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.,«i..Foi para a Cnihmistôo de sfdinhiistraçâp poírqife da~antiga -Provedoria foram tiradoí afgufls

Concelhos que e'rani mais abundantes: este* rendi** Outra da'Camará Municipal de S. Thi-ago de Ca« mento está hoje muito d iro m'*» do como efkie-nte-eem, pedindo aulhorisaçào para eontrahir um em- mente sre-vê pelos preços das arrematações anterio-~~ " ~ rés, quando- elle era administrada pela1 anu*» Pró*

Sr.' Presidente, vedoria de Counífera: e»ta Lei de'7-'dlOulubro , qua-t ai tod-os os-&rs?. Dep\vMdos o/ue aq-ui-estão, è que» pertenceram ao Congresso Contiiuinté, hâo/dkj estap a- lembrados , que- ás representações da- Misericórdia*

horrorosa- mortandade que e-slão soffrendo est-es infe- de Coimbra, e ás instanciando Sr. BaTJwwa'-'ej AU fe-ses íúhoí da Pátria, por nào tei tid(? execução a berto Carlos> é que se dovèK eáta>" Lei, e foi etía mo* ynsla e pr-ovidente Lei de 9 cl'Outubro* de 1837: é tivada e oceasionada ppla falda'em que estava-m os esta representação desumma importância, e de yum- expostos do Distnctovdtí Cbimbra, ern rasào de se

1 préstimo. — Foi para, a mesma

O- Sr. Guilherme fíc&riquôs:

p&d-i a pala v na para mandar para a Mesa) urria re-p-iipsentação da Commissào Administrativa dos Ex-* postos do Districto de Coimbra; em que expõe

rna, urgênca; porque elb, ervvolve ã queixa da falta lerem tirado para as ContadViias d

d'execucào d'uma Lei, que sendo tào justa, tão ur-. Feal d^agna que Mie pe-rtenciã , pois tão providento

gente-, ha perto de dous armos que. esta s^-m ser e\e- Lei promulgada e sancctorsada em 7 de Outubro do

cutada (-apoiados) porque as- Camarás íulainen- leSST avu-Aa U^jç PÍÀÍV pov e,Vec\Uav ; ymncipvou aev?-

apagar ascollectas, qii" Iliefojatu dia- cuiar-se |íor PorT-asia de1 7 de Fevereiro de 1838, a

i pelas "Juntas Geraes, pára subsistência! dosí H"al em ocoa^ão crt-'npo'ente f-r» mostrarei que quix

expostos; por verera'' que1 não se recebem, executar a Lei, mas com erro prejudicial á Fazon-

nem tom a sua legal app!>icacuo os dous terços do da, porem an

Real" d^a-g-oa, perlen-cen-tes aos e«xposlos ; e urgente,- execução que -timha- principiado a ter a Lei, salúu

po*que tende a remover es-la occasião d'ajiar-

a Porláriíf de 4 de Setembro , a qual d-tenni-

eliia , pe>a falta d^bservancia da Lei; e éfmalmen- "ou novamente- que estes -j- do real d'agoa eníras-te urgentíssima, por isso mesmo que mostra um qua- sem rva- Contadoria** do distrieto , a-'qual sujeitou os dro horroroso da mortandade que ha nns expostos e\po.stos á príVvé--anterior a -essa Lei, da qual SP se-

d'aquel!e Districto: o arvno. pafssado-, Sr. Presiderv-

o não pia ga «w é n to á* amas e d'aqm o

te , entraram na roda 5fi3 expostos, faleceram 508, do de .não haver 'q-ueiu venha a:, rodas buscar expos-salvou-vc a vida só a 20 ! ! . . (sensasao.) Em con- tos ? e todas as amas que os lêem,

com um requerimento, para que a representação se- - tra » poi* que de ó6;í expostos que entravam na roda

neste, ann-o, falecerajn 509; e isto bastante para eu f«^ír Cite- requerimento quo poço licença de mandar

cumprir a Lei 7 d'Oulubro de 1837, e derrogando para a Me?a , e e o seguinte.

já mandada ao Governo, para , ou detirir i

á mesma representação, faz£itdk> ex-eoita-r ei

Rerjneiro. 1.° — Que esla Representação da Com-missão Administrativa dos E\po?tos do Districtode Coimbra, seja reiiielticla ao Governo pelo Alimste-

ou lhe deferir , mandando ou paia

pregado todas as minhas deligencias paia* conseguir, i n foi ai a r esla Ccimara do obstáculo que lera para n miga \eim-en te e&te ti m: «ao censuro o Sr. íVli-ius- isso;

a Portaria de 6 de Setembro de 1838, que veio fius

trar o espirito e a veTÍad^tra sentença daquella bei ;

ou então para que o Governo i-mmtedialainenie in-

forme a rasâo que a isso lhe obsta. Em, SP. Pres.i- rio da Faxenda, paia, ou lhe deferir , m

dente, desde que me acho n'esla Corte, tenho, em- cumprir a Lei de 7 d'Outubro de 1837,

tro da Fazenda porque elle. tem rnostraiío a molltor

:Qne n'esle 2.° caso, remetia immeJiata-

tontade de cumprir' e fuzar executar a Lei , mas os. meníé com o informe, os processos ou papeis que seus subalternos lêem illudido a s saia s boas inteR^ées; fundamentanam p. s Poitan?5, do Th-souro de 7 de já cKsendo-lhes que aquell-a Lei nà-o derrogou a-Lci Fevcieno, e de 4 de Setembro ti e 1833 ; e bem as-de contabilidade e escnpturaçào do Th -SOUTO , f r w s- sim declaração dos preços da uirematação do Real

d' A roa de Coimbia, quando era da antiga Prove-doiui da mvsma Cidade, nos ulíimos tios contia-ctoã ; e dos preços porque ultimamente, tem sido ai rematado o Real d'Agoa do Dfslrieto cie Coimbra. •

tra-ndo assim a resolução ctin^que e-lle ostava tie í'a/er cumprir a mesma Lei; a isto respondU e-u ao Sr. Ministro que a Lei da contabilidade do Thesouro, era re-Ltlua ao dinheiro que recebe o Thesouro , e nào ao» lendnnontos que são prc>pn->& dos expostos; que a Lei de 7 de d'Oiilubro mandou efitregar jm-aos ThesoiiiFeiros dos- expostos; dis-

3.° — Que no mesmo caso de infoime, se especifique a razào porqu-e no orçamento actual , ntto en-solvsda esta difficuidade-, e resolvido o Sr. Ministro t-ra producto algum do Real- rl'Agoa do^Districto de â passar, a portaria nos tc-iunos positivos de se c uru- Coiiwbra na lleceita do Estado; porque, coiii-o se prir a Lei, novas difficuldades se suscitaram, de q'-ue diz na observação 2.a sobre o rendimento, cíous ter-

fazer uma liquidarão do que

cos jfrerfc^ncern aos Expostos, e o outra terço

era

cia aos expostos, poique o qiíe lhos peitencia era eana-mento do Mondego; e sem embargo disso, só relatrvo á antigai Provedoria de Coimbra , e hoje tunda se- j-uiga illiquiJ-o o que p-ertencé aos Expôs-

to5, para ser recebido pelo s

4>.° — Que- e-jl-e i.iform-i» corn t^jc-los oi papeis res-peclivos, apenas remettidcs pelo Governo, sejam remetudos- á Crawwniswe d« Fazenda, pá rã- i-n ter pó r

o real d'agoa era de todo rvDiistricto, ma* eu larn-bem consi-derei que no orçamento do anuo económico actua!, que foi presente a esta Camará, o própria The.oiiro nào melteu em verba de receita do Eala-do, o [uoducto do real d*agoa doDislncto deCoim-bra , n»o o considerou por recnla do Estado : eu s^i

parecer dc-fmftivo.