O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1790

setembro, unicamente para os actos de expediente administrativo e para as acções fundadas em obrigação commercial; mas quanto a estas, se o réu negar a obrigação ou a firma, lhe serão assignadas tres audiencias para contestar, as quaes só principiarão a correr depois de findarem as ferias.

§ 2.° Na relação commercial haverá tambem durante o referido mez de setembro uma ou mais sessões extraordinarias, se o presidente as julgar precisas para se expedir algum negocio urgente, precedendo sempre as intimações e avisos necessarios.

Artigo VII

1076. °— Para substituir nos seus impedimentos temporarios os juizes presidentes dos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto haverá em cada um d'elles tres substitutos nomeados pelo governo, sobre proposta do presidente da relação commercial, a qual deverá conter seis nomes para cada tribunal, para serem d'entre elles escolhidos tres.

Os juizes dos outros tribunaes de commercio serão substituidos por quem os substitue na sua qualidade de juizes de direito.

Artigo VIII

1077. ° — A proposta de que trata o artigo antecedente deverá recaír sempre em bachareis formados em direito, que tenham as qualidades indispensaveis de intelligencia e de probidade para bem desempenhar todas as importantes attribuições do juiz que devem substituir.

Artigo IX

1078. °— Os substitutos que forem nomeados pelo governo prestarão todos juramentos por si ou por procurador nas mãos do presidente da relação commercial. No impedimento do juiz proprietario servirá o primeiro substituto pela ordem da nomeação, no impedimento d'este servirá o segundo, e assim por diante; mas qualquer dos substitutos que tomar a jurisdicção continuará a servir até cessar o impedimento do juiz presidente.

§ unico. Nos casos de suspeição, a causa será julgada pelo substituto immediato ao juiz suspeito, deferindo a todos os termos d'ella.

Artigo X

1079. °— São applicaveis aos substitutos de que tratam os artigos antecedentes as disposições do § 2.° do artigo 101.° e as do § unico do artigo 102.° da novissima reforma judicial.

Artigo XI

1080.° — Todas as causas commerciaes em todas as instancias devem ser decididas com toda a celeridade e solicitude possivel, julgando o jury da materia de facto, seja qual for o genero de prova produzida pelas partes, e julgando o juiz do direito, conforme a disposição do artigo... Artigo XII

1081. °— Não têem logar no fôro commercial os seguintes actos do processo ordinario:

1.º Juramento de calumnia;

2.º Fiança ás custas;

3.º Lançamento de provas, finda a dilação.

Artigo XIII

1082. °— Nas causas commerciaes não é essencial que o réu tenha sido chamado ao juizo de conciliação, mas tambem não é prohibido ao auctor usar d'esse meio para evitar a demanda.

O libello será sempre articulado e assignado por advogado. Deverá vir acompanhado dos documentos a que se referir, e conter o requerimento para a primeira citação do réu, a fim de responder a elle.

Artigo XIV

1083. °— Todas as citações serão feitas conforme o que se acha legislado no capitulo unico do titulo 7.° da novissima reforma judicial, artigo 195.° e seguintes.

A copia do libello será entregue ao réu no acto da citação pelo escrivão, ou por quem a fizer, e a referida citação será accusada sempre ha primeira audiencia de expediente que se lhe seguir, o que será declarado á pessoa que for citada, indicando-lhe expressamente o dia em que a citação ha de ser accusada.

Artigo XV

1084. — Na audiencia em que for accusada a citação serão assignadas tres audiencias ao réu, esteja ou não presente, para contestar o libello, e quando a este se juntarem documentos se observará o que determina o artigo 264.° e § unico da novissima reforma judicial.

A acção será distribuida no fim da audiencia, e autuada depois pelo respectivo escrivão.

§ unico. A distribuição será feita pelo juiz presidente nos tribunaes de Lisboa e Porto, e nos outros se fará do, mesmo modo por que é feita a distribuição das outras causas. Artigo XVI

1085. — Findas as tres audiencias assignadas ao réu para contestar, se este offerecer a contrariedade, o escrivão entregará copia d'ella ao auctor ou seu procurador, portando por fé nos autos em como fez a devida entrega.

A contrariedade nunca poderá ser addida nem replicada.

§ unico. Se o réu não contestar, será lançado ex officio na mesma audiencia em que devia offerecer a contrariedade, que lhe não será mais admittida, mas nem por isso o mencionado réu fica inhibido de seguir os termos da causa até final.

Artigo XVII

1086. °— Se o réu se julgar com direito a demandar tambem o auctor, sendo da competencia dos tribunaes de commercio a demanda que houver de instaurar contra elle, poderá deduzir o objecto d'ella em reconvenção, e n'esse caso se observará o que determina o artigo 315.° e respectivos, §§ da novissima reforma judicial.

Artigo XVIII

1087. °— Toda a defeza, todas as excepções, tudo quanto o réu possa allegar em sua desobrigação devo ser deduzido simultaneamente na contrariedade, começando porém pelas excepções em artigos separados, e d'ellas se tomará conhecimento a fina], quando for julgada a causa, excepto se as excepções forem de incompetencia ou de suspeição, porque n'esse caso se observará a respeito d'ellas o seguinte:

Artigo XIX

1088. °—Se o réu quizer declinar a jurisdicção do juiz por dizer que a questão não é da competencia dos tribunaes do commercio, ou por dizer que não é domiciliado no districto do tribunal, o escrivão fará logo os auto3 conclusos, e com a maior celeridade possivel será designada a sessão em que ha de ser resolvido o ponto da competencia com intervenção do jury, se houver materia de facto, e ouvidas as partes por seus advogados, devidamente constituidos, se estiverem presentes.

§ unico. Da sentença, que desprezar a excepção cabe aggravo no auto do processo, e da sentença que a julgar procedente cabe appellação em ambos os effeitos, para a relação commercial, salva a hypothese do artigo 1035.º Artigo XX

1089. ° — Se o auctor quizer contestar a materia do facto, em que o réu fundar a excepção de incompetencia, o poderá fazer logo que receba a copia da contrariedade, requerendo ao juiz que mande juntar a impugnação ao processo, e dar copia de tudo ao réu antes de se designar o dia da discussão.

Artigo XXI

1090. °— Quando o réu quizer averbar de suspeito o juiz presidente do tribunal se observará quanto á fórma do processo o que determina a novissima reforma judicial, devendo porém a excepção ser offerecida sempre por escripto, e cabendo só de qualquer decisão o recurso de aggravo no auto do processo.

Artigo XXII

1091. °— Quando alguma das partes requerer carta do inquirição ou dilação para mandar vir documentos de fóra, se observará o que determina a novissima reforma judicial no artigo 260.º e seus §§, e no artigo 261.°

Artigo XXIII.

1092. °— Achando-se cumprida a carta, de que trata o artigo antecedente, ou finda a dilação, a que o mesmo se refere, e sempre que os autos estiverem no caso de serem julgados a final, o escrivão os fará conclusos, e o juiz mandará dar vista por cinco dias a cada um dos litigantes que tiver juntado procuração a advogado, devendo responder dentro de cinco dias os auctores, e dentro de cinco dias os réus, embora sejam diversos.

Artigo XXIV

1093. °— Findo o praso de que trata o artigo antecedente, o escrivão passará logo mandado sem dependencia de despacho para cobrança dos autos com a commissão da multa conforme a disposição do artigo.

Os advogados só podem escrever nos autos a conta de visto, sendo datada e assignada com o seu appellido. Artigo XXV

1094. °— Achando-se os autos no cartorio ou pela entrega d'elles, ou em virtude da cobrança, o escrivão os fará conclusos ao juiz para este designar opportunamente o dia da discussão e julgamento, mandando o intimar ás partes ou seus procuradores constituidos. Na designação do dia para o julgamento o juiz dará preferencia aos processos que primeiro se fizeram conclusos a final, quando outra cousa não reclamar a natureza das causas, ou a regularidade e boa ordem do serviço.

Artigo XXVI

1095. °— É permittido ás parte valerem se da prova ad perpetuam rei memoriam, e n'esse caso se observará o disposto no artigo 270.° e respectivos §§ da novissima reforma judicial.

Artigo XXVII

1096. °— Aberta a sessão do tribunal, e antes de começar a discussão da causa que houver de ser julgada, o juiz mandará verificar se estão presentes as partes, e não comparecendo nenhuma d'ellas por si, ou por seu procurador, ficará a causa no cartorio até que algum dos interessados requeira o andamento da mesma.

Se uma só das partes comparecer, ou seja o autor ou o réu, e requerer o julgamento da causa, terá este logar á revelia da outra parte, se estiverem presentes todas as testemunhas dadas em rol pela parte que se achar ausente, tendo sido intimadas, mas se faltar alguma ou algumas, n'esta ou em qualquer outra hypothese, a causa ficará adiada, e se procederá contra as que faltarem conforme o que determina a novissima reforma judicial.

Artigo XXVIII

1097. ° — Quando ás partes for suspeito algum dos jurados que houver de tomar parte na decisão da causa, e o quizerem recusar, são obrigadas a declarar por si, ou por seu advogado ou procurador, verbal e rapidamente, o fundamento da recusa, e ouvida a resposta d'aquelles a quem a mesma se dirige, o juiz com o resto dos jurados, retirando-se á casa das conferencias, resolverão sem recurso se a recusa deve ser admittida. Decidindo affirmativamente, serão substituidos os recusados nessa ou na sessão seguinte; mas se decidirem pela negativa, tomarão parte na decisão da causa, e não lhes será admittida a escusa, ainda que voluntariamente se queiram escusar.

Artigo XXIX

1098. °—Não havendo circumstancia que obste ao julgamento da causa o escrivão lerá os articulados e as demais peças do processo que o juiz mandar ou lhe for requerido.

Finda a leitura, terão logar os depoimentos das testemunhas ou das partes, sendo inquiridas pelo juiz depois de lhes deferir juramento. Os jurados e advogados poderão dirigir as instancias em que o juiz consentir, mas as respostas das testemunhas ou das partes, seja ás primeiras perguntas ou ás instancias, não serão escriptas.

§ unico. Tambem não serão escriptos os depoimentos das testemunhas que as partes produzirem para provar contradictas, que queiram pôr a testemunhas dadas em rol na causa a julgar.

Artigo XXX

1099. — Quando alguma das partes tiver requerido exame, vistoria ou qualquer outra diligencia que julgue necessaria a bem da sua justiça, se o juiz lhe não tiver deferido antes e entender que deve ouvir o jury ácerca do requerimento, será esse ponto discutido e resolvido previamente pelo juiz conjunctamente com os jurados. E se a decisão for para que a diligencia requerida tenha logar, se mandará proceder a ella, ficando a causa adiada.

O mesmo se observará quando o tribunal, ex officio, mandar proceder a qualquer exame ou outra diligencia que julgue necessaria para se descobrir a verdade.

Artigo XXXI

1100. ° — Não havendo nenhum incidente que faça adiar o julgamento da causa e logo que se achar concluida a leitura do processo ou a inquirição das testemunhas, havendo-as, terão logar as allegações oraes, fallando primeiro o advogado do auctor, seguindo-se o do réu, e podendo cada um d'elles replicar uma só vez para explicações, se o juiz o permittir. Às allegações devem versar sobre o merecimento das provas e do direito applicavel á questão, e o juiz manterá sempre a boa ordem da discussão, podendo retirar a palavra aquelles que abusarem d'ella.

Artigo XXXII

1101. ° — Se algum dos advogados quizer juntar documentos a final fará entrega d'elles ao advogado da parte contraria antes da discussão, e se forem de natureza que precisem de mais longo exame, o juiz lhe poderá conceder para isso um praso rasoavel, ficando a causa adiada.

Artigo XXXIII

1102. ° — O juiz presidente do tribunal de commercio de 1.ª instancia é sempre o relator do processo. Findo o debate, cumpre-lhe resumir para o jury o facto discutido, e a substancia das provas produzidas, seja qual for a natureza d'ellas.

Artigo XXXIV

1103. ° — Concluido o relatorio da causa, durante o qual o juiz não poderá ser interrompido, mandará escrever pelo escrivão do processo a these ou theses, que julgar pertinentes e as dictará em voz alta, ás quaes os jurados devem responder precisamente, recolhendo-se á sala das conferencias para examinar o processo e escrever a resposta, que será por todos assignada com o nome inteiro, podendo declarar que assignam vencidos aquelles que se não conformarem com a decisão da maioria, que se torna indispensavel para que haja vencimento.

XXXV

1104. ° — Se algum dos advogados entender que os quesitos propostos devem ser modificados ou reformados, assim o poderá requerer ao juiz presidente e este, sem admittir discussão sobre o requerimento, procederá como achar de justiça, cabendo sempre aggravo no auto do processo de qualquer deliberação que for tomada.

Ainda que os advogados nada requeiram sobre a reforma dos quesitos, nem por isso ficam inhibidos de os arguir, no tribunal superior.

Artigo XXXVI

1105. ° — Escripta a resposta dos jurados e assignada por todos, na conformidade do artigo 1103.° voltarão á sala do tribunal, onde, conservando se em pé, bem como os espectadores, será tida em voz alta dada uma das theses e sua competente resposta por aquelle dos jurados, que os outros tiverem designado para as escrever, o qual será considerado como relator do jury.

§ unico. Se os jurados, durante a sua conferencia, se acharem em alguma difficuldade, ou duvida ácerca das provas, o relator do jury a virá propor ao juiz, que dará em voz alta as explicações necessarias.

XXXVII

1106. ° — Se os jurados não poderem chegar a um accordo sobre as respostas aos quesitos, de maneira que ao relator não seja possivel conciliar a divergencia, e que se dê empate nos votos, assim o virá annunciar ao juiz, o qual mandará que a causa seja de novo proposta na sessão seguinte, repetindo-se todos os actos como da primeira vez na presença dos dezoito jurados do turno, sendo em Lisboa, ou no Porto; e na presença de todos os jurados e substitutos, sendo nos outros tribunaes.

Artigo XXXVIII

1107. °— Se o empate a que se refere o artigo antecedente, se der na ultima sessão do mez, ainda que tenha logar no ultimo dia d'elle, nos tribunaes onde ha turnos de jurados, aos mesmos que se acharam em divergencia com os outros que constituem o turno, pertence a decisão dos quesitos em sessão extraordinaria antes de principiarem as sessões do outro turno.

Artigo XXXIX.

1108. °— A sentença commercial deve conter os nomes dos litigantes, a exposição substancial do pedido, da defeza e das provas fazendo-se menção expressa da lei, jurisprudencia, estylo ou uso, que se tomou por fundamento do julgado, sendo sempre transcriptas as theses e as respostas dos jurados, quando a causa não for meramente de direito.

Artigo XL

1109. ° — A sentença será escripta sempre pelo proprio punho do juiz presidente, e sómente por elle assignada, sendo logo publicada na mesma sessão, em que se tiver julgado a