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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

(Continuado do numero antecedente)

TITULO IX

Dos tribunaes commerciaes

CAPITULO I

Do presidente da relação, ou tribunal da 2.ª instancia commercial Art. 69.° O presidente levará de cada sêllo o mesmo, que os presidentes das relações civis, na parte applicavel.

CAPITULO II

Dos juizes de 2.º instancia commercial Art. 70.° O juizes, incluindo o presidente, levarão, ou para divisão collegial, ou por direito e para uso proprio, segundo competir, as assignaturas e emolumentos seguintes:

1. Do julgamento de moratorias, e assignaturas de diplomas de concessão das mesmas — 3$600 réis.

2.º Do julgamento de rehabilitações da fallidos, e assignatura do respectivo diploma — 3$600 réis.

3. De todos os mais actos as mesmas assignaturas e emolumentos estabelecidos para os juizes das relações civis pelo artigo 9.° das presentes tabella, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, devendo ter logar o preparo, e pela fórma ali ordenada; fazendo-se porém a divisão do producto das assignaturas, pelo modo que o presidente e juizes entre si accordarem.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos do tribunal de 2.º instancia

commercial

Do secretario

Art. 71.° Levará de emolumentos:

1.º De registo de sentenças, alem da raza — 150 réis.

2.º Diplomas de concessão de moratorias, incluindo o registo— 1$200 réis.

3.º Diplomas de rehabilitação de fallidos, incluindo o registo — 1$200 réis.

4.º Provimento de corretores, incluindo o registo — 2$400 réis.

5.º Portarias, ou ordens, que se expedirem, a pedido de parte, para informações, ou para qualquer outro objecto, separadas dos requerimentos, incluindo b registo — 150 réis.

6.º Copias dos requerimentos e documento, que acompanharem as ditas portarias, ou ordens, e quando a parte o exigir, a raza.

7.º Termos de fiança, ou outros quaesquer de interesses de partes por ellas assignados — 500 réis.

8.º Busca de qualquer distribuição, passado um anno depois de registada, ou em quaesquer livros e papeis, e apparecendo o objecto, que se buscar:

De um até tres annos — 300 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior — 500 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez — 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte somente — 250 réis.

E não apparecendo o objecto buscado, metade dos respectivos salarios.

9.° Concerto, ou conferencia, quando precisa, de traslado, copia, ou certidão, com outro empregado do tribunal (inclusive os continuos, a ser necessario) cada um — 100 réis.

10. ° Rubrica de quaesquer livros, que por lei lhe competir, ou de papeis a requerimento de parte, de cada folha — 10 réis.

11. ° Em todos os objectos administrativos, em que não houver emolumento especial taxado, se levará a raza, contada por lauda de vinte e cinco regras, e cada regra de trinta letras — 100 réis.

12. ° A raza de todas as certidões extrahidas dos processos, ou de quaesquer outros objectos, em que não houver emolumento especialmente taxado, se contará, por lauda de vinte e cinco regras, e cada regra de trinta letras— 60 réis.

E sendo as certidões narrativas, a raza será, por lauda com as mesmas regras e letras — 120 réis.

CAPITULO IV

Contador

Art. 72.º Levará os mesmos salarios, que ficam estabelecidos para os contadores das relações civis no artigo 19. das presentes tabellas, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9.° de artigo antecedente, tendo logar.

CAPITULO V

Escrivão

Art. 73.° Levará os mesmos salarios, taxados para os escrivães das relações civis no artigo 20.° das presentes tabellas, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9,° do artigo 71.°, tendo logar.

Officiaes de diligencias

Art. 74.° Levarão os mesmos salarios, taxados para os officiaes de diligencias das relações civis no artigo 21.° das presentes tabellas, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9.° do artigo 71. tendo logar.

TITULO X

Dos tribunaes de 1.ª instancia commercial

CAPITULO I

Dos juizes

Artigo 75.° Levarão de emolumentos:

1.º De sentença definitiva sobre acções verbaes — 200 réis.

2.º De sentenças sobre a idoneidade das fianças dos corretores— 600 réis.

Ditas, que declarem menores aptos para poderem exercer obrigatoriamente o commercio nos termos do artigo 15.° do codigo — 600 réis.

3.º De sentença, quando conhecem do feito, como se viesse appellado, nos termos do artigo 760.° do codigo commercial, o mesmo que quando conhecem por appellação.

4.º De assignatura de cada um dos documentos nas justificações ultramarinas, que por lei devam ser assignados — 100 réis.

5.º De sentença de declaração de inavagabilidade de navios, ou de homologação da regulação de avarias — 600 réis.

6.º De vistoria de navios do alto mar, sobre objectos de avaria, seja qual for a distancia — 30200 réis.

E a bordo das embarcações costeiras ou de cabotagem — 2$400 réis.

7.º De sentença de abertura de fallencia, de qualificação de quebra, e sobre contestação de creditos, e embargos á abertura da fallencia, e á concordata — 800 réis.

8.º De sentença de homologação de concordatas, de actas lavradas era reunião de credores ácerca do contrato de união, do nomeação de administradores, rehabilitação de fallidos e outros similhantes — 600 réis.

9.º De sentenças, que julguem o commerciante nos termos de obter moratoria — 600 réis.

10. ° Das sentenças proferidas em grau de appellação nos termos do artigo 1:033.º do codigo, seja qual for o valor — 1$200 réis.

11. ° Em todos os mais actos da sua competencia, aqui não especificados, o mesmo taxado para os juizes de direito, de 1.º instancia civel no artigo 22.° e seguintes.

CAPITULO II

Dos empregados subalternos dos tribunaes de 1.ª instancia commercial

Secretarios

Art. 76.° Levarão de emolumentos:

1.º Registo de escriptura de companhia, sociedade, e parcerias commerciaes, e de dote, e de hypotheca, ou penhor mercantil, alem da raza — 250 réis.

2.º Dito de letra de risco, de procuração commercial e de habilitação de tabellião para tomar protestos de letras, de cada registo alem da raza —120 réis.

3.º Em todos os mais objectos não especificados n'este artigo, regulam os emolumentos taxados para o secretario do tribunal de 2.º instancia commercial, no artigo 71.°, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, sendo a raza nas certidões contada conforme o n.° 12.° do dito artigo, e em tudo o mais conforme o n.° 11.° do mesmo artigo.

CAPITULO III

Contadores

Art. 77.° Levarão os mesmos salarios estabelecidos para os contadores das comarcas no artigo 33.° das presentes tabellas, e nos logares ahi referidos, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido no n.° 9.° do artigo 71.°

CAPITULO IV

Escrivães

Art. 78.° Levarão do salarios:

1.º Pela conferencia, reconhecimento e certificado dos signaes dos tabelliães nos documentos em que a lei assim o requer — 100 réis.

2.º Contrafé ao fallido, conforme o artigo 1:125.° do codigo — 250 réis.

3.º Acta de reunião de credores, incluida a raza, e leitura do processo, quando necessaria, para verificação ou graduação de creditos, com contrato de união —1$000 réis»

E contendo concordata — 1$600 réis.

4.º Dita de reunião de credores para a qualificação dos privilegios, e para outros quaesquer objectos, incluindo a, raza, e leitura do processo, quando necessaria — 800 réis.

5.º Nas arrematações e arrendamentos de bens de raiz, e bem assim nas almoedas, regulará o que se acha estabelecido para os escrivães dos juizes de direito de primeira instancia civil no artigo 45.° n.ºs, 26.° e 27.° das presentes tabellas.

6.º Mandados ou ordens aos administradores das massas fallidas para pagamento —150 réis.

7.º Cada rubrica em livros, documentos ou papeis commerciaes, quando por lei lhes pertença, ou a requerimento da parte — 10 réis.

8.º Cada verba competente em livros ou papeis commerciaes — 40 réis.

9.º Protestos de letras mercantis com a sua respectiva

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intimação a uma só pessoa, incluindo o instrumento e registo—800 réis.

E a duas ou mais pessoas, não sendo marido e mulher, nem corporação, de cada pessoas intimada mais — 250 réis.

10. ° Apontamento de protesto de letra com o respectivo registo — 250 réis.

11. ° Protesto de avarias e sua ratificação, de navios do alto mar, sua justificação com exame dos documentos, e diario da navegação — 10800 réis.

E de embarcações costeiras, ou de cabotagem — 1$200 réis.

12. ° Intimação dos ditos protestos n.° 11.° aos recebedores da carga, a cada uma pessoa, tomando-se por uma só pessoa marido e mulher, ou qualquer corporação, incluida a certidão e contra fé — 250 réis.

13. ° Vistorias para verificação, e avaliação das avarias a bordo dos navios de alto mar, seja qual for a distancia, incluindo o auto, e sem raza — 20400 réis.

E a bordo de embarcações costeiras, ou de cabotagem — 10600 réis.

14. ° Ditas ácerca de avarias em effeitos commerciaes em terra, sem raza nem caminho, incluindo o auto — 800 réis.

15. ° Em todos os mais actos, termos e diligencias aqui não especificadas, regularão os salarios taxados para os escrivães dos juizes de direito no artigo 45.°, na parte applicavel ou absolutamente correlativa; porém, com relação á raza, levarão o que se acha taxado no artigo 71.°, n.ºs 11 e 12.

CAPITULO V

Officiaes de diligencias

Art. 79.° Levarão:

1.º Pelo concerto e conferencia de que trata o n.° 9, do artigo 71.°, quando tenha logar, o mesmo que no referido numero se acha taxado.

2.º Em todos os mais actos ou diligencias levarão os mesmos salarios taxados para os officiaes de diligencias dos juizos de direito de 1.ª instancia civil no artigo 48.°, na parte applicavel ou absolutamente correlativa.

CAPITULO VI

Peritos

Art. 80.° Levará, cada um, de salarios:

1.º De vistorias em navios de alto mar, por mestres, constructores e avaliadores d'elles, e seus pertences, seja qual for a distancia — 2$400 réis.

E em embarcações costeiras ou de cabotagem — 1$600 réis.

2.º Ditas em mercadorias a bordo de quaesquer navios ou embarcações, por peritos competentes, seja qual for a distancia — 1$600 réis.

3.º Ditas em mercadorias, ou quaesquer generos e effeitos commerciaes, em terra, por dia, e sem caminho — 800 réis.

4.º Em todos os mais objectos, aqui não mencionados, regularão as taxas estabelecidas no titulo 7.° das presentes tabellas, na parte, e segundo o logar respectivo.

5.º A disposição do capitulo 5.° do mesmo titulo é igualmente applicavel ás testemunhas nos tribunaes commerciaes.

TITULO XI

Dos tabelliães de notas

CAPITULO I

Tabelliães de notas nas cabeças de comarca

Escripturas e mais actos lançados nas notas

Art. 81.° Levarão de emolumentos por cada escriptura:

1.º De abstenção ou renuncia de herança ou legado — 800 réis.

2.º De aceitação de herança ou de doação, feita em acto diverso — 1$000 réis.

3.º De aceitação de qualquer outro acto ou contrato, quando se não fizer conjunctamente com elles — 1$000 réis.

4. De additamento de alguma condição ou clausula, a contrato ou acto, quando se não fizer conjunctamente com elle — 1$000 réis.

5.º De administração de bens, ou de algum estabelecimento ou estabelecimentos, com a especificação dos direitos e obrigações reciprocas do administrador e administrado — 3$000 réis.

6.º De aforamento de um predio, de que se não pague a contribuição de registo, consistindo o fôro em generos, cujo preço não conste do mesmo acto—10000 réis.

De cada um predio mais — 250 réis.

7.º De ajustamento de contas — 1$000 réis.

8.º De alimentos ou obrigação de mezada, por qualquer titulo — 1$000 réis.

9.º De anticresi de um predio —1$000 réis.

De cada um predio mais — 200 réis.

10. ° De arrendamento de um predio, consistindo a renda em generos, cujo preço não conste do mesmo acto — 1$000 réis.

De cada um predio mais — 250 réis.

11. ° De auctorisação ou licença para qualquer acto ou contrato em geral — 800 réis.

12. ° De auctorisação a feitores, caixeiros e empregados no commercio ou fabricas do auctorisante — 1$200 réis.

13. ° De averbamento—150 réis.

14. ° De cessão com procuração em causa propria — 800 réis.

15. ° De codicillo — 1$500 réis.

16. ° De commodato — 1$000 réis.

17. ° De compromisso — 1$500 réis.

18. De simples confissão de divida — 800 réis.

19. º De consignação de rendimentos para pagamento— 1$000 réis.

20. ° De contrato esponsalicio — 3$000 réis.

21. ° De contrato esponsalicio contendo doação — 5$000 réis.

22. ° De declaração ou alteração, em parte, de contrato ou acto anterior — 1$000 réis.

23. ° De deposito, sendo elle o objecto unico ou principal do contrato — 800 réis.

24. ° De desistencia de pleito — 800 réis.

25. ° De dissolução de sociedade — 2$000 réis.

26. ° De distrate — 800 réis.

27. ° De divisão de predio, ou de agua commum entre os comproprietários — 1$500 réis.

28. ° De emancipação para exercer commercio — 1$000 réis.

29. ° De encampação — 1$000 réis.

30. ° De ensino de aprendiz —1$000 réis.

31. ° De expropriação gratuita por utilidade publica — 1$000 réis.

32. ° De fiança em geral — 1$000 réis.

33. ° Da fiança do exactores e empregados de responsabilidade fiscal — 2$000 réis.

34. º De fretamento — 2$000 réis.

35. ° De hypotheca de um predio — 1$000 réis.

De cada um predio maio — 250 réis.

36. ° De letra de risco maritimo — 2$000 réis.

37. ° De nomeação de um praso — 1$000 réis. De cada praso mais — 250 réis.

§ unico. Da descripção das propriedades de cada praso, sendo mais de duas: por todas — 500 réis.

38. ° De obrigação e fórma de pagamento — 1$000 réis.

39. ° De outorga ou consentimento dado separadamente, para qualquer acto ou contrato — 1$000 réis.

40. ° De parceria maritima de uma só embarcação — 2$000 réis.

De cada embarcação mais — 500 réis.

41. ° De penhor — 800 réis.

42. ° De perdão de crime — 800 réis.

43. ° De perfilhação — 1$000 réis.

44. º De protesto — 800 réis.

45. ° De quitação — 800 réis.

46. ° De ratificação de contrato ou acto anterior — 1$000 réis.

47. ° De reclamação —1$000 réis.

48. ° De reconhecimento de foreiro, de um praso — 800 réis.

De cada praso mais — 250 réis.

§ unico. Da descripção das propriedades de cada praso, sendo mais de duas, por todas ellas — 500 réis.

49. ° De recusa de doação ou mandato, ou de qualquer outro acto—S00 réis.

50. ° De registo de documentos, mandados lançar no livro respectivo, a requerimento de parte, e por despacho do juiz, o dobro da raza.

51. ° De remissão ou perdão de divida, ou de outra obrigação— 800 réis.

52. ° De renuncia de direitos — 800 réis.

53. ° De revogação de auctorisação, ou de mandato — 800 réis.

54. ° De servidão (constituição) — 1$000 réis.

55. ° De sociedade ácerca de animaes — 1$500 réis.

56. ° De substituição de fiança, de hypotheca ou de penhor, em todo ou em parte — 1$000 réis.

57. ° De testamento — 2$000 réis.

58. ° De transacção e composição — 2$500 réis.

59. ° Dos contratos e actos não especificados nos numeros antecedentes, e que são de valor determinado:

Até 500$000 réis — 1$000 réis.

De 5000000 réis até 1:000$000 réis — 1$500 réis.

De 1:000$000 réis até 5:000$000 réis — 2$000 réis.

De 5:000$000 réis até 10:000$000 réis — 3$000 réis.

De 10:000$000 réis 20:000$000 réis — 4$500 réis.

De 20:000$000 réis para cima — 6$000 réis,

60. ° De cada um dos actos não especificados até aqui, e que são de valor indeterminado, a raza.

E alem d'isso de emolumento fixo — 1$000 réis.

61. ° Quando em qualquer escriptura se celebrar mais de um contrato ou acto, sejam ou não accessorios um do outro, por cada um alem do principal, metade do que lhes pertenceria se fosse celebrado separadamente.

Considera se para este fim principal, aquelle a que corresponder maior salario.

62. ° De cada um dos actos de que os tabelliães devam dar copia para alguma repartição publica, metade da raza da mesma copia.

§ unico. Dos actos de que devam fazer participação para alguma repartição publica, não levarão emolumento algum.

63.° De cada um dos actos de que devam dar relação mensal ao distribuidor do juizo; para este — 40 réis.

Art. 82.°

1.º A raza conta-se a razão de 20 réis por cada cinco regras de quarenta letras cada uma no papel sellado commum. Em papel ou pergaminho de dimensão differente da ordinaria, conta-se a raza, fazendo se o calculo pelas regras e letras na proporção da taxa da raza do papel commum.

2.º O valor dos actos de que se paga previamente a contribuição do registo é a quantia de que se paga a mesma contribuição.

3.º O valor dos actos de que se não paga previamente a contribuição de registo é o declarado n'elles, e quando se estipula a obrigação de pagar prestações de valor certo e liquido o valor do acto é a somma d'essas prestações, não excedendo a vinte annos. Excedendo-os, o valor do acto é a somma das prestações de vinte annos sómente.

4.º O valor dos actos constitutivos de associação é a importancia do fundo social.

5.º O valor dos actos de separação de bens entre conjuges, tendo precedido sentença, e de partilha entre herdeiros ou entre socios, é a somma total do monte maior.

6.° O valor dos actos de concordata é a somma total a que ficarem reduzidos os creditos pela mesma concordata.

Para o effeito da contagem dos emolumentos comprehendem-se na denominação de um predio, não só uma parte de um predio como tambem diversos predios em globo, sem especificação de cada um d'elles.

Actos lavrados ou praticados fóra das notas

Art. 33.° Levarão de emolumentos, em cada um acto:

1.º De approvação de testamento ou codicillo — 1$200 réis.

2.º De averbamento — 150 réis.

3.º De reconhecimento de cada assignatura — 50 réis.

4.º De reconhecimento de assignatura em recibo de pensão de monte pio, de classes inactivas, ou em objectos de caridade — 20 réis.

5.º De procuração forense — 300 réis.

6.º De procuração para fim especial não envolvendo condições de um contrato — 300 réis.

7.º De procuração geral para administração, ou especial para contrato, indicando as bases d'este — 800 réis.

8.º De substabelecimento simples e sem reserva — 100 réis.

9.º De substabelecimento para fim especial — 200 réis.

10. ° De substabelecimento para contrato indicando as bases d'este — 400 réis.

11. ° De revogação de procuração ou de substabelecimento — 200 réis.

12. ° Quando as procurações, substabelecimentos e revogações forem feitos por mais de uma pessoa, entendendo-se por uma só pessoa, marido e mulher, pae e filhos, sob o patrio poder e corporações, por cada pessoa mais — 100 réis.

13. ° De termo de abertura de signal e respectiva abonação - 200 réis.

14.° De instrumento de perdão, declaração, confissão de divida, e de qualquer contrato ou acto, alem do registo, que será feito por extenso, e pago á raza — 600 réis.

15. ° De instrumento de posse sem registo — 800 réis.

16. ° De traslados, certidões e publicas formas, incluindo a numeração e rubrica de folhas, sendo duas ou mais, e a confrontação dos titulos d'onde são extrahidos, quando for necessaria a raza simples.

17. ° De certidões narrativas (não se podendo passar nenhuma d'estas do livro das notas), e de certidões e publicas formas de documentos em lingua estrangeira, ou anteriores ao seculo XIX, incluindo a numeração e rubrica das folhas, e a confrontação do original quando precisa o dobro da raza.

18. ° De certidões e publicas formas extrahidas dos livros de notas e documentos do cartorio de data anterior a cincoenta annos, contados d'aquelle era que se está para traz o dobro da raza.

19. ° Nas certidões, traslados e publicas formas de mappas ou contas por algarismos, da mesma fórma que estiverem no original, declarando-se a final por extenso o resultado das contas, contar-se-ha como completa a linha em que houver algarismos.

20. ° De conferencia de certidões, publicas formas e traslados subscriptos por outro tabellião, o mesmo que pertence aos escrivães por igual acto.

21. ° De protesto, e apontamento de letra e intimações, o mesmo que levam os escrivães da 1.ª instancia commercial.

22. ° De exame publico ou judicial sobre signaes, documentos, livros ou papeis a que assistirem como peritos — 800 réis.

23. ° De buscas nos livros de notas:

Dentro dos primeiros quarenta annos contados d'aquelle em que se estiver para traz, de cada um dos que buscarem, apontados pelas partes - 100 réis.

Dos que excederem a quarenta annos, de cada um dos que buscarem, apontados pelas partes — 200 réis.

Apontando a parte o dia, mez e anno, sómente metade da busca de um anno, segundo a differença acima estabelecida.

24. ° De busca em outros livros e documentos do cartorio, metade do que fica taxado para a busca nos livros de notas.

25. ° De certificado de vida ou identidade de pessoa, de reconhecimento de signal com testemunhas, e de qualquer outro acto fóra das notas, não especificado até aqui — 150 réis.

Disposição commum aos actos lavrados e praticados nos livros de notas e fóra d'elles

Art. 84.° O caminho conta-se todas as vezes que o tabellião saír do escriptorio a pedido de parte, ou por ordem superior, para exercer algum acto do seu officio, quer o pratique quer não, não deixando de o praticar por sua culpa:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis. Fóra, por cada kilometro, mais — 300 réis. Em todos os actos praticados de noite, a pedido de parte, o dobro dos emolumentos que ficam marcados.

CAPITULO II

Tabelliães de notas fóra das cabeças de comarca

Art. 85.° Levarão de emolumentos:

Em todos os actos da sua competencia menos a quarta parte do que fica taxado nos artigos 81.° a 84.°

Quando os emolumentos, calculados com esta deducção, contiverem fracções em réis inferiores á mais pequena moeda de cobre corrente, deve addicionar-se-lhes a fracção que for necessaria para completar a somma immediatamente superior, e pagável em moeda corrente.

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CAPITULO III

Disposições communs a todos os tabelliães

Art. 86.º

1.º Os tabelliães são obrigados a declarar nas escripturas, e mais papeis lançados nas notas, traslados, certidões e publicas formas, a importancia da raza ou salario que receberem; e bem assim se levarem busca, de que annos, e quanto em conformidade, e com as penas da ordenação, livro 1.°, titulo 78.»

2. São igualmente obrigados a ter, alem do livro de notas, mais tres livros numerados e rubricados pelo juiz competente, e que devem ser apresentados com os livros de notas em correição:

Um para os termos de abertura de signaes.

Um para o registo de reconhecimentos de signaes nas certidões de missas.

Um para registarem por extenso: 1.°, as procurações, substabelecimentos e revogações d'estes actos, quando os interessados queiram o registo; 2.°, os instrumentos de contratos e actos lavrados fóra das notas.

3.º No corpo dos actos lavrados no livro de notas, sómente podem ser copiados os conhecimentos de contribuição de registo, e de qualquer imposto estabelecido para esses actos, bem como os documentos, que por lei forem mandados inserir por teor.

4.º Todos os outros documentos, como procurações, alvarás de licença e auctorisação, e certidões, serão sempre copiados nos traslados e certidões dos actos a que esses documentos dizem respeito.

5.º Uns e outros documentos serão cuidadosamente archivados e guardados em boa ordem pelo tabellião juntamente com os livros de notas e os mais livros do cartorio, sem limitação de tempo, e nunca poderão ser distrahidos do mesmo cartorio. Todos os que succederem no officio, a que o cartorio pertence, serão sempre responsaveis pela sua boa guarda e conservação.

6.º Nos actos de procuração geral ou especial não devem os tabelliães servir-se dos formularios impressos, usados nas procurações forenses, senão quando os poderes forenses declarados n'esses formularios são necessarios ao acto, para que é constituida a procuração, e expressamente outorgados pelas partes.

7.º Nas buscas, as partes farão o preparo da importancia total dos emolumentos. Nos traslados, certidões e publicas formas farão o preparo de tres quartas partes dos emolumentos provaveis.

8.º Quando o acto lavrado nas notas esteja fóra das circumstancias ordinarias, ou pela sua complicação e difficuldade, ou pelo tempo despendido e trabalho empregado, quer no exame de documentos, quer em conferencias com os interessados, quer em outras diligencias, poderá o tabellião pedir um supplemento de honorario, em proporção com o trabalho extraordinario, que tiver tido, o qual será arbitrado pelo juiz, que em Lisboa e Porto será o que estiver de semana para o expediente ordinario, com audiencia dos interessados no caso de discordancia entre estes e o tabellião, e precedendo a informação que julgar necessaria.

TITULO XII

Disposições geraes

Art. 87.° As presentes tabellas, na parte em que estabelecem assignaturas, emolumentos e salarios por actos n'ellas expressamente declarados, não admittem interpretação extensiva, nem ainda por identidade de rasão. Os actos, que nas mesmas tabellas não são expressamente comprehendidos, serão praticados gratuitamente.

Art. 88.° Quando houver rasão de duvidar-se, por um acto qualquer dos comprehendidos expressamente n'estas tabellas se deve maior ou menor assignatura, emolumento ou salario, entender-se-ha sempre dever-se o que for menor.

Art. 89.º Todo o empregado que receber emolumento ou salario por acto que expressamente não esteja marcado n'estas tabellas, ou maior do que o taxado n'ella =, será sempre obrigado a repor o excesso, salvo o procedimento criminal quando haja logar; e o juiz que, por seu despacho, ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 90.° O juiz ou outro qualquer empregado que levar emolumento ou salario de algum acto, como se fosse presente a elle, ou por elle praticado, sem o ter sido, pagará o duplo a favor da parte a quem a final pertencer receber as custas, salvo qualquer outro procedimento, no caso de ter logar.

Art. 91.° Aos agentes do ministerio publico será facultado nos cartorios o exame de quaesquer autos ou contas n'elles feitas, sem dependencia de despacho do juiz para poderem cumprir seu dever ácerca do crime de receber ou contar emolumentos ou salarios não devidos, ou de outros quaesquer crimes.

Art. 92.° O conhecimento dos crimes de receber ou contar salarios não devidos, commettidos pelos empregados judiciaes e tabelliães de qualquer comarca, qualquer que seja o julgado a que pertençam, é da competencia exclusiva do juiz de direito da respectiva comarca, e em Lisboa e Porto dos juiz criminal do districto em que residirem, e serão julgados a final sem intervenção de jurados, não sendo exequivel a sentença definitiva de primeira instancia, quer absolva quer condemne, sem ser confirmada na relação do districto.

Art. 93.º A fazenda nacional, o ministerio publico, e os presos notoriamente pobres ou qualificados como taes, posto que sejam auctores ou recorrentes, são exceptuados do pagamento de assignaturas, emolumentos e salarios em seus respectivos processos, quaesquer que elles sejam. Estes continuarão seus termos independentemente do preparo no juizo ou tribunal em que se acharem, ou n'outro qualquer a que subirem; sendo porém a final condemnada alguma parte que não gose da isenção sobredita, se cobrarão executivamente na fórma dos artigos 130.° e 131.° as assignaturas, emolumentos e salarios que forem devidos pelos autos do processo na conformidade d'estas tabellas.

§ unico. Quando em processo crime houver parte querelante alem do ministerio publico, não fica aquella dispensada de fazer os devidos preparos, não podendo porém nunca a falta d'elles impedir o andamento do processo promovido pelo ministerio publico.

Art. 94.° Nem os juizes, nem outros alguns empregados poderão receber assignaturas, emolumentos ou salarios vencidos nas execuções da fazenda nacional, sem que esta seja paga do que lhes for devido pela respectiva execução.

§ unico. Quando porém se conceder ao executado suspensão de execução ou pagamento em prestações, a execução poderá proseguir pelas custas vencidas, se o mesmo executado não pagar voluntariamente.

Art. 95.° Os juizes, curadores dos orphãos e escrivães perceberão os emolumentos e salarios que lhes vão taxados para os conselhos de familia, sómente até ao numero de tres, se tantos forem necessarios para os termos ordinarios do processo do inventario desde o seu principio até o julgamento da partilha. Quando porém o curador requerer alguma outra reunião do conselho e lhe for deferida, se fará ex-officio, á excepção dos conselhos que se reunirem para se tomarem as contas aos tutores dos posteriores ao julgamento da partilha ou dos requeridos por qualquer pessoa que não seja o curador. A ida á caixa dos orphãos e abertura d'esta para entrada e saída de dinheiro e joias d'elles, será ex-officio.

Tambem serão ex-officio todos os actos que 86 dirigirem a assoldadar os orphãos.

Art. 96.º O ministerio publico vence, como agente da fazenda nacional, nas execuções fiscaes os 2 1/2 por cento, quando e como lhe são taxados por lei, e nas justificações e habilitações em que intervier, a requerimento de parte, não sendo menor, e unicamente para interesse d'ella, vencerá os mesmos emolumentos que o juiz, nos actos em que ambos intervierem; e como curador nato dos orphãos, nas comarcas e julgados respectivos, os emolumentos estabelecidos no artigo 28.º das presentes tabellas.

Art. 97.º Os 6 por cento, de que trata o artigo 656.º da reforma judicial, são contados logo que finde o praso, e vencem-se das quantias liquidas que depois da penhora entrarem nos cofres publicos por effeito de arrematação de bens; mas se forem pagos por qualquer outro modo antes d'esta ter logar, ficam reduzidos a metade; sómente têem direito a receber a quota respectiva os empregados declarados no citado artigo que estiverem servindo na data em que se fizer o pagamento á fazenda nacional.

Art. 98.° Os advogados nomeados curadores a ausente, menor, demente ou prodigo com interesse opposto a outra igual pessoa, e que por isso não possa ser defendido simultaneamente pelo ministerio publico ou pelo respectivo eu rador dos orphãos, vencerão no processo orphanologico os mesmos honorarios ou emolumentos taxados no artigo 28.° segundo o local, e nos processos civeis ou crimes, os que lhes forem prudentemente arbitrados pelo julgador, quando [ tenham logar, segundo as circumstancias occorrentes, e na proporção da base adoptada sobre o processo orphanologico. N'estes processos crimes as curadorias correrão por turno pelos advogados do auditorio correspondente.

Art. 99.° Na ausencia ou impedimento do juiz de direito de 1.* instancia civil, criminal ou commercial, de delegado ou sub-delegado de procurador regio, de curador geral dos orphãos, e de outro qualquer empregado de justiça, receberá os emolumentos ou salarios respectivos, quem legitimamente servir os seus logares ou officios, se outra cousa especialmente não estiver decretada.

Art. 100.° Nos casos em que qualquer emolumento ou salario produza uma quantia que não possa ser integralmente paga em réis, pagar-se-ha a immediatamente superior que o possa ser.

Art. 101.° A raza d'aquelles papeis, que a requerimento de partes levarem maior ou menor numero de regras e letras, do que o legal, para se remetterem para fóra do reino, e sómente por este motivo se contará, fazendo-se o calculo pelas regras e letras sem attenção ao numero de laudas.

§ 1.° Quando em qualquer papel, em que se contar raza, houver repetições inuteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães ou tabelliães a declara lo no fim da escripta, e o contador as descontará.

§ 2.° O escrivão e tabellião que não satisfizer a esta disposição, perderá a importancia da raza da lauda ou laudas em que se der a repetição. As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

Art. 102.° Perante os escrivães de 2.º instancia preparar acha pelos recorrentes, e na sua falta pelos recorridos, querendo estes, para o regular andamento dos processos, alem da assignatura dos juizes, e salario do guarda mór, como garantia dos salarios dos mesmos escrivães, de papel sellado e de pagamento da verba respectiva ao contador e dos pregões dos officiaes de diligencias, devendo posteriormente fazer-se-lhes desconto nos competentes vencimentos; e sendo estes preparos os unicos que n'este caso, para o dito andamento ou prompto expediente dos mesmos processos até ás sentenças se devem fazer.

Nas appellações e revistas concedidas no supremo tribunal— 2$200 réis.

Nos aggravos de instrumento, cartas testemunháveis, recursos á corôa e conflictos de jurisdicção — 1$600 réis.

O preparo unico de 1$800 réis nos aggravos de petição se fará em poder dos guardas mores.

O preparo que respeita ao contador, sómente lhe será entregue quando lhe forem continuados os autos para fazer a conta, e os pregões aos officiaes de diligencias sómente depois do vencidos.

§ unico. O mesmo terá logar, mutatis mutandis, e na parte respectiva perante o supremo tribunal de justiça.

Art. 103.° Perante os escrivães de 1.ª instancia preparar-se-ha pelos auctores e na sua falta pelos réus, querendo estes, para o andamento dos processos, sem o que não será o escrivão obrigado a continuar os termos dos mesmos, alem da assignatura do juiz e curador, na conformidade e para os fins marcados no artigo 102.°; a saber:

Nas causas ordinarias — 3$000 réis.

Nas causas summarias — 2$000 réis.

Nas causas verbaes — 600 réis.

§ unico. Nos inventarios orphanologicos não haverá preparos obrigatorios, mas pôde o cabeça de casal preparar voluntariamente, e n'esse caso deverá ser regulado o maximo d'esse preparo pela seguinte fórma:

Nos inventarios de valor provavel até 1:000$000 réis — 1$000 réis.

De 1:000$000 até 2:000$000 réis — 2$000 réis.

De 2:000$000 réis para cima — 3$000 réis.

Podem porém os escrivães, logo que haja cem folhas escriptas, e d'ahi para diante de cem em cem, mandar os autos á conta para bo liquidarem os salarios vencidos, cobrando se a sua importancia do cabeça do casal ou de quem for pessoa competente.

Nas appellações que subirem dos juizes eleitos para os juizes ordinarios, preparar-se-ha, alem de assignatura dos juizes, com — 500 réis.

E nas que subirem dos juizes ordinarios para os juizes de direito com — 1$000 réis.

Não ha porém preparo nas causas que sobem dos juizes ordinarios para os de direito só para o julgamento, nem nos mais casos aqui não especificados; salvo comtudo o direito aos respectivos vencimentos, depois de contados ou nos termos legaes.

Art. 104.° Quando se houverem de passar certidões, traslados ou sentenças em qualquer juizo ou tribunal, a requerimento de parte, fará esta o preparo equivalente ao papel sellado, e a um terço do orçamento da raza, quando compita.

Art. 105.° Nas vistorias, exames, depositos e curadorias, preparar-se-ha com a importancia total d'estas diligencias. Em outras quaesquer diligencias não haverá preparo, devem comtudo ser pagas pelas partes, depois de effectuadas e antes da entrega dos respectivos papeis ás mesmas partes.

Art. 106.° Os escrivães ficam obrigados em todos os preparos a entregar ás partes o competente recibo por elles assignado, e lavrar termo nos autos. Presume-se que receberam o preparo nos casos em que é devido desde que continuarem os termos do auto ou diligencia, para que deve preceder preparo. E não tendo lavrado no processo termo, em que declarem a quantia recebida de preparo, e a pessoa que preparou, pagarão de multa 4$800 réis, e ficarão suspensos do seu officio até juntarem aos autos conhecimento em fórma de pagamento da dita multa.

Art. 107.° Quando os processos forem á conta, ainda que não levem o termo de preparo, quando se deva ter feito, o contador o considerará como feito, e o abaterá na couta, que fizer como responsabilidade do respectivo escrivão. Se o escrivão tiver recebido, a titulo de preparo, quantia maior do que aquella que, por falta do respectivo termo, lhe for abatida pelo contador na fórma sobredita, ficará sujeito ás penas das leis pelo furto do excesso que tiver recebido.

Art. 108.° Os escrivães são considerados para todos os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo da quantia recebida, quer se presuma que receberam na fórma declarada no artigo 106.°, e sujeitos como taes, a prisão, se deixarem de satisfazer a parte que pertencer aos juizes, curadores, ou outros empregados, ou peritos, ou deixarem de restituir a quantia, que não tiverem vencido, do preparo, que lhes respeitar, nos casos de ter terminado a causa, ou de ter entrado outro na serventia do officio, ou de se não ter levado a effeito a diligencia, para que se tiver feito o preparo, ou de haver sobejo que devam restituir depois de ultimada a diligencia.

Art. 109.° Os escrivães e mais empregados declararão sempre nas diligencias respectivas, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam ou não receberam, os salarios devidos, e, no caso de os terem recebido, declararão a quantia com designação da pessoa que pagou, sob pena de pagarem a multa de 1$000 a 5$000 réis, não bastando dizer = recebi o salario da lei = ou usar de outra expressão, d'onde se não conheça precisa e claramente a importancias de réis que receberam. E quando não façam as declarações acima ordenadas, os contadores deixarão de contar os ditos salarios, quer seja para os empregados, quer seja em regra de custas; ficando porém os mesmos empregados responsaveis ás partes pelos prejuizos que da dita omissão lhes resultarem.

Art. 110.° Nos processos que subirem por appellação da 1.ª para 2.ª instancia, quando recebida em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo. Nos processos porém com appellação no effeito devolutivo, que se remettam já da 1.ª instancia com a conta das custas e capital, os contadores da 2.ª instancia, sendo as sentenças da 1.ª confirmadas, contarão unicamente os salarios da 2.ª instancia, e quaesquer outras custas e vencimentos que porventura tiverem acrescido; e sendo reformadas, formarão nova conta, segundo o vencido.

Art. 111.º Os escrivães têem direito a serem pagos dos salarios que se lhes deverem, dos autos que tenham de passar do respectivo juizo para qualquer outro juizo ou tribu

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nal, ainda em consequencia do recurso interposto, e sem que lhes sejam satisfeitos pela parte que promover a remessa, não poderão, ser obrigados a remette-los ou apresenta-los em outro juizo.

Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo ministerio publico, ou pelos presos nos respectivos processos crimes, nem tambem quando a remessa do processo ao juiz ou tribunal superior é feita em virtude de aggravo de petição.

Art. 112.° Nenhum escrivão de 1.ª ou 2.º instancia mandará processos com recurso para o supremo tribunal de justiça sem levarem meio caderno de papel sellado em branco, o qual será incluido na conta. Deverão tambem os processes e appensos levar capas, que evitem a dilaceração.

Art. 113.° Os traslados das revistas interpostas na 2.º instancia devem conter, quando tenham logar, unicamente as forças do processo, que são titulo dos autos, libello, contrariedade e mais articulados, depoimentos de testemunhas, documentos originaes, sentenças proferidas nos proprios autos de que se tratar, tenções, havendo as, actas da sessão do julgamento, e mais nada; e quando alguma das partes exigir qualquer outra peça do processo, a pagará á sua custa sem direito de indemnisação, ainda que a final fique vencedora. O mesmo terá logar na parte respectiva sobre os traslados de todas as appellações ou revistas interpostas perante a 1.º instancia, devendo intervir o prudente arbitrio do juiz, quando necessario. Fica comtudo especialmente prohibido trasladar nas appellações das causas de execuções ou incidentes d'ellas, cartas de sentenças ou partes do processo já trasladadas de outros processos, devendo só apontar-se os originaes e cartorios d'onde extrahidas, e a data das sentenças e traslados; e quando taes appellações tiverem o effeito devolutivo sómente, os traslados deverão comprehender todos os actos essenciaes, ou termos do processo, que ao juiz parecerem necessarios para progredirem as execuções.

Art. 114.° Os editaes para arrematação ou arrendamento não conterão mais que as indicações do artigo 600.° da novissima reforma judicial, e quando alguma outra se julgue necessaria, o escrivão informará o juiz, e por despacho d'elle a fará.

Tudo o que se escrever nos editaes fóra dos termos prescriptos não eerá contado pelo contador.

Art. 115.° Os contadores, posto que hajam de contar emolumentos ou salarios a diversos empregados judiciaes, ou por alguns d'elles terem morrido, ou por terem estado suspensos, ou por deixarem de ser empregados, ou por outro qualquer motivo não vencerão pela conta mais salario do que o correspondente a um só d'elles, ainda que dividam, como devem, os salarios respectivos a cada um dos mesmos empregados.

Art. 116.° Os papeis para que estiver estabelecido salario certo e determinado sem raza, não devem ir ao contador. Não se receberá comtudo, nem pagará salario algum, sem que a sua importancia se declare no fim do acto ou diligencia, por extenso, na fórma e debaixo das penas declaradas no artigo 109.°, e quando se não receba o salario isso mesmo se declarará como é ordenado no dito artigo. Quando porém houver raza, não se poderão exigir salarios alguns sem os contar o respectivo contador, o qual, n'este e em todos os mais casos, deve desenvolver por extenso a contagem e especificar as folhas dos autos, quando a ellas se refira, e não poderá dividir os emolumentos ou salarios para o effeito de levar maior salario nos incidentes sobre qualquer processo ainda mesmo de recurso.

Art. 117.° Fica prohibido aos contadores contar requerimentos em regra de custas. N'estas, porém, deverão contar-te a titulo de defeza e, procuradoria, tendo-a havido, a favor da parte que vencer a final, não tendo sido revel:

Em 1.ª instancia

Nas causas verbaes — 600 réis.

Nas causas summarias — 1$800 réis.

Nas causas ordinarias — 3$000 réis.

Em 2.ª instancia

Nos aggravos de instrumento, cartas testemunháveis, conflictos de jurisdicção e recursos á corôa — 800 réis.

Nas appellações inferiores ás alçadas das relações — 3$000 réis.

E nas superiores ás ditas alçadas — 6$000 réis.

Nas revistas concedidas pelo supremo tribunal de justiça, e julgadas depois nas relações — 6$000 réis.

E nas não concedidas — 3$200 réis.

Art. 118.° As petições ou requerimentos devem ser assignados pela parte ou seu procurador, reconhecendo-se por tabellião a assignatura que não se conhecer em juizo, sem o que não se admittirão n'este.

Art. 119.° Os autos de vistorias, exames e audiencias, e outros quaesquer a que presida o juiz, devem ser por este rubricados em cada uma de suas folhas, quando escriptos em mais de uma folha.

Art. 120.° As sentenças, instrumentos, cartas, traslados e certidões devem ser rubricadas, ex officio, pelo respectivo escrivão ou tabellião em cada uma de suas folhas, quando escriptas em mais de uma folha.

Em condemnação de preceito, quando a parte não se contentar com mandado de solvendo, e requerer sentença de preceito, pagando a á sua custa, esta, que deverá passar-se em nome do Rei, transitará pela chancellaria.

Art. 121.° Quando se deva contar caminho ou diario, nunca haverá dois ou mais no mesmo dia e no mesmo processo.

O caminho, segundo a distancia, se contará desde as portas ou extremidade da cidade, villa ou logar, não havendo disposição especial em contrario.

Art. 122.° Quando por facto ou culpa, que não seja do juizo, não se effectuar acto pelo qual pertençam diarios ou caminhos, contar-se-hão estes como se aquelle se tivera feito e nenhuns outros emolumentos ou salarios; salvo, quanto a estes, qualquer disposição especial em contrario.

Art. 123.° Em diligencia de noite sobre, actos indispensaveis e urgentes do serviço, que durante aquella possam e devam fazer-se, se contarão emolumentos e salarios dobrados, a não haver disposição especial em contrario.

Art. 124.° Ficam os escrivães obrigados a ter: livro de emassados, dito de registo dos termos das causas, denominado da porta e protocolos de entrada e saída para juizes, agentes do ministerio publico, curadores, advogados e contador, alem dos mais livros precisos para o regular andamento e fiscalisação dos processos e negocios, e para se fazer curialmente, quando tenha logar, ou quando o cartorio passe de um para o outro escrivão, o respectivo inventario do mesmo cartorio, e nenhum escrivão ou tabellião tomará conta d'este sem inventario dos livros e papeis, que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia authentica do mesmo inventario rubricada pelo juiz, para seu descargo e para apresentar, quando lhe for mandado a bem do serviço publico.

Art. 125.° O registo da distribuição dos inventarios ordenado no artigo 499.° da reforma judiciaria será feito dentro em quarenta e oito horas, e averbados nos autos pelo distribuidor junto da cota da distribuição lançada pelo juiz, devendo o escrivão para o dito fim mandar os autos ao distribuidor dentro do sobredito praso, sob pena de pagar a multa de 20400 réis por cada inventario, cuja distribuição deixar de mandar registar. No mesmo praso de tempo e debaixo da dita pena será registada a baixa da distribuição'.

Art. 126.° Os escrivães ficarão responsaveis aos distribuidores pelos salarios do registo dos inventarios entre menores ou baixa do mesmo, quando logo não forem pagos, e receberão este salario do inventariante, ou de quem pagar os demais; devendo no fim de cada mez entregar ao distribuidor os salarios, que lhe pertencerem dos inventarios em que tiverem recebido algum dinheiro por conta de salarios, sob pena de pagarem ao mesmo distribuidor triplicado o salario a elle pertencente, por que forem responsaveis.

O pagamento do salario do distribuidor deverá ser sempre por este averbado nos autos, quer seja pago logo, quer depois em qualquer tempo.

Art. 127.º Sempre que os juizes em suas sentenças applicarem as multas por omissão ou commissão e mais penas pecuniarias, que impozerem em favor de quem quer que seja; individuos, corporações ou estabelecimento, desviando-as assim dos respectivos cofres da fazenda nacional, deverão mencionar na sentença a disposição legal que auctorisar o destino especial dado á pena; e quando assim o não cumpram, e esse destino especial que lhe derem não esteja legalmente auctorisado, pagarão á fazenda nacional anovea da a dita multa, ou outra pena pecuniaria por elles imposta.

Art. 128.° Nas diligencias de officio, como são correições, ou quaesquer outras, não devem levar emolumentos ou salario algum, nem os juizes nem os empregados de justiça que os acompanharem.

Art. 129.° Pelas diligencias e actos judiciaes praticados em data anterior aquella em que principiarem a ter execução as presentes tabellas se levarão as assignaturas, emolumentos e salarios que forem devidos, segundo a tabella ou regulamento em vigor ao tempo em que forem praticados.

Art. 130.° Nas acções, execuções, e quaesquer recursos de fazenda nacional, que subirem ás relações, se a fazenda ficar vencedora, a importancia dos direitos de sêllo e multas para o thesouro publico, bem como das assignaturas, emolumentos, e salarios vencidos e não pagos pelas partes condemnadas, acrescerão ás execuções fiscaes respectivas, se tiver logar; e quando por este modo não poder ter logar a cobrança, o ministerio publico a promoverá de officio executivamente no juizo competente.

As quantias, que por qualquer dos ditos modos se arrecadarem, serão entregues nos cofres respectivos, e aos empregados a quem pertencerem, pela fórma estabelecida para as outras divides fiscaes e custas vencidas pelos empregados judiciaes nas execuções de fazenda. No pagamento observar-se-ha a ordem seguinte: será satisfeito com preferencia o que se dever á fazenda nacional, e em segundo logar as assignaturas, emolumentos dos juizes e salarios dos empregados tanto de 1.ª como de 2.ª instancia comprehendidos os da execução. Se as quantias que se forem apurando depois de paga a fazenda, não chegarem para o inteiro pagamento das ditas assignaturas, emolumentos e salarios, serão rateadas proporcionalmente.

§ unico. De todas as cobranças, que se effectuarem por qualquer dos modos que ficam estabelecidos, os agentes do ministerio publico que promoveram as execuções darão conta opportunamente aos procuradores regios a que tocar; e estes o farão saber aos presidentes das relações para se poder fiscalisar a entrega dos dinheiros arrecadados.

Art. 131.° O disposto no artigo antecedente é, applicavel ao supremo tribunal de justiça pelas respectivas assignaturas, emolumentos e salarios vencidos e não pagos pelas partes, condemnadas em custas em virtude de ter a fazenda nacional obtido vencimento nos recursos para o mesmo tribunal, interpostos por parte d'ella.

Art. 132.° As multas impostas em alguma das relações aos empregados judiciaes e advogados por omissão ou com missão em processo pendente perante ellas, e que não excederem a 5$000 réis, entrarão em poder de um depositario. especial approvado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e o seu producto será applicado para as despezas da mobilia e aceio do tribunal, j. compra de livros e mais objectos que forem necessarios para o bom serviço da respectiva relação e repartições que lhe estão annexas. A despeza será ordenada pelo presidente e fiscalisada, pelo, respectivo procurador regio, precedendo auctorisação do ministro e secretario d'estado sobredito.

§ unico. No fim de cada anno economico dar-se ha conta ao governo pelo ministerio dos negocios eclesiásticos, e de justiça da receita e despeza verificada no anno decorrido. O governo poderá, applicar os sobejos das multas acima indicadas para as despezas de outros quaesquer tribunaes.

Art. 133.° As multas applicadas para as despezas dos julgados, conforme os artigos 838.° e 839.° da reforma judicial, não poderão ser despendidas senão n'aquelles. objectos para que tiver precedido auctorisação do governo, expedida pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

O governo pelo sobredito ministerio poderá applicar os sobejos das ditas multas de qualquer julgado para as despezas urgentes de outro.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 18 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

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