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Propostas de lei

apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

(Continuado do n.º antecedente)

CAPITULO V

Escrivães

Artigo 45.° Levarão de salarios

No processo civel de

1.º Citação para principio de qualquer acção, ou execução, a uma pessoa, incluindo a certidão e contra fé que devem dar á pessoa citada:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis. Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

§ unico. Mulher e marido são considerados como uma só pessoa.

Por citarem, com o pae ou tutor, filhos debaixo do patrio poder, ou orphãos sob tutela, vivendo aquelles com o pae, e estes com o tutor, por cada um, alem do salario pela citação do pae ou tutor — 50 réis.

2.º Citação em processo pendente para comparecimento pessoal de parte, para habilitação, preferencias e para seguimento dos termos do processo circumducto a uma pessoa (§ unico do n.° 1.°), incluindo a certidão e contra fé, que deve dar se á pessoa citada:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis. Fóra, acrescerá o caminho.

3.º Intimação ou notificação feita a uma pessoa (§ unico do n.° 1.°), incluindo certidão e contra fé, dentro do cartorio ou na audiencia —150 réis.

Dentro da cidade ou villa — 400 réis.

Em qualquer d'estes casos levará a decima parte do respectivo salario pela intimação ou notificação feita a menor ou orphão nos termos do § unico do n.° 1.°

Fóra, acrescerá o caminho.

Estes salarios são sómente para as intimações a que não for marcado outro menor.

Alem das intimações de augmento ou substituição de testemunhas, depois de offerecido o rol em juizo; de deprecadas, que se expedirem para inquirição de testemunhas, ou para depoimento de parte, exames, vistorias, louvações ou arrematações de bens, ou seus rendimentos; ou dos despachos, em, que se mandar proceder a estes, ou a quaesquer outros actos, e dos quaes resultar a necessidade de intimar alguma pessoa ou pessoas para elles serem levados a effeito, nenhumas outras intimações se farão sem preceder despacho do juiz que as ordene.

O escrivão que passar mandado para qualquer intimação sem preceder despacho do juiz que a ordene, fóra dos casos acima exceptuados, alem de não vencer salario algum por esse mandado, nem pela intimação quando por elle feita, como acima fica determinado, responde pelo salario da intimação a qualquer outro empregado, por quem o mandado venha a ser executado.

Serão pagas pela parte que as requereu todas as intimações ou notificações que se fizerem, e forem depois declaradas desnecessarias pelo juiz.

Da certidão de estar presente a parte ou seu procurador, na occasião de se publicar qualquer sentença ou despacho que lhe deva ser notificado, passada essa certidão a requerimento da parte opposta ou seu procurador, e assignada pela pessoa a quem se refere, ou por duas testemunhas, não sabendo ou não querendo ella assignar — 150 réis.

4.º Quando qualquer acto judicial, para que tenha precedido intimação, não poder ter principio, ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso deferido para outro, levarão por intimarem para esse novo dia as pessoas

! anteriormente intimadas para o primeiro, e que estiverem presentes, por cada uma — 30 réis.

5.º Não levarão salario de citação, notificação ou intimação, cuja certidão não Beja assignada pela pessoa citada, notificada ou intimada, sendo reconhecida pela propria ou por duas testemunhas, cujos nomes, misteres e moradas se declarem; nem da que for feita fóra do cartorio ou audiencia, em que seja testemunha algum empregado do cartorio ou familiar ou domestico do escrivão, ou de algum seu companheiro ou outro empregado do juizo; nem tambem levarão salario, quando na certidão se não declarar o logar e dia em que foi feita, e se de manhã ou de tarde.

Não se vence salario algum quando se não leva a effeito a citação, notificação ou intimação; porém nas que forem feitas para hora certa para o dia seguinte, por constar que a pessoa que é procurada se esconde para não ser citada, será o salario duplicado.

6.º Autuação do processo — 120 réis.

7.º Cada alvará, edital ou edito — 150 réis.

E passando de duas laudas de papel, mais a raza do que as exceder.

8.º Cada cota em audiencia com a nota no protocolo — 50 réis.

9. Termo de substabelecimento, ou de procuração apud acta de uma pessoa (mulher e marido) filhos debaixo do patrio poder, e irmãos que vivam juntos, ou qualquer corporação — 120 réis.

10. ° E de cada uma pessoa que mais intervier no mesmo termo, alem das designadas (n.° 9) e das testemunhas, que sempre n'um e outro caso devem intervir, sem que por isso cresça o salario —- 50 réis.

11. ° Mandados citatorios de penhora, de avaliação, de prisão, de soltura e outros quaesquer— 100 réis.

E sendo processados, ou a requerimento de parte, ou por mandado do juiz, á raza.

12. ° Alvarás de supprimento, de consentimento de pae, mãe, tutor ou curador, quando indispensavel para matrimonio— 250 réis.

13. ° Termos de audiencia; de deposito; de juramento, quer ás partes, quer a peritos ou louvados; de suspeição; de louvação; de curadoria; de desistencia; de confissão; de ratificação; de aggravo; de petição; de instrumento, e no auto do processo; de appellação; de remessa de autos de juizo a juizo, ou quaesquer outros, que se mandem tomar nos autos— 120 réis.

§ unico. Quando os peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais de que um termo de juramento ainda que se lavrem differentes.

14. ° Termos de transacção, composição, quitação, que pozerem fim ao pleito, alem da raza— 300 réis.

§ unico. E sendo só com relação a parte d'elle, alem da raza—160 réis.

15. ° Termos de curadoria ou transacção, que se tomem em casa do advogado ou da parte, e em ambos os casos, sómente a requerimento d'esta, alem do taxado nos dois numeros anteriores:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fóra acrescerá o caminho.

16. ° Termos de vista, conclusão, publicação de sentenças ou de despachos de juntada de requerimentos, procurações, documentos, etc. de remessa de autos ao contador, ou outros de similhante natureza — 25 réis.

17. ° Informações nos autos, sobre o estado d'estes, ou sobre qualquer objecto a que elles digam respeito, quando ordenadas por despacho do juiz, a raza.

18. ° Termo de assentada para inquirição de testemunhas ou depoimento de parte—80 réis.

Quando no mesmo processo, e no mesmo dia e local, tiverem de inquirir-se testemunhas, ainda que nomeadas sejam por mais de uma parte, haverá uma só assentada para todas ellas.

19. ° Inquirição de testemunhas ou depoimento de partes, á raza.

Sendo a inquirição ou depoimento na casa da audiencia, ou na do juiz, levarão de assentada — 300 réis.

Em outro qualquer logar, por necessidade provada dos autos, acrescerá o caminho, que será:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

Porém se não for por necessidade, mas porque o juiz julgue attendivel qualquer requerimento feito pela parte, será o caminho á custa d'ella, e sem que possa entrar em regra de custas:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

20. ° Auto de medição, vistoria ou exame, qualquer que seja, o objecto:

Sendo na casa do juiz ou na da audiencia, alem da raza — 450 réis.

Noutro qualquer logar, dentro da cidade ou villa, alem da raza — 700 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

21. ° Auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de qualquer predio urbano ou rustico, considerando-se como um predio, para se comprehenderem em um só auto, as suas respectivas pertenças, e nos prasos, todas as propriedades de que se componham, não sendo situadas em differentes freguezias — 600 réis.

E se este auto exceder a quatro laudas, terão, pelo excesso, a raza.

N'este salario são comprehendidas as intimações aos depositarios, e bem assim aos inquilinos, rendeiros ou foreiros, não sendo estes mais de dois.

E sendo mais de dois os inquilinos, rendeiros ou foreiros, que devam ser intimados: de intimação, com sua contrafé, a cada um dos que excederem a dois —100 réis.

Pelo levantamento de qualquer d'estes actos— 400 réis.

22. ° Auto de penhora, arresto ou embargo em bens móveis ou semoventes, que exigem descripção circumstanciada; e em dinheiro, existente em poder de qualquer pessoa, ou em quantia de que seja devedora, e a intimação ao depositario ou depositarios — 600 réis.

E se o auto exceder a quatro laudas, terão pelo excesso a raza.

Pelo levantamento de qualquer d'estes autos levarão — 400 réis.

23. ° Auto de posse nos termos do n.° 21.° — 800 réis. Nos termos do n.° 22.°- 600 réis.

Em ambos os casos, se o auto exceder a quatro laudas, terão, pelo excesso, a raza.

24. ° Auto de penhora, arresto ou embargo, e de posse de direito e acção de qualquer processo ou receita em livros ou autos, não podendo lavrar-se mais de um auto no mesmo processo ou no mesmo livro em que se achar descripto, ou receitado o que for objecto da diligencia, incluindo a respectiva verba — 500 réis.

E constando a penhora, arresto, embargo ou posse de differentes addições ou receitas que dependam de ser averbadas, de cada uma verba, que mais for precisa — 50 réis.

Nas diligencias marcadas n'este numero, e nos n.º 21.°, 22.º e 23.° do presente artigo, sendo praticadas fóra da cidade ou villa, acrescerá o caminho, segundo a distancia.

25. ° Auto de juramento para inventario entre maiores na casa da audiencia ou na do juiz — 500 réis.

Em outra qualquer casa, quando o inventariante o requeira, e o juiz o permitta e á custa d'aquelle, acrescerá o caminho, que será. Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa, segundo a distancia.

26. ° Auto de arrendamento ou arrematação de bens de raiz; embarcações, direitos e acções, ou quaesquer bens ou estabelecimento em globo, em casa do juiz, ou na da au-

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diencia, ou onde se costumam fazer as arrematações, á custa do arrematante, metade do que têem os juizes.

E quando em qualquer processo se não verificar a arrematação, sem ser por culpa do juizo, levará pelo auto de praça — 250 réis. (

Quando o logar, destinado para a arrematação ou arrendamento, for diverso dos acima indicados, mas dentro da cidade ou villa, acrescerá o caminho, que será de — 600 réis.

E fóra da cidade ou villa, acrescerá mais o caminho, segundo a distancia.

27. ° Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo de raiz, ou arrendamentos d'estes, ou de direitos e acções) que tenham de vender-se separadamente, ou em lotes, na casa da audiencia ou na do juiz, ou na em que se costumarem fazer as arrematações:

De cada termo de arrematação, 2 por cento á custa do arrematante, na conformidade do n.° 25 do artigo 22.°

Em outra qualquer parte observar-se-ha o disposto no numero anterior na parte applicavel.

Com o salario de 2 por cento, marcado n'este numero, só poderá accumular-se o marcado no numero anterior para as arrematações ou arrendamentos, quando algumas ou alguns se effectuarem na mesma occasião; mas os caminhos não poderão duplicar-se.

28. ° Descripção de bens nos inventarios entre maiores, á raza.

E sendo fóra do cartorio, a requerimento de parte e precedendo despacho do juiz, alem da raza acrescerá o caminho, que será por dia:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa mais o que pertencer, segundo a distancia.

29. ° Partilha em inventario entre maiores, á raza.

E se o escrivão for nomeado partidor, haverá mais o que n'esta qualidade lhe pertencer.

30. ° Precatorio de penhora ou embargo em qualquer receita existente no deposito publico (em Lisboa e Porto)

— 400 réis.

Dito para levantamento de encargo ou encargos declarados na receita — 400 réip.

31. ° Precatório de entrega de quantia até 100$000 réis

— 400 réis.

De 100$000 a 1:000$000 réis — 800 réis.

De 1:000$000 para cima — 1$000 réis.

Sendo mandado, metade com relação ás quantias supra.

32. ° Deposito de mulher casada em caso de sevicias, incluindo o auto:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

33. ° Deposito de mulher para casamento, incluindo o auto:

Dentro da cidade ou villa — 1$200 réis.

Fóra da cidade eu villa accrescerá o caminho.

34.° Outras quaesquer diligencias, aqui não especificadas a que tenham de ir com os juizes, a requerimento de parte fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz, e por dia:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

35.° Leitura de processos em audiencia, sendo o valor d'elles até 300000 réis —100 réis.

De 30$000 até 100$000 réis — 200 réis.

De 100$000 a 200$000 réis — 300 réis.

De 200$000 a 400$000 réis — 400 réis.

De 400$000 a 600$000 réis — 500 réis.

De 600$000 a 800$000 réis — 600 réis.

De 800$000 réis para cima — 800 réis.

Vencerão sómente duas terças partes do dito salario, quando as partes, seus advogados ou procuradores prescindam da leitura nos casos em que o podem fazer.

36. ° Auto de sessão de julgamento alem da raza:

Sem jury — 150 réis.

Com jury — 300 réis.

Acta de adiamento: metade d'este emolumento.

37. ° Guia ou bilhete para deposito ou pagamento — 50 réis.

Elevando descripção de objectos, a raza sómente.

38. ° Cada rubrica, que a requerimento de parte, e por despacho de juiz, houverem de fazer em quaesquer documentos, livros ou autos — 10 réis.

39. ° Averbação de cada acção de banco ou companhia, letras de cambio e da terra, e de outros titulos, quando tenha logar em juizo — 180 réis.

40. Concerto ou conferencia de qualquer traslado ou certidão até vinte folhas de escripta: levará cada escrivão de cada uma folha — 10 réis.

D'ahi para cima, qualquer que seja o numero de folhas por cada uma — 5 réis.

41. ° Busca de processos findos, ou parados no cartorio, e quando se encontre o processo buscado:

De um até tres annos — 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos mais, sem poderem accumular o salario anterior — 400 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez — 50 réis.

Em todos os casos apontando-se-lhes o anno, levarão somente — 150 réis.

E não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

42. ° A raza contar-se-ha sómente nas sentenças, mandados de solvendo, certidões, traslados, deprecados, precatorios, instrumentos e n'aquelles actos em que é expressa mente concedida n'estas tabellas, e em nenhuns outros de qualquer natureza que sejam; sendo década lauda com vinte e cinco regras, e cada regra com trinta letras, a saber:

Certidões narrativas — 150 réis.

Na descripção e partilha nos inventarios — 80 réis.

Traslado — 40 réis.

Em tudo o mais — 60 réis.

Nas certidões e traslados de que trata o artigo 32.° da lei de 16 de junho de 1855, considerar-se-hão completas para o effeito da raza, as linhas em que entrarem algarismos.

43. ° Todo e qualquer acto de serviço alem dos já mencionados, a que, por necessidade do mesmo acto ou a requerimento da parte, se proceda fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

44. O caminho nos casos em que se manda regular pela distancia, contar-se-ha por meia legua de ida e volta a

— 300 réis

Reputa-se para este effeito, meia legua a longitude de uma legua, meia de ida e outra meia de volta.

34.° Pelo auto de conferencia, a que se proceder com os herdeiros ou interessados nos inventarios entre maiores de que falla o § 1.° do artigo 299.° da novissima reforma — 300 réis.

46. ° Auto de reducção do mappa da partilha n'estes inventarios, com os partidores, a raza.

47. Nas causas de qualquer natureza, incluídas as de execução, cujo valor não exceder a alçada dos juizos ordinarios, os escrivães dos juizes de direito vencerão sómente metade dos salarios taxados n'este artigo.

48. ° As disposições d'este artigo são applicaveis aos escrivães da praça dos leilões de Lisboa e Porto, nós actos de sua competencia, e não levarão caminho pelos termos e actos praticados na casa do respectivo presidente ou na praça, e nada se contará pelas certidões dos pregões; e da affixação dos editaes se deve passar uma só certidão pelo porteiro e pregoeiro como é ordenado no § 2.° do artigo 601.° da reforma judicial.

Processo orphanologico

Art. 46.º Levarão de salarios:

1.º Auto de noticia ou autuação — 80 réis.

2. Auto de juramento para inventario:

Na casa da audiencia ou na do juiz — 160 réis.

Em outro qualquer logar, dando-se o caso do n.° 9.° do artigo 23.°:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será por cada meia legua, ida e volta contada nos termos do n.° 44.° do artigo antecedente — 250 réis.

3.º Descripção de bens feita na casa do juiz, na da audiencia, ou no cartorio, á raza.

Em outra qualquer parte, precedendo despacho do juiz, que assim o ordene, acrescerá o caminho, que será por dia:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis

Fóra por cada meia legua, ida e volta— 250 réis.

4.º Nos inventarios, em que o valor dos bens do casal inventariado não exceder 1:000$000 réis, o dito caminho terá por uma só vez contado, ainda que a descripção não termine em um só dia, e nos de valor excedente aquella quantia, poderá contar-se até duas vezes, tendo se vencido e não mais, ainda que a descripção não se termine em dois dias.

Pela avaliação, ainda que não seja feita no mesmo acto da descripção, não vencerão salario algum, tenham ou não tenham assistido a ella.

5.º Intimações aos co herdeiros, inventariantes, tutores, curadores, a uma pessoa, incluindo a certidão e contra fé — 120 réis.

Quando as intimações das pessoas mencionadas n'este numero forem para o mesmo acto, passar-se-ha para todas um só mandado.

O marido e mulher contam-se como uma só pessoa, os filhos que estiverem debaixo da tutela ou do patrio poder por cada um — 40 réis.

Se a pessoa, que promover os termos do inventario ou aquella, que for interessada em qualquer acto, para que tenha de se fazer alguma das intimações indicadas n'este numero, se offerecer a apresentar todas as pessoas que deve riam de ser intimadas, e d'isso assignar declaração, não se procederá ás intimações, as quaes todavia se farão depois, se o acto se não tiver verificado.

Quando qualquer reunião do conselho de familia for adiada, por não poder celebrar-se no dia, hora ou logar que para a mesma tiver sido marcado, ou tiver de repetir-se em outro dia, hora ou logar por não ter podido ultimar se, se o dia, hora ou logar para que for adiada ou em que tiver de repetir se ficar desde logo designado, não vencerão salario algum pela intimação ás pessoas presentes para comparecerem n'esse dia, hora e logar desde logo assignado.

6.º Auto de conselho de familia, alem da raza, metade do que levarem os juizes.

7.º Termo de tutela, ou sub-tutela, de aceitação ou abstenção de herança, licitação, fiança, responsabilidade, ou outros quaesquer, que se mandem tomar nos autos — 80 réis.

8.º Auto de arrendamento ou arrematação do bens do raiz, embarcações, direitos e secções, ou quaesquer bens ou estabelecimentos em globo, á custa do arrematante.

Na casa da audiencia ou na do juiz, ou n'aquella em que se costumarem fazer as arrematações, metade do que pertencer ao mesmo juiz.

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, que será pago por quem promover, para entrar em regra de custas, e que será contado nos termos do n.° 3.° d'este artigo.

9.º Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo bens de raiz ou arrendamentos d'estes, ou direitos e acções) que tenham de vender-se separadamente, ou em lotes, na casa da audiencia, ou na do juiz, ou na em que se costumarem fazer as arrematações:

De cada termo de arrematação 1 1\2 por cento á custa do arrematante, na conformidade do n.° 25.° do artigo 22.º

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, sem que possa accumular-se com o do numero antecedente.

Com o salario de 1 1/2 por cento, marcado n'este numero, não pôde accumular-se o marcado no numero antecedente, excepto se for devido pelo arrendamento, ou arrematação de bens de raiz, ou direitos e acções, que ao mesmo tempo se fizer.

10. ° Auto de praça, não havendo arrematante, alem do caminho, quando se dever, n.ºs 8 e 9 — 150 réis.

O salario, marcado n'este numero, sómente se vence, quando nenhuns dos bens, mettidos a pregão, tiverem sido arrematados, porque, havendo arrematação de parte d'elles, pela qual lhes pertença o salario marcado em algum dos dois numeros antecedentes, nada mais receberão pelos não arrematados.

11. ° Formação do mappa da partilha, e constituição dos montes, alem da raza, metade do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Ainda que hajam subdivisões na partilha, não se contará por isso novo salario, nem mais do que fica taxado, alem da raza, nem alguma das addições sobreditas poderá accumular-se a outra.

Pela emenda do erro da partilha, quando este for composto nos termos da ordenação, livro 4.°, titulo 96.°, § 18.°, levarão sómente a raza.

12. ° Alvará de supplemento de idade, de emancipação, ou de licença para casamento — 250 réis.

13. Em todos os mais actos e termos, aqui não especificados, que tenham logar no processo orphanologico, são applicaveis as taxas do artigo antecedente. Quanto porém a caminhos, sempre que tiverem logar, serão contados nos termos do n.° 3.° d'este artigo.

14. ° Nas arrecadações que se fizerem ex-officio terá applicação o disposto n'este artigo.

15. ° Os salarios marcados n'este artigo ficam reduzidos a metade nos inventarios de 60$000 a 120$000 réis, nos termos do artigo 23.° n.° 20.°, que se observará com relação aos salarios dos escrivães, em tudo o mais que lhes for applicavel.

Quando a importancia dos salarios marcados n'este artigo e vencidos em qualquer inventario exceder a 5 por cento do valor total d'este inventario, serão reduzidos á quantia de 5 por cento, sem direito a mais, devendo o escrivão repor o excesso que possa ter já recebido, sem que por isso deixe de ultimar-se é inventario e partilha.

No processo crime

Art. 47.° Levarão de salarios:

1.º Auto de noticia de perpetração de algum delicto, alem da rasa —150 réis.

2.º Auto de corpo de delicto, alem da raza: Na casa da audiencia ou na do juiz — 200 réis.

Em outra qualquer acrescerá o caminho, que será por dia dentro da cidade ou villa — 600 réis..

Fóra da cidade eu villa o que pertencer segundo a distancia.

3.º Auto de querella, alem da raza — 150 réis.

4.º Auto de busca e apprehensão de objectos de delicto, alem da raza o por dia:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis. Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

5.º Auto de perguntas a preso em processo escripto, alem da raza, por assentada, e fóra de julgamento em audiencia — 500 réis.

O escrivão assistente levará — 250 reis.

6.º Auto de acareação de testemunhas ou de réus, quando necessario, fóra da audiencia, alem da raza — 250 réis.

E o escrivão assistente — 250 réis.

7.º Auto de exame de sanidade— 500 réis.

8. Termo de fiança ao criminoso lançado no livro d'ellas e certidão para se juntar ao processo, sem raza— 500 réis.

9.º Alvará de folha corrida com a certidão— 150 réis.

10. Resposta á folha corrida — 50 réis.

11. ° Termo de bem viver — 500 leia.

12. ° Summario, á raza, que será década lauda com vinte e cinco regras, e cada regra com trinta letras — 80 réis.

13. ° Mandado para prisão, soltura ou para qualquer outra diligencia —100 réis.

14. ° Termo de perdão no cartorio — 250 réis.

E sendo fóra do cartorio por necessidade ou a requerimento da parte, acrescerá o caminho que será:

Dentro da cidade eu villa — 500 réis.

Fóra da cidade ou villa, mais o que pertencer segundo a distancia.

15. ° Precatório para qualquer diligencia — 500 reis.

Excedendo a quatro laudas, acrescerá a raza das que excederem.

16. ° Leitura de processo crime, ou seja em audiencia de pronuncia, havendo-a, ou em audiencia geral — 600 réis.

Leitura de processo correccional — 150 réis.

17. ° Acta de sessão em audiencia de ratificação de pronuncia, havendo-a, alem da raza — 350 réis.

18. ° Acta de sessão de julgamento com intervenção do jury, alem da raza — 600 réis.

Sem jury, mas em processo ordinario — 300 réis. Em policia correccional — 250 réis.

19. ° Nota de culpa a preso — 150 réis.

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20. ° Verbas de baixa na culpa e na sentença —100 réis.

21. ° De todos os mais termos do processo, aqui não especificados, levarão o que vae taxado para o processo civel na parte absolutamente correlativa.

22. ° O caminho quando for devido contar-se-ha na conformidade do n.° 44.° do artigo 45.° (Continúa.)

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