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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

(Continuado do numero antecedente)

CAPITULO VI

Officiaes de diligencias dos juizes de direito

Art. 48.° Levarão de salario:

1.º Intimações a testemunhas para jurarem em processo civel ou crime; aos membros do conselho de familia; a peritos para vistorias, divisões e demarcações; aos avaliadores para bens moveis ou immoveis; e aos informadores, e que só por elles devem ser feitas, entregando n'esse acto nota do dia, hora e logar em que devêra comparecer, incluida a certidão e contra fé, que devem dar á pessoa intimada, de cada uma:

Dentro da cidade ou villa — 100 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho.

2.º Cada pregão em audiencia ordinaria ou de expediente, ainda que envolva uma ou mais partes ou pessoas — 40 réis.

E nos logares publicos — 50 réis.

3.º Cada auto de arrendamento ou arrematação de bens de raiz, embarcações, direitos e acções, ou quaesquer bens, ou estabelecimento em globo, quaesquer que sejam os pregões, á custa do arrematante.

Na casa da audiencia ou na do juiz, ou na em que se costumarem fazer as arrematações — 250 réis.

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, que será por dia:

Dentro da cidade ou villa — 300 réis. Fóra da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

O caminho será pago por quem promover, para entrar em regra de custas.

4.º Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo de raiz ou arrendamento d'estes, e direitos e acções) que tenham de vender se separadamente, ou em lotes, na casa da audiencia, ou na do juiz, ou na em que se costumam fazer as arrematações.

De cada termo de arrematação, quaesquer que sejam os pregões, um por cento, n.° 27.° do artigo 45.° e n.° 9.° do artigo 46.°, á custa do arrematante.

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, como no numero antecedente, sem que possa accumular-se com o daquelle numero.

Com o salario de um por cento, marcado n'este numero, não pôde accumular-se o de 250 réis marcado no numero antecedente, excepto se for devido pelo arrendamento ou arrematação de bens de raiz, direitos e acções que se fizer no mesmo acto.

5.º Não havendo arrematação, alem do caminho, quando se dever — 200 réis. I

O salario marcado n'este numero sómente se vence quando nenhum dos bens, mettidos a pregão, tiverem sido arrematados, porque havendo arrematação de alguma parte d'elles, pela qual lhes pertença o salario marcado em algum dos dois numeros antecedentes, nada mais receberão pelos não arrematados.

6.º Certidão de affixação de quaesquer editos ou editaes, e do que lhes viera noticia, não havendo pregões — 250 réis.

E havendo pregões, alem do salario, que pelos pregões lhes pertencer — 150 réis.

7.º Cada prisão feita por mandado do juiz, ou em flagrante delicto:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho.

8.º Cada penhora, arresto ou embargo que praticarem:

Dentro da cidade ou villa — 300 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho.

9.º De assistencia e pregões nas audiencias geraes ou de julgamento em processos civeis, de cada um que se julgar— 200 réis.

10. ° De assistencia e pregões das audiencias de ratificação de pronuncia, havendo-a, em cada processo e nos processos correccionaes — 150 réis.

11. ° De assistencia e pregões nas audiencias geraes em processos crimes, de cada um que se julgar — 300 réis.

12. ° Cobrança de processo de casa ou poder de advogado, á custa d'este — 500 réis.

E quando o advogado não pague, terá logar o disposto no n.° 2.° do artigo 21.°

E havendo intimação nos termos da lei de 16 de junho de 1855, mais o salario correspondente a esta.

13. ° Conducção de preso ou pretos, de cadeia para cadeia, ou para audiencia ou para casa do juiz, ou d'estas para aquella, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 250 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho.

Os cabos de policia, ou outras quaesquer pessoas, não officiaes de justiça, que devem prestar auxilio ex officio, n'este caso e no do n.° 7.°, não vencem salarios.

14. ° Citações e mais diligencias, que podem fazer, seja ou não seja no impedimento dos escrivães; e vistorias, exames e mais actos a que assistirem com os juizes, não especificados neste artigo, praticados fóra da casa da audiencia ou da do juiz, duas terças partes do que n'estas tabellas é taxado por esses actos para os escrivães do respectivo juizo de direito a que pertencerem os officiaes de diligencias; e sendo os sobreditos actos praticados na casa do juiz ou na da audiencia, metade do que pertencer por esses actos aos escrivães do respectivo juizo, sendo-lhes applicaveis todas as disposições relativas aos escrivães com a unica seguinte alteração.

Quando a importancia dos salarios, marcados n'este artigo, e contados em qualquer inventario pendente no juizo orphanologico, exceder a 1 por cento do valor total desse inventario, serão reduzidos á quantia de um por cento, sem direito a mais, devendo repor o excesso que possam ter recebido, sem que por isso deixem de fazer as mais diligencias que lhes forem incumbidas para ultimação do inventario e partilha. Não se comprehendem n'esta disposição os salarios que não entrarem em regra de custas.

Para o calculo das duas terças partes, ou de metade, que por este numero pertencem aos officiaes de diligencias, não deve entrar em conta a rasa, que, alem do salario especial, possa pertencer aos escrivães.

15. ° O caminho que não tiver taxa determinada ou dever regular se segundo a distancia, se contará por meia legua de ida e volta a — 250 réis.

Reputa-se para este effeito, meia legua a longitude de uma legua, meia de ida, e outra meia de volta.

Art. 49.º O disposto nos n.ºs 2.º a 6.° inclusivè do artigo antecedente, é extensivo aos pregoeiros das praças dos leilões de Lisboa e Porto na parte applicavel.

TITULO IV

Dos juizos ordinarios

CAPITULO I

Dos juizes ordinarios

Art. 50.° Levarão de emolumentos:

1.º Das sentenças definitivas em causas que couberem na sua alçada, ou que, excedendo a, não excederem á dos juizes de direito — 150 réis.

A mesma assignatura lhes pertencerá das sentenças sobre excepções e incidentes de que se trata nos n.ºs 4.°, 5.°, 10.° e 11.° do artigo 22.° cabendo na sua alçada, ou que, excedendo a, não excederem á dos juizes de direito.

2.º Das sentenças sobre embargos ás sentenças definitivas em causas ou incidentes que não excederem a sua alçada, metade da primeira assignatura, que pagará cada uma das partes que embargar, preparando no acto de apresentar ao escrivão o despacho para a continuação dos autos com vista.

3.º Por outros quaesquer autos em causas que caibam na sua alçada, o mesmo que, para esse autos, está marcado aos juizes de direito no artigo 22.°, n.° 35.°

4.º Por outros quaesquer autos em causas que excedam a sua alçada, metade do que, com relação a essas causas, está marcado para os juizes de direito.

5.º Por julgamento de partilhas em inventario entre maiores, mas no caso em que esta tiver sido determinada pelo juiz de direito, a mesma assignatura que vae taxada no artigo seguinte para o processo orphanologico.

Pela determinação da fórma da partilha entre maiores, levarão, quando tenha logar, metade do que pertence ao juiz de direito por igual acto.