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CAPITULO III

Disposições communs a todos os tabelliães

Art. 86.º

1.º Os tabelliães são obrigados a declarar nas escripturas, e mais papeis lançados nas notas, traslados, certidões e publicas formas, a importancia da raza ou salario que receberem; e bem assim se levarem busca, de que annos, e quanto em conformidade, e com as penas da ordenação, livro 1.°, titulo 78.»

2. São igualmente obrigados a ter, alem do livro de notas, mais tres livros numerados e rubricados pelo juiz competente, e que devem ser apresentados com os livros de notas em correição:

Um para os termos de abertura de signaes.

Um para o registo de reconhecimentos de signaes nas certidões de missas.

Um para registarem por extenso: 1.°, as procurações, substabelecimentos e revogações d'estes actos, quando os interessados queiram o registo; 2.°, os instrumentos de contratos e actos lavrados fóra das notas.

3.º No corpo dos actos lavrados no livro de notas, sómente podem ser copiados os conhecimentos de contribuição de registo, e de qualquer imposto estabelecido para esses actos, bem como os documentos, que por lei forem mandados inserir por teor.

4.º Todos os outros documentos, como procurações, alvarás de licença e auctorisação, e certidões, serão sempre copiados nos traslados e certidões dos actos a que esses documentos dizem respeito.

5.º Uns e outros documentos serão cuidadosamente archivados e guardados em boa ordem pelo tabellião juntamente com os livros de notas e os mais livros do cartorio, sem limitação de tempo, e nunca poderão ser distrahidos do mesmo cartorio. Todos os que succederem no officio, a que o cartorio pertence, serão sempre responsaveis pela sua boa guarda e conservação.

6.º Nos actos de procuração geral ou especial não devem os tabelliães servir-se dos formularios impressos, usados nas procurações forenses, senão quando os poderes forenses declarados n'esses formularios são necessarios ao acto, para que é constituida a procuração, e expressamente outorgados pelas partes.

7.º Nas buscas, as partes farão o preparo da importancia total dos emolumentos. Nos traslados, certidões e publicas formas farão o preparo de tres quartas partes dos emolumentos provaveis.

8.º Quando o acto lavrado nas notas esteja fóra das circumstancias ordinarias, ou pela sua complicação e difficuldade, ou pelo tempo despendido e trabalho empregado, quer no exame de documentos, quer em conferencias com os interessados, quer em outras diligencias, poderá o tabellião pedir um supplemento de honorario, em proporção com o trabalho extraordinario, que tiver tido, o qual será arbitrado pelo juiz, que em Lisboa e Porto será o que estiver de semana para o expediente ordinario, com audiencia dos interessados no caso de discordancia entre estes e o tabellião, e precedendo a informação que julgar necessaria.

TITULO XII

Disposições geraes

Art. 87.° As presentes tabellas, na parte em que estabelecem assignaturas, emolumentos e salarios por actos n'ellas expressamente declarados, não admittem interpretação extensiva, nem ainda por identidade de rasão. Os actos, que nas mesmas tabellas não são expressamente comprehendidos, serão praticados gratuitamente.

Art. 88.° Quando houver rasão de duvidar-se, por um acto qualquer dos comprehendidos expressamente n'estas tabellas se deve maior ou menor assignatura, emolumento ou salario, entender-se-ha sempre dever-se o que for menor.

Art. 89.º Todo o empregado que receber emolumento ou salario por acto que expressamente não esteja marcado n'estas tabellas, ou maior do que o taxado n'ella =, será sempre obrigado a repor o excesso, salvo o procedimento criminal quando haja logar; e o juiz que, por seu despacho, ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 90.° O juiz ou outro qualquer empregado que levar emolumento ou salario de algum acto, como se fosse presente a elle, ou por elle praticado, sem o ter sido, pagará o duplo a favor da parte a quem a final pertencer receber as custas, salvo qualquer outro procedimento, no caso de ter logar.

Art. 91.° Aos agentes do ministerio publico será facultado nos cartorios o exame de quaesquer autos ou contas n'elles feitas, sem dependencia de despacho do juiz para poderem cumprir seu dever ácerca do crime de receber ou contar emolumentos ou salarios não devidos, ou de outros quaesquer crimes.

Art. 92.° O conhecimento dos crimes de receber ou contar salarios não devidos, commettidos pelos empregados judiciaes e tabelliães de qualquer comarca, qualquer que seja o julgado a que pertençam, é da competencia exclusiva do juiz de direito da respectiva comarca, e em Lisboa e Porto dos juiz criminal do districto em que residirem, e serão julgados a final sem intervenção de jurados, não sendo exequivel a sentença definitiva de primeira instancia, quer absolva quer condemne, sem ser confirmada na relação do districto.

Art. 93.º A fazenda nacional, o ministerio publico, e os presos notoriamente pobres ou qualificados como taes, posto que sejam auctores ou recorrentes, são exceptuados do pagamento de assignaturas, emolumentos e salarios em seus respectivos processos, quaesquer que elles sejam. Estes continuarão seus termos independentemente do preparo no juizo ou tribunal em que se acharem, ou n'outro qualquer a que subirem; sendo porém a final condemnada alguma parte que não gose da isenção sobredita, se cobrarão executivamente na fórma dos artigos 130.° e 131.° as assignaturas, emolumentos e salarios que forem devidos pelos autos do processo na conformidade d'estas tabellas.

§ unico. Quando em processo crime houver parte querelante alem do ministerio publico, não fica aquella dispensada de fazer os devidos preparos, não podendo porém nunca a falta d'elles impedir o andamento do processo promovido pelo ministerio publico.

Art. 94.° Nem os juizes, nem outros alguns empregados poderão receber assignaturas, emolumentos ou salarios vencidos nas execuções da fazenda nacional, sem que esta seja paga do que lhes for devido pela respectiva execução.

§ unico. Quando porém se conceder ao executado suspensão de execução ou pagamento em prestações, a execução poderá proseguir pelas custas vencidas, se o mesmo executado não pagar voluntariamente.

Art. 95.° Os juizes, curadores dos orphãos e escrivães perceberão os emolumentos e salarios que lhes vão taxados para os conselhos de familia, sómente até ao numero de tres, se tantos forem necessarios para os termos ordinarios do processo do inventario desde o seu principio até o julgamento da partilha. Quando porém o curador requerer alguma outra reunião do conselho e lhe for deferida, se fará ex-officio, á excepção dos conselhos que se reunirem para se tomarem as contas aos tutores dos posteriores ao julgamento da partilha ou dos requeridos por qualquer pessoa que não seja o curador. A ida á caixa dos orphãos e abertura d'esta para entrada e saída de dinheiro e joias d'elles, será ex-officio.

Tambem serão ex-officio todos os actos que 86 dirigirem a assoldadar os orphãos.

Art. 96.º O ministerio publico vence, como agente da fazenda nacional, nas execuções fiscaes os 2 1/2 por cento, quando e como lhe são taxados por lei, e nas justificações e habilitações em que intervier, a requerimento de parte, não sendo menor, e unicamente para interesse d'ella, vencerá os mesmos emolumentos que o juiz, nos actos em que ambos intervierem; e como curador nato dos orphãos, nas comarcas e julgados respectivos, os emolumentos estabelecidos no artigo 28.º das presentes tabellas.

Art. 97.º Os 6 por cento, de que trata o artigo 656.º da reforma judicial, são contados logo que finde o praso, e vencem-se das quantias liquidas que depois da penhora entrarem nos cofres publicos por effeito de arrematação de bens; mas se forem pagos por qualquer outro modo antes d'esta ter logar, ficam reduzidos a metade; sómente têem direito a receber a quota respectiva os empregados declarados no citado artigo que estiverem servindo na data em que se fizer o pagamento á fazenda nacional.

Art. 98.° Os advogados nomeados curadores a ausente, menor, demente ou prodigo com interesse opposto a outra igual pessoa, e que por isso não possa ser defendido simultaneamente pelo ministerio publico ou pelo respectivo eu rador dos orphãos, vencerão no processo orphanologico os mesmos honorarios ou emolumentos taxados no artigo 28.° segundo o local, e nos processos civeis ou crimes, os que lhes forem prudentemente arbitrados pelo julgador, quando [ tenham logar, segundo as circumstancias occorrentes, e na proporção da base adoptada sobre o processo orphanologico. N'estes processos crimes as curadorias correrão por turno pelos advogados do auditorio correspondente.

Art. 99.° Na ausencia ou impedimento do juiz de direito de 1.* instancia civil, criminal ou commercial, de delegado ou sub-delegado de procurador regio, de curador geral dos orphãos, e de outro qualquer empregado de justiça, receberá os emolumentos ou salarios respectivos, quem legitimamente servir os seus logares ou officios, se outra cousa especialmente não estiver decretada.

Art. 100.° Nos casos em que qualquer emolumento ou salario produza uma quantia que não possa ser integralmente paga em réis, pagar-se-ha a immediatamente superior que o possa ser.

Art. 101.° A raza d'aquelles papeis, que a requerimento de partes levarem maior ou menor numero de regras e letras, do que o legal, para se remetterem para fóra do reino, e sómente por este motivo se contará, fazendo-se o calculo pelas regras e letras sem attenção ao numero de laudas.

§ 1.° Quando em qualquer papel, em que se contar raza, houver repetições inuteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães ou tabelliães a declara lo no fim da escripta, e o contador as descontará.

§ 2.° O escrivão e tabellião que não satisfizer a esta disposição, perderá a importancia da raza da lauda ou laudas em que se der a repetição. As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

Art. 102.° Perante os escrivães de 2.º instancia preparar acha pelos recorrentes, e na sua falta pelos recorridos, querendo estes, para o regular andamento dos processos, alem da assignatura dos juizes, e salario do guarda mór, como garantia dos salarios dos mesmos escrivães, de papel sellado e de pagamento da verba respectiva ao contador e dos pregões dos officiaes de diligencias, devendo posteriormente fazer-se-lhes desconto nos competentes vencimentos; e sendo estes preparos os unicos que n'este caso, para o dito andamento ou prompto expediente dos mesmos processos até ás sentenças se devem fazer.

Nas appellações e revistas concedidas no supremo tribunal— 2$200 réis.

Nos aggravos de instrumento, cartas testemunháveis, recursos á corôa e conflictos de jurisdicção — 1$600 réis.

O preparo unico de 1$800 réis nos aggravos de petição se fará em poder dos guardas mores.

O preparo que respeita ao contador, sómente lhe será entregue quando lhe forem continuados os autos para fazer a conta, e os pregões aos officiaes de diligencias sómente depois do vencidos.

§ unico. O mesmo terá logar, mutatis mutandis, e na parte respectiva perante o supremo tribunal de justiça.

Art. 103.° Perante os escrivães de 1.ª instancia preparar-se-ha pelos auctores e na sua falta pelos réus, querendo estes, para o andamento dos processos, sem o que não será o escrivão obrigado a continuar os termos dos mesmos, alem da assignatura do juiz e curador, na conformidade e para os fins marcados no artigo 102.°; a saber:

Nas causas ordinarias — 3$000 réis.

Nas causas summarias — 2$000 réis.

Nas causas verbaes — 600 réis.

§ unico. Nos inventarios orphanologicos não haverá preparos obrigatorios, mas pôde o cabeça de casal preparar voluntariamente, e n'esse caso deverá ser regulado o maximo d'esse preparo pela seguinte fórma:

Nos inventarios de valor provavel até 1:000$000 réis — 1$000 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis — 2$000 réis.

De 2:000$000 réis para cima — 3$000 réis.

Podem porém os escrivães, logo que haja cem folhas escriptas, e d'ahi para diante de cem em cem, mandar os autos á conta para bo liquidarem os salarios vencidos, cobrando se a sua importancia do cabeça do casal ou de quem for pessoa competente.

Nas appellações que subirem dos juizes eleitos para os juizes ordinarios, preparar-se-ha, alem de assignatura dos juizes, com — 500 réis.

E nas que subirem dos juizes ordinarios para os juizes de direito com — 1$000 réis.

Não ha porém preparo nas causas que sobem dos juizes ordinarios para os de direito só para o julgamento, nem nos mais casos aqui não especificados; salvo comtudo o direito aos respectivos vencimentos, depois de contados ou nos termos legaes.

Art. 104.° Quando se houverem de passar certidões, traslados ou sentenças em qualquer juizo ou tribunal, a requerimento de parte, fará esta o preparo equivalente ao papel sellado, e a um terço do orçamento da raza, quando compita.

Art. 105.° Nas vistorias, exames, depositos e curadorias, preparar-se-ha com a importancia total d'estas diligencias. Em outras quaesquer diligencias não haverá preparo, devem comtudo ser pagas pelas partes, depois de effectuadas e antes da entrega dos respectivos papeis ás mesmas partes.

Art. 106.° Os escrivães ficam obrigados em todos os preparos a entregar ás partes o competente recibo por elles assignado, e lavrar termo nos autos. Presume-se que receberam o preparo nos casos em que é devido desde que continuarem os termos do auto ou diligencia, para que deve preceder preparo. E não tendo lavrado no processo termo, em que declarem a quantia recebida de preparo, e a pessoa que preparou, pagarão de multa 4$800 réis, e ficarão suspensos do seu officio até juntarem aos autos conhecimento em fórma de pagamento da dita multa.

Art. 107.° Quando os processos forem á conta, ainda que não levem o termo de preparo, quando se deva ter feito, o contador o considerará como feito, e o abaterá na couta, que fizer como responsabilidade do respectivo escrivão. Se o escrivão tiver recebido, a titulo de preparo, quantia maior do que aquella que, por falta do respectivo termo, lhe for abatida pelo contador na fórma sobredita, ficará sujeito ás penas das leis pelo furto do excesso que tiver recebido.

Art. 108.° Os escrivães são considerados para todos os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo da quantia recebida, quer se presuma que receberam na fórma declarada no artigo 106.°, e sujeitos como taes, a prisão, se deixarem de satisfazer a parte que pertencer aos juizes, curadores, ou outros empregados, ou peritos, ou deixarem de restituir a quantia, que não tiverem vencido, do preparo, que lhes respeitar, nos casos de ter terminado a causa, ou de ter entrado outro na serventia do officio, ou de se não ter levado a effeito a diligencia, para que se tiver feito o preparo, ou de haver sobejo que devam restituir depois de ultimada a diligencia.

Art. 109.° Os escrivães e mais empregados declararão sempre nas diligencias respectivas, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam ou não receberam, os salarios devidos, e, no caso de os terem recebido, declararão a quantia com designação da pessoa que pagou, sob pena de pagarem a multa de 1$000 a 5$000 réis, não bastando dizer = recebi o salario da lei = ou usar de outra expressão, d'onde se não conheça precisa e claramente a importancias de réis que receberam. E quando não façam as declarações acima ordenadas, os contadores deixarão de contar os ditos salarios, quer seja para os empregados, quer seja em regra de custas; ficando porém os mesmos empregados responsaveis ás partes pelos prejuizos que da dita omissão lhes resultarem.

Art. 110.° Nos processos que subirem por appellação da 1.ª para 2.ª instancia, quando recebida em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo. Nos processos porém com appellação no effeito devolutivo, que se remettam já da 1.ª instancia com a conta das custas e capital, os contadores da 2.ª instancia, sendo as sentenças da 1.ª confirmadas, contarão unicamente os salarios da 2.ª instancia, e quaesquer outras custas e vencimentos que porventura tiverem acrescido; e sendo reformadas, formarão nova conta, segundo o vencido.

Art. 111.º Os escrivães têem direito a serem pagos dos salarios que se lhes deverem, dos autos que tenham de passar do respectivo juizo para qualquer outro juizo ou tribu