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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

(Continuado do n.° antecedente)

CAPITULO III

Curadores dos orphãos

Art. 28.° Levarão de emolumentos:

1.º De assistirem a conselhos de familia; ao sorteamento da partilha; ás arrecadações, que se fizerem ex-officio; ás arrematações, a arrendamentos, ou almoedas, de quaesquer bens, e vistorias, ou exames, em que os menores, ou pessoas a elles equiparadas, forem interessados: dizer sobre a fórma da partilha e de assentada nas inquirições de testemunhas a que em rasão do seu officio tiverem de assistir, o mesmo que competir ao juiz de direito pela assi-