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trás comarcas do reino são os proprios juizes de direito da respectiva comarca, e têem a graduação que lhes compete como taes.

SECÇÃO III

Dos jurados commerciaes e substitutos dos mesmos Artigo XII

1039. — Os jurados commerciaes devem ter as qualidades exigidas para os jurados civis no artigo 162.° da novissima reforma judicial, sendo alem d'isso commerciantes que gosem de boa opinião e fama, e que tenham pelo menos cinco annos de profissão habitual de commercio.

Artigo XIII

1040. °— O serviço de jurado ou de substituto, nos tribunaes onde ha substitutos, durará um anno, findo elle não serão obrigados a servir dois annos successivos.

Artigo XIV

1041.°—Serão isentos do serviço de jurado commercial ou de substituto, se requererem a escuta antes de haverem prestado juramento:

1.º Os que tiverem completado setenta annos de idade;

2.º Os que tiverem algum impedimento physico ou moral, que os inhiba de exercer as funcções de jurado;

3.º Os que exercerem ao tempo em que fossem eleitos algum emprego de eleição popular ou de nomeação do governo;

4.º Os que exercerem funcções consulares, ou tiverem qualquer privilegio que os isente de serem jurados nos termos da lei civil.

§ unico. Durante o anno de serviço não será admittida nenhuma escusa aos que tiverem prestado juramento, salvo a que for proveniente de impedimento physico ou moral. N'este ultimo caso a escusa terá requerida por aquelle a cuja guarda estiver entregue a pessoa do impedido.

Artigo XV

1042. — A escolha dos jurados de commercio será feita por todos os commerciantes matriculados, e não matriculados, residentes no districto do respectivo tribunal, realisada a eleição por meio de listas em escrutinio secreto.

O respectivo secretario formará annualmente a lista geral de todos os commerciantes, a qual será affixada nos logares publicos e do estylo, contendo o convite do juiz para concorrerem á eleição do jury, e indicando o dia, hora e local em que a mesma se ha de realisar.

Artigo XVI

1043. ° — Não poderá haver no mesmo tribunal dois jurados ou dois substitutos, ou um jurado e um substituto parentes em segundo grau de affinidade, ou em quarto de consanguinidade. Nem podem ser jurados no mesmo tribunal dois ou mais socios de uma mesma firma commercial.

Artigo XVII

1044. ° — A disposição do artigo antecedente não regula para os tribunaes onde não ha jurados substitutos. N'esses poderão ser eleitos parentes ou socios, comtanto que não sirvam no mesmo turno, nem intervenham na mesma decisão.

Artigo XVIII

1045. °— A eleição do jury commercial será presidida pelo juiz, ou por quem o substituir no seu impedimento, e terá logar á pluralidade de votos dos commerciantes presentes, que só podem ser os mencionados na lista, ou aquelles que no mesmo acto o juiz admittir, por deverem fazer parte d'ella..

Artigo XIX

1046. ° — Nos tribunaes de Lisboa e Porto serão eleitos em cada um d'elles trinta e seis jurados, que servirão aos mezes alternadamente. Nos outros tribunaes será eleito o numero dos jurados e dos substitutos que estiver designado para cada um d'elles poder funccionar.

Artigo XX

1047. — Os nomes dos commerciantes que faltarem á eleição do jury commercial sem terem justificado a falta perante o juiz presidente até á sessão em que os eleitos prestarem juramento, serão publicados na folha official do governo, e bem assim por editos affixados nos logares em que o tiver sido a lista geral e convite para a eleição.

Os presidentes dos diversos tribunaes remetterão ao presidente da relação commercial os nomes d'aquelles que faltarem para se fazer a mencionada publicação.

Artigo XXI

1048. °— Recaindo a eleição do jurado commercial ou substituto em individuo que se não ache incluido na lista dos

commerciantes matriculados, o facto da eleição, seguindo-se o juramento, terá o effeito de matricula no respectivo tribunal.

Artigo XXII

1049. ° — Os jurados commerciaes serão isentos de qualquer outro encargo pessoal durante o anno em que servirem.

Os substitutos serão tambem dispensados de qualquer encargo pessoal quando se acharem em serviço effectivo. Artigo XXIII

1050. ° — Os jurados ou substitutos que forem intimados só podem deixar de comparecer nas sessões a que devam assistir, quando se acharem impedidos por molestia comprovada com certidão de facultativo, ou se tiverem algum impedimento repentino e imprevisto que os impossibilite de comparecer, devendo seguir-se a justificação d'elle.

Artigo XXIV

1051. °— Se o jurado ou substituto que faltar não fizer constar o motivo da falta até á primeira sessão do tribunal, lhe será imposta pelo juiz uma multa nunca inferior a 4$000 réis, nem superior a 12$000 réis, sendo em Lisboa ou no Porto, e metade nos outros tribunaes do reino e ilhas. A mesma multa será imposta aos que apresentarem justificação que não venha a ser declarada procedente.

Artigo XXV

1052. ° — Para que haja deter logar a imposição da multa na primeira hypothese do artigo antecedente, procederá requerimento escripto do delegado do procurador regio, o qual sendo autuado se fará concluso ao juiz para proferir o competente despacho.

Na segunda hypothese será a escusa ou justificação do jurado autuada, e d'ella se dará vista ao ministerio publico para requerer o que convier. Os autos serão presentes na primeira sessão do tribunal, que resolverá sobre a procedencia da escusa. Se a julgar improcedente o juiz imporá a multa. Das decisões proferidas em processos d'esta natureza não haverá recurso, seja ou não absolvido o jurado que faltou.

Artigo XXVI

1053. ° — Os jurados commerciaes, antes de entrarem no exercicio de suas attribuições, prestarão o juramento aos Santos Evangelhos, que lhes será deferido pelo presidente do tribunal, promettendo debaixo d'elle proceder sempre com a maior imparcialidade e conforme os dictames da sua consciencia, observando as disposições da lei em tudo o que disser respeito ás mencionadas attribuições.

Os mesmos jurados serão juizes commissarios nas fallencias que lhes forem distribuidas por turno.

SECÇÃO IV

Do secretario, delegado do procurador regio

Artigo XXVII

1054. ° — O secretario nos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto deve ter as mesmas habilitações exigidas para os delegados do procurador regio, cujas funcções lhe cumpre exercer junto do tribunal em que exerce as funcções de secretario.

O secretario dos outros tribunaes é o proprio delegado, representante do ministerio publico.

Artigo XXVIII

1055. —O secretario do tribunal de commercio de 1.ª instancia é obrigado a escripturar o registo geral do commercio do districto do tribunal com as solemnidades e formulas estabelecidas no artigo 209.° e seguintes do codigo na secção 1.ª da parte 1.º, livro 1.°, titulo 4.°, que se inscreve Do registo publico do commercio, salvas as disposições da nova lei hypothecaria.

Artigo XXIX

1056. ° — O secretario tem a seu cargo a guarda do archivo do tribunal, e o registo de todas as sentenças n'elle proferidas sendo definitivas. Quando a sentença definitiva contiver o simples decreto judicial será tambem copiado o competente arbitramento.

Terá o secretario igualmente um registo de todas as ordens e papeis que o tribunal expedir.

Artigo XXX

1057. °— Alem das attribuições, que são communs aos secretarios dos tribunaes de commercio tem mais o de Lisboa a obrigação de responder nos processos, das justificações ultramarinas, e causas sobre as heranças da mesma natureza, conforme a disposição do artigo 361.° da novissima reforma judicial.

Artigo XXXI

1058. °— Os secretarios dos tribunaes de commercio de 1.° instancia serão substituidos nos seus impedimentos temporarios do mesmo modo que o são os delegados do procurador regio nas comarcas do reino e ilhas adjacentes.

SECÇÃO V

Dos escrivães dos tribunaes de commercio de 1.ª instancia

Artigo XXXII

1059. — Os logares de escrivão do tribunal de commercio de Lisboa e Porto serão providos sempre por meio de concurso nos termos do decreto de 20 de setembro de 1849, mas o exame será feito perante o juiz presidente da relação commercial, os editaes serão affixados no edificio da mesma relação e no tribunal onde se der a vacatura, os examinadores serão escolhidos de preferencia entre os escrivães dos tribunaes de commercio, que tiverem a necessaria aptidão, e os competentes autos serão lavrados pelo secretario ou guarda mór.

Artigo XXXIII

1060. °—Os escrivães dos tribunaes de commercio fóra de Lisboa e Porto serão escolhidos um para cada tribunal de entre os escrivães da respectiva comarca, sendo a proposta feita pelo juiz e approvada pelo presidente da relação commercial, conforme a disposição do § 1.º do artigo 1009.°

Artigo XXXIV

1061. °— O regimento dos escrivães dos tribunaes de commercio de 1.ª instancia será o mesmo dos outros escrivães d'ante os juizes de direito em tudo o que for applicavel.

Não vencem ordenado, e levarão os emolumentos marcados na respectiva tabella.

Artigo XXXV

1062. °— Compete aos escrivães dos tribunaes de commercio escrever, nos termos da lei civil, em todos os processos que lhes forem distribuidos, ou lhes pertencerem por não haver distribuição; praticar todos os actos aos mesmos inherentes; acompanhar o juiz nas vistorias e demais diligencias dependentes do seu officio para levantar os autos competentes; lavrar e intimar os protestos de letras de qualquer natureza, que estiverem no caso de ser protestadas ou quaesquer outros protestos, precedendo, quanto a estes, o competente despacho.

§ unico. No tribunal de commercio de 1.ª instancia de Lisboa um dos escrivães é privativo para escrever nas causas de que trata o artigo 104.° da novissima reforma judicial, como ahi se determina.

Artigo XXXVI

1063. —Quando for interposta appellação de alguma sentença commercial sé observará, pelo que respeita ao traslado dos autos, o que determinam os §§ 17.° e 19.° do artigo 681.° da novissima reforma judicial.

Artigo XXXVII

1064. — Durante o impedimento temporario de algum escrivão dos tribunaes de commercio, será elle substituido do mesmo modo que o são nos seus impedimentos os escrivães d'ante os juizes de direito.

SECÇÃO VI

Do porteiro, continuo o officiaes de diligencias

Artigo XXXVIII

1065. ° — O porteiro dos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto é o guarda da policia da audiencia, e responsavel pela limpeza o aceio da casa do tribunal e suas dependencias.

§ 1.° O porteiro do tribunal de 1.º instancia em Lisboa será tambem porteiro da relação commercial, emquanto os dois tribunaes existirem no mesmo edificio.

§ 2.° A policia das audiencias nos outros tribunaes, o aceio o limpeza da respectiva casa e suas dependencias, fica a cargo do mesmo empregado que tem essa responsabilidade a respeito do tribunal civil.

Artigo XXXIX

1066.°— Haverá nos tribunaes de commercio de Lisboa e Foi to um continuo e um official de diligencias, tendo este a seu cargo as citações de que os escrivães o encarregarem, e tudo o mais que determina para os officiaes de diligencias a novissima reforma judicial, sendo substituidos nos seus impedimentos pelo continuo ou por elle auxiliados nas citações, quando a necessidade do serviço o exigir. N'esta mesma hypothese, ou quando a citação tiver de os verificar em logar distante da séde do tribunal, poderá ella ser validamente feita por qualquer escrivão ou official de outro juizo, precedendo despacho do juiz presidente, que a auctorise.

Artigo XL

1067.º — Os porteiros, continuos e officiaes de diligencias dos tribunaes privativos de commercio são immediatamente dependentes das ordens do presidente do tribunal em tudo o que disser respeito ao serviço do mesmo tribunal. Artigo XLI

1068. °— Os empregados subalternos, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados pelo presidente da relação commercial sobre proposta do juiz do tribunal em que se der a vacatura.

Artigo XLII

1069. °— Em todos os casos omissos e em tudo o que não for alterado pelo codigo commercial se observará o que determina a novissima reforma judicial a respeito dos empregados das relações e tribunaes civis de 1.ª instancia.

TITULO X

Os ordem do juizo, nos feitos commerciaes, recursos e execução das sentenças Artigo I

1070. °— O juiz presidente do tribunal de commercio de 1.ª instancia observará na organisação e seguimento dos pleitos a ordem do processo summario estabelecido no codigo commercial.

Artigo II

1071. °— E absolutamente nullo o processo em que faltar algum dos actos substanciaes d'elle, ou seja em relação ao pedido, ou em relação á defeza.

Artigo III

1072. °— São da privativa competencia do juiz presidente do tribunal de 1.ª instancia o deferimento e regularisação de todos os actos preparatorios do processo commercial, havendo para isso no respectivo tribunal audiencias de expediente duas em cada semana nos dias que forem para ellas designados e annunciados por editaes com a precisa antecipação.

§ unico. Nas audiencias de que trata este artigo serão instauradas, e logo ahi decididas, nos casos de confissão ou revelia, as acções fundadas em obrigação commercial assignada pelo réu, e acompanhada do original, em que se achar a assignatura.

Artigo IV

1073. °— Nas causas de que trata o artigo antecedente será o devedor obrigado a vir assignar termo de confissão ou negação da sua firma, pena de se haver a mesma por confessada á sua revelia.

§ unico. Se o devedor comparecer na audiencia para que foi citado e confessar a firma, mas negar a obrigação, será obrigado a depositar ou dar fiança á quantia pedida dentro de tres audiencias, não satisfazendo será condemnado se não mostrar quitação, e a sentença extrahida será executada; mas a causa principal seguirá seus termos, e só a sentença final condemnatoria, passando em julgado, poderá ser averbada para o pagamento da multa.

Artigo V

1074. °— Nos tribunaes de commercio fóra de Lisboa e Porto os actos e as acções de que tratam os artigos antecedentes poderão ter logar nas audiencias ordinarias que os juizes de direito são obrigados a fazer, conforme o artigo 479.° e seguintes da novissima reforma judicial, se não houver dias especialmente designados para audiencias de expediente do tribunal de commercio

Artigo VI

1075. °— Serão feriados nos tribunaes de commercio os mesmos dias que os são nos tribunaes civis, conforme a disposição dos artigos 851.° e 852.° da novissima reforma judicial, mas nos dias feriados que não forem santificados pela igreja poderão ter logar vistorias maritimas, protestos de letras de qualquer natureza que sejam, todos os actos e diligencias que disserem respeito a quebras, e todos aquelles de cuja demora poder resultar prejuizo ou perda de direitos.

§ 1.° Haverá tambem nos tribunaes de 1.ª instancia uma audiencia de expediente em cada semana durante o mez de