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Peço que seja nprMnda á Co m missão d'Administra-•rão Pubhrn , a qur. l SPÍ que se tem occupudo deste objecto ha dois dias, e não tem podido chegar á conclusão.

Mando também tuna representação de alguns Egiessos re-identes no Distiicto do Porto, em que pedem piovidenciaa para pagatrunto das prestações ; «'leio que também e negocio desuruma importância.

O Paiecei da Comnnssáo de Administração Pu--ulica que o Sr. Deputado mandou para a mesa e o 'seguinte :

Partcer—A' Commissão d'Administiação Publi-i-,\ foi enviado um Requerimento da Direcção da Companhia da Navegação'do Tejo e Sado por bar-' cos movidos por vapor, pedindo varias alterações na Lei da creação da mesma Companhia (de 'JldeNo-Aembio de 1834) e expondo paia isso entie outras srasòes :

Que a dita Lei fez retirar novecentas trinta e nove acções, das ,"$ que estavam pjornettida?, e tinha •sido calculadas como necessárias para formar o fundo fia «'Miprt-i"i.

QIK- não obstante uma ião consideiavel diminuirá.» de dl pi! ai , a Companhia n,ão desanimou antes .:o!ic«.-beu ;i esperança de que o resultado de suas primeiras opoiaçoes animaria novos signatai ios, e co»n-jiff-.ana assim n diífi diminuição.

Que esta esperança se não realisou , antes pelo •"«:(;!,tuirlo a expendida veio mostrar, que nas con-ílicçòes estabelecidas se cornprehendiam gia\issimos •ob-iavulns á existência da mesma Companhia, \isto que, não só n<_->r ter diminuído o capital, mas por âfr grande em Ii!';lateriíi a pfíluencia de taes en-Tointuendas, se lornoij impossível mandar vir dentro «i'u m anno os do:-.'.1 baicos potcisos, e visto igi.nl-•«nente o coniieciniento a que se chegou, de que al--^uiTias àilí cdireiras não poderiam estabelecer-se, ao menos nos pnn>eiios annos.

- Que ";,s despezas já feitas tem absolvido, no es-]i:iço de l ^ me/es, quasi todas as piestaçòes a que tão obrigados os Accionistas, achando-se assim a Companhia sem lecursns para as outras-muitas de?-j^ezíis que ainda lhe cumpre fa.'er na forma da Lei •«lê 'J4- de.Novemhio d«.' 1837.

A Comnnssáo julgando que o facto innega\el, de não leiem as ace<_.e-> -j'esta Compai,hia preço algum no marcado, e ,piova ^obeja de que a mesma Com-panhia peici?a algum melhoiameuto nas Mias con-dicçòe?, desejando conconer para que se tornem rea-li-aveis as tiiupie/as rjue tenderem a augrnenlar os meios da comtnunicaçào, attendeiido á conveniência'que «.Capit.nl e uma p,>ição considerável dop-iz tnaião de te toinai [•.idijjera uma empreza como a da. que se ticíctíj; \enclo que as Camarás de Santarém o Azambiija j odcm em suas representações, que se defira ao Kc-cjuei iirionlo acima mencionado; e tendo conseguido nas suas coiifetencias com a Direcção da Companhia, que fossem diminuídas as pertençòes do •inesrvjo Jxequenmento tem a honra de propor o.se-^liiUf.

Piojcctn de Lei — As Corle='etc.

Ar^. J .° E" authorisado o Governo pai.-i reformar,

,jt !o modo. que se e-tabelece m>s i>^ seguintes, o

foriirucí') i".elLjbi.:.-Ki, lOgundo a Lei de 624 de No-

vembio de 1837, com a empreza da navegação do

S'cjo e Sado etn barcos movidos poi \apor.

^ J.° O uso de qualquer novo invento português,

em que o agente para a navegação não seja a vapôc d'agoa ficai á pngeito ás Jeiá que regulam ou regularem a propriedade das descobertas ; se aquelle r- vento for estrangeiro, pertencerá á mencionada empreza a preferencia em iguaes ciirumstancias, para per njeio delia poder navegar nos ditos dois rios.

§ (2.° Durante os Ib annos do privilegioconcedido pela Lei de Í24 de Novembro de 1837 é permittido á Empreza mandar vir de fora do Reino doze barcos para o e.\ercicio do mesmo privilegio, assim como a& maquina-, ou paites de maqi-.inas, necessárias para os ditos barcos , =cm pelo despacho de nenhum de;-tes objelos pagar qualquer direito, imposto, ou emolumento, seja qual for a sua patuie/a ou denominação.

§ 3." Os Cães e Pontes mandados construir pela limpre/a em terreno publico são propriedade,da Nação, mas o uso d'uns e outros pertenceiá privativamente á mesma Empreza, pelo tempo e com a clausula que se declaraiam na condição 6." da cilada Lei; quanto porem aos Cães e Pontes qu^ já existissem antes da dita Lei, ainda que de qualquer modo tiverem sido ou \ierem a ser melhoiados pela Empreza, as embarcações desta não Lerão riíaisdneitos-que quaesquer outras.

§ 4'.° O prazo determinado, na condição 9.a da Lei de 3 í de Novembro de 1837, tanto para a cous-trucção de Cães e Pontes, como paia o estabelecimento de carreiras, fica ampliado ate V, fimdo.inno tie 1840; ínns a obrigação irnpoalti ii Empiezu, na dita condição, pelo que respeita aos ponto^ pata oncle de\e haver cancira, fica reduzida aos terrenos que se ^p^iLm.

§ &.° Para VáII,ida asíirn cçmo para os pontos superiores d > Tejo, esta})o!ectír-5e-lia n carreira, se as agoas o permiltirem , quando o tempo não consentir deã°mbíiique no Cães de Cacilhas, far-se-ha este desembarijiit1 na Fonte da Pipa ou no lugar próximo em que IMH\I commodamente se poder construir urna Ponte; a Empreza não será obiigada a estabelecer caiuii.i [>aia Ahieia Gallega nem pira a Moita, mas tol-.i-ha paia Valle de Zebro com escalla pelo Baíiono e Seix-il.

6 6." Pica subsistindo n obrigação das carreiras decíai atlas na cilada condição 9.'1, e não exceptuadas no vj antecedente; mas a cnrreira de Lisboa pai-i fSelem, Paço d'Arcos, Traf.ina, e PonoBian-dào podei'íi st r feila por um só bdico de vapor, com escala iticces^iva.

§ 7.° Alenrdas carreiras de navegação por vapor a que a Empreza e obiigada,. ser-lhe-iia permittido estabelecei todas as que lhe convier dentio dos dous rios ; mas n qualquer outra pessoa será licito fazer esta e^pei ie cie navegação para os pontos onde não cheguem os barcos da Empieza, e,n quanto estes não nave^aien! pei lodidi mente para e;=es jiontos.

§ 8." A Ernprc/.a não será obrig'ija a fazer cons-t.rncção alguma em Belém , Paço d'Arcos, T rafa-lia, Porto lírandão, Barreiro, e Seixal.