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§ unico. Às disposições d'este artigo são applicaveis aos juizes arbitros ca parte correspondente. Do processo orphanologico

Art. 51.° Da sentença que julgar a partilha sendo o valor do inventario:

De 100$000 até 200$000 réis — 100 réis.

De 200$000 até 500$000 réis — 200 réis.

De 500$000 até 1:000$000 réis — 300 réis;

De 1:000$000 até 3:000$000 réis — 400 réis.

De 3:000$000 até 5:000$000 réis — 500 réis.

De 5:000$000 até 10:000$000 réis — 600 réis.

De 10:000$000 réis para cima —700 réis.

Em todos os mais actos de sua competencia aqui não especificados, que tenham logar no processo orphanologico, levarão de emolumentos metade do taxado por similhantes actos para os juizes de direito.

Do processo crime

Art. 52.° Dos actos da sua competencia no processo crime levarão metade do taxado para os juizes de direito.

§ unico. Nas appellações em processos de coimas — 150 réis

CAPITULO II

Curadores geraes dos orphãos nos julgados, não cabeças de comarca

Art. 53.° Levarão de emolumentos:

1.º Nos actos da sua competencia metade do taxado no artigo 28.° sendo lho applicaveis todas as disposições contidas no mesmo artigo.

2.º A resposta sobre a fórma da partilha só terá logar no juizo ordinario, quando os sub-delegados forem bachareis formados em direito, ou quando, não o tendo, houver curador especial que tenha essa qualidade; e n'esse caso levai do metade do que está taxado para os curadores geraes na cabeça da comarca, que não serão novamente ouvidos sobre a mesma fórma da partilha.

CAPITULO III

Distribuidores e contadores dos juizos ordinarios

Art. 54.° Levarão de emolumentos: De todos os actos da tua competencia, metade do taxado para os distribuidores e contadores dos juizos de direito nos artigos 30.º a 44.° inclusivè, sendo-lhes applicaveis, na parte respectiva, todas as disposições ali contidas.

Da contagem porém dos termos ordinarios, estes contadores levarão o mesmo que pertence aos das cabeças de comarca.

§ unico. Os sub delegados dos procuradores regios são os contemplados n'este artigo.

CAPITULO IV

Escrivães dos juizos ordinarios

Art. 55.° Levarão do salarios:

De todos os actos da sua competencia, metade do taxado para os escrivães do juizo de direito nos artigos 45.°, 46.° e 47.°, excepto nas causas que couberem na alçada dos juizes ordinarios, nas quaes levarão o> mesmo emolumento taxado no n.° 47.° do artigo 45.°, sendo-lhes applicaveis todas as disposições d'estes artigos na parte respectiva,

CAPITULO V

Officiaes de diligencias dos juizos ordinarios

Art. 56.° Levarão de salario:

De todos os actos da sua competencia, o mesmo, menos uma quarta parte do que pertencer, por iguaes actos, aos officiaes de diligencias do juizo de direito da respectiva comarca, sendo lhes applicavel, na parte respectiva, todo o disposto no artigo 48.°

TITULO V

Escrivães dos juizos eleitos

Art. 57.° Levarão de salarios:

1. Intimações de testemunhas para deporem, com a nota do dia, hora, e lugar em que devem comparecer, ou outras quaesquer de similhante natureza, taes as feitas aos membros do conselho de familia, e todas as mais privativas dos officiaes de diligencias, que poderão fazer no impedimento d'estes, por cada uma:

Dentro da cidade, villa ou logar — 100 réis.

Fóra da cidade, villa, ou logar acrescerá o caminho.

2.º Autuação do processo — 50 réis.

3.º Auto de declaração de qualquer legado, lançada no respectivo livro, sem raza — 100 réis.

4.º Auto de julgamento de acções, tomadas no protocolo ou de transacção— 150 réis.

5.º Auto de desistencia ou confissão — 100 réis.

6.º Auto de penhora ou avaliação, e arrematação por execução no seu juizo ou por precatorio de outro juizo eleito, comprehendendo em um só auto todos os objectos penhorados — 200 réis.

E sendo arrematados por objectos separados, de cada termo de arrematação, á custa do respectivo arrematante — 20 réis.

7.º Termo da entrega de bens em causas pendentes no seu juizo, ou por precatorios de outro juiz eleito — 100 réis:

8.° Termo de vista, conclusão, publicação de sentença ou despacho, de juntada de requerimento, procurações, documentos, etc.; e de remessa de autos ao contador, ou outros de similhante natureza — 10 réis.

9.° Auto de noticia, ou participação de qualquer crime, comprehendendo as perguntas feitas a preso em flagrante delicto, havendo-o, e a declaração das pessoas presentes — 200 réis.

10.° Auto de corpo de delicto — 300 réis.

11.º O caminho nos casos, em que é expressamente concedido, e se mandar contar segundo a distancia, regular-se-ha por meia legua de ida e volta a — 200 réis.

Essa distancia se contará da casa em que o juiz fizer as audiencias.

12. ° Nas citações, notificações, intimações, não designadas no n.° 1.° d'este artigo, e nos mais actos e termos da sua competencia, seja em processos pendentes no seu juizo, ou em virtude de precatorio, ou mandado de outro juizo, metade do que pertencer por iguaes actos aos escrivães de direito na respectiva comarca, segundo os artigos 45.°, 46.°, e 47.° d'estas tabellas, sendo lhes applicaveis na parte respectiva todas as disposições relativas aquelles escrivães.

13. ° Nos processos de coimas e transgressões de posturas municipaes levarão sómente metade dos salarios taxados para os outros processos.

TITULO VI

Dos juizos de paz Escrivães dos juizos de paz

Art. 58.° Levarão de salarios:

1.º De citação para conciliação a uma pessoa (tomando-se por uma só pessoa mulher e marido, ou qualquer corporação sujeita a conciliação), incluindo-a certidão que se deve lançar no memorial do auctor, e contra fé, que se deve dar á pessoa citada:

Dentro da cidade, villa ou logar — 350 réis.

Fóra da cidade, villa ou logar acrescerá o caminho segundo a distancia.

O caminho se contará por meia legua de ida e meia de volta, desde a casa onde o juiz exerce as suas funcções — 200 réis.

Não se vence salario algum quando se não leva a effeito a citação; porém nas que forem feitas com hora certa para o dia seguinte, por constar que a pessoa que é procurada se esconde para não ser citada, será o salario duplicado.

2.º Auto de conciliação ou não conciliação, ou de revelia, incluida a certidão, que se deve transcrever no memorial — 600 réis.

3.º Auto de adiamento ou espera, incluida a certidão, que -e deve transcrever no memorial — 300 réis.

4.º Certidão do auto de conciliação, não conciliação, revelia, adiamento ou espera, ou de procuração,.que para elle tiver servido, extrahida a requerimento de parte, á raza, que por lauda com vinte e cinco regras e cada regra com trinta letras, será contada a — 60 réis.

E sendo certidão narrativa a raza será por lauda, com as mesmas regras e letras, a — 100 réis.

O salario marcado n'este numero não pôde levar se pela certidão que se transcrever no memorial, a que! é incluida no salario marcado no n.° 2.° d'este artigo.

5.º Buscas nos livros das conciliações:

De um a tres annos — 150 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior — 200 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez — 20 réis.

Em todos os casos, apontando a parte, levarão sómente — 100 réis.

E não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

6.º Apposição de sêllos nos bens dos negociantes fallidos pôr dia — 1$000 réis.

Os actos comprehendidos nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 6.° do presente artigo não carecem de ir ao contador. Art. 59.°

Disposição particular fóra de Lisboa e Porto

Da approvação de testamento, ou codicillo, nos seus districtos ou freguezias:

Na sua casa ou cartorio — 500 réis.

Fóra da casa ou cartorio, mas a menos de meia legua da casa do juiz — 700 réis.

E a maior distancia acrescerá o caminho regulado nos termos do n.° 1.° do artigo antecedente.

Sendo o acto praticado de noite a pedido de parte, fóra do cartorio, serão dobrados o salario e caminho, quando este se dever.

TITULO VII

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores, informadores, partidores e testemunhas

CAPITULO I

Peritos, traductores e interpretes perante as relações e juizes de direito

Art. 60.° Peritos, cada perito de qualquer emprego publico, sciencia, arte ou industria, nomeado pelas partes, ou por officio do juiz para qualquer exame ou vistoria, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será por cada meia legua de ida e volta — 200 réis.

São comprehendidos n'esta disposição os advogados ácerca das avaliações das causas, das quaes todavia, quando feitas em sua casa, levarão sómente, cada um — 500 réis.

Mas não os tibelhães, quanto a exames, a respeito dos quaes milita o disposto no titulo XI.

Art. 61.° Traductores, por cada lauda — 150 réis.

Conta-se, como lauda completa, qualquer lauda, ainda que o não esteja.

Art. 62.° Interpretes, pelo serviço prestado n'essa qualidade, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado segundo a taxa prescripta no artigo 60.°

CAPITULO II

Avaliadores e informadores perante os juizes de direito.

Art. 63.º Avaliadores:

1.° Cada um pela avaliação de predios rusticos ou urbanos, qualquer que seja o seu numero.

Dentro da cidade ou villa, por dia — 700 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que serás contado, segundo a distancia, por cada meia legua de ida e volta a — 200 réis.

Na certidão, que devem passar, se declarará o tempo que gastaram nas avaliações, e quando se mostre que a avaliação podia ser feita em menos tempo do que o declarado, lhes será diminuido o salario, segundo entender o juiz.» Igualmente deverão declarar o salario, que receberam, sendo a certidão assignada pela pessoa, que pagou, sabendo e querendo a mesma assignar.

2.º Cada um pela avaliação de bens moveis ou semoventes com a respectiva certidão circumstanciada.

Dentro da cidade ou villa: Por meio dia — 400 réis.

Por dia — 600 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho contado nos termos do n.° 1.° d'este artigo.

Com respeito a esta certidão se observarão tambem as disposições do numero antecedente, relativas ás certidões de que n'elle se trata.

3.º As taxas marcadas nos numeros antecedentes não têem logar nas avaliações dos bens moveis ou semoventes de insignificante valor, que por commum estimação não excederem a 15$000 réis, nem dos que forem penhorados perante os juizes eleitos, porque em taes avaliações os homens bons, ou avaliadores, levarão sómente a quarta parte das ditas taxas.

Os avaliadores privativos de miudezas dos depositos publicos, e praça dos leilões de Lisboa e Porto, não vencem das partes salario algum pelas avaliações, que na dita qualidade fizerem, mas sómente o ordenado annual estabelecido no artigo 8.° do decreto de 24 de dezembro de 1836, e § 3.° do artigo 2.° do decreto de 14 de janeiro de 1837.

4.º Cada um pela avaliação com a respectiva certidão circumstanciada de quaesquer peças de oiro, prata ou joias, até ao valor de 250000 inclusivè — 80 réis.

De 25$000 a 1000000 réis — 100 réis.

De 100$000 a 500$000 réis — 150 réis.

De 500$000 a 1:000$000 réis — 400 réis.

De 1:000$000 a 3:000$000 réis — 800 réis.

E d'ahi para cima qualquer que seja o valor— 1$200 réis.

Sendo lhes apresentadas para serem avaliadas juntas muitas peças pequenas do mesmo genero, ou de differentes feitios, como colheres para sopa, doce, ou chá, garfo ou facas, e outras quaesquer miudezas, sómente levarão o salario correspondente ao valor em que todas juntas forem avaliadas.

5.º As taxas marcadas no numero antecedente, entender-se hão sómente a respeito das avaliações que se fizerem nas lojas, ou casas dos avaliadores respectivos, sendo porém feitas fóra das mesmas acrescerá o caminho, que será:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá mais o que pertencer, segundo a distancia por cada meia legua de ida e volta — 200 réis....

6.º Nas demarcações ou medições, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fóra acrescerá o caminho contado nos termos do n.° 1.° do artigo 63.°

7.º Em todos os actos que tiverem, logar nos inventarios orphanologicos, os avaliadores levarão sómente duas terças partes dos salarios marcados n'este artigo.

E n'aquelles, cujo valor for de 60$000 a 120$000 réis, levarão sómente metade do taxado n'este artigo.

Art. 64.° Informadores.

Cada um, em qualquer exame, vistoria, ou outro acto em que for preciso, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 400 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado por cada meia legua de ida e volta — 200 réis.

O caminho te contará da casa da residencia do informador para o local da vistoria ou exame.

CAPITULO III

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores e informadores.

perante o juizes ordinarios

Art. 65.° Levará qualquer d'elles pelos actos em que forem empregados nas suas respectivas qualidades em suas, casas e dentro da cidade ou villa, metade do que fica taxado para iguaes actos em os dois capitulos anteriores.

Fóra da cidade ou villa, por cada meia legua de ida e volta — 200 réis.

CAPITULO IV Partidores dos inventarios entre maiores

Art. 66.° Levarão de salario:

Sendo os bens partilháveis do valor

Da 30$000 até 100$000 réis inclusivamente — 400 réis..

De 100$000 até 300$000 réis — 600 réis.

De 3000000 até 1:0,00000 réis — 1$200 réis.

De 1:000$000 até 3:000$000 réis — 1$800 réis.

De 3:000$000 até 5:000$000 réis — 3$000 réis.

De 5:000$000 até 10:000$000 réis —5$000 réis.

De 10:000$000 reis para cima — 6$500 réis.

Fica prohibido qualquer arbitramento ou esportula; e ainda que haja somma de terça ou subdivisões na partilha, não se contam novos salarios nem mais dos que ficam taxados, devendo estes entender se, não para cada um, mas sim para ambos os partidores.

CAPITULO V

Art. 67.° Testemunha

Por cada dia, devendo contar se os de ida e volta — 300 réis.

TITULO VIII

Carcereiros

Em Lisboa e Porto

Art. 68.° Levarão de salarios:

Na entrada da cadeia

1.° De preso que for recolhido em enxovia, não>sendo pobre, qualificado como, tal. — 150 réis.