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2.º De preso que for. recolhido em sala livre, por uma só vez—10000 réis.

3.º De preso que for recolhido em quarto separado e independente, precedendo para isso despacho do juiz respectivo:

No primeiro mez — 1$800 réis.

No segundo — 800 réis.

No terceiro — 600 réis.

Em cada um dos que excederem ao terceiro mez — 300 réis.

Ficam inhibidos os carcereiros de tirar qualquer preso do quarto em que estiver, excepto em caso extraordinario com auctorisação do respectivo juiz, cessando porém a causa immediatamente o farão regressar ao mesmo quarto, sem poderem exigir-lhe nova entrada.

Da saída da cadeia

4.º De preso, que sair solto, e não for pobre qualificado como tal, tendo estado até ao dia da soltura: -

Em enxovia — 200 réis.

Em sala livre — 500 réis.

Em quarto separado e independente ainda mesmo no caso do n.° 3.° in fine — 800 réis.

5.º Do cada certidão de prisão, ou de soltura a requerimento de parte, que não seja preso pobre, como tal qualificado — 200.

Fóra de Lisboa e Porto, menos uma quarta parte dos salarios acima indicados. (Continúa.)