motivo.

No processo crime

Art. 24.º Levarão de emolumentos:

1.º De cada distribuição e verba no livro, ou de baixa n'elle — 50 réis.

2.º De querela — 400 réis.

3.º De cada assentada no acto do inquerito da testemunhas, em processo escripto e não podendo ser menos de cinco testemunhas por assentada — 500 réis.

4.º Pelo inquerito de cada testemunha:

Em processo escripto — 100 réis.

Simplesmente verbal — 50 réis.

5.º Pelo corpo de delicto directo ou indirecto, a que pessoalmente presidirem, sem algum outro emolumento:

Na cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será por dia — 1$600 réis.

6.º De assistirem e presidirem a buscas ou apprehensões, quando necessarias, por dia:

Na cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$200 réis.

7.º De procederem a interrogatorios de réus em processo escripto, de cada assentada — 400 réis.

8.º De assistirem e presidirem a exame de sanidade e outros similhantes, e termos de bem viver — 600 réis.

9.º De assistirem e presidirem a autos de noticia de crimes ou contravenções, ou qualquer declaração a requerimento de parte, e não do ministerio publico, pagando-se a final por quem for condemnado nas custas — 300 réis.

10. ° Dos despachos de pronuncia — 500 réis.

11. ° Do despache que declarar não haver logar a pronuncia, havendo parte querelante — 500 réis.

12. ° Por despacho proferido em summario tirado pelo juiz ordinario, confirmando a pronuncia por este lançada ou pronunciando no caso de ali a não ter havido — 400 réis.

13. ° De presidencia á audiencia de sentença e de sentença definitiva em processo plenario, alem do emolumento que lhe toca pelo inquerito das testemunhas — 1$200 réis.

Espaçando-se a audiencia, alem de um dia, levará, por cada um d'elles, o mesmo emolumento.

14. ° Das sentenças proferidas em processos correccionaes, alem do inquerito, cabendo na alçada — 300 réis.

Excedendo-a — 600 réis.

15. ° Das sentenças proferidas sobre recursos de que conheçam por si só, ou collegialmente — 500 réis.

16. ° De assignatura de alvará de folha corrida, ou mandado de soltura ou prisão — 100 réis.

17. ° Dita de qualquer outra diligencia — 50 réis.

18. ° De assignatura de guia para cumprimento de sentença — 100 réis.

19. ° Para todos os mais termos e autos do processo crime são applicaveis as taxas do processo civel, que se contém no artigo 22.°

Art. 25.° Aos magistrados de policia correccional em Lisboa e Porto, como juizes de direito criminaes, são applicaveis as disposições do artigo antecedente em toda a materia do fundo, excepto no conhecimento collegial por via de recurso que de presente lhes não pertence.

Art. 26.° Os juizes de direito quando conhecerem por via de recurso, levarão:

De sentença que decidir a appellação civel — 300 réis.

Da sentença sobre embargos — 150 réis.

Aggravo de petição em qualquer processo — 300 réis.

Pela presidencia e assistencia ao tribunal de policia correccional — 500 réis.

CAPITULO II

Juizes arbitros

Art. 27.° As disposições do artigo 22.° são applicaveis aos juizes arbitros na parte correspondente, sendo repartidos por elles os emolumentos que competeriam aos juizes de direito. (Continúa.)

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