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a effeito, apesar de todas as instancias, e Represnn-taçôe» de todas as Camarás, e habitantes das proximidades do Porto, que unicamente allendiam ao ar-dfinte desejo que tinham de ver melhorada a barra, mas que não conheciam a lesai) en-orojisbiuia que iam soíTrer.

Veiu porém, depois das dissensões internas, que ensanguentaram a Pátria desde Maio de 1816, e Julho de 1Q47, a Lei de 21 de Agosto de 1848, que estabeleceu um direito especial de lonelagem para as obias da barra, auctorUou o Governo para kvantar nm empréstimo para o costeio das despezas, estabelecendo, as devidas hypolhecas, e obrigou o Governo a vir (lar conta áá Cortes na j roxima Bessâo Legislativa do uso que houvesse feito da auclorisação, que se lhe concedia.

Debalde porém esperou o Parlamento por essa conta a que o Governo era obiigaclo pelo artigo 4." da citada Carta de Lei : n execução que

Comtiido descltí a bua publicação ale «o mez de Dezembro de 1849 ainda apparecem vestígios de que o Governo queria dar-lhe uma tal ou qual execução: mas depois de Janeiro de 1850 nle hoje não ha o mais leve indicio de que lal Carla de Lei passasse mais pela idea á Administração.

Em 1848 começou o Governo por nomear uma CommUsão, composta dos Engenheiros Barão da Luz, Feliciano da Cosia, e Pereira de Sousa para darem o sou Parecer subi c o plano de obras que se devia adoptar. Esta Com missão deu o seu Parecer com brevidade, e nelle indicava como primeiia necessidade o quebramento dos rochedos, que obstruem u borra, «• u continuação dosdiquca pi incipiados, cquasi com-plotamcnlí! arruinados: concordando comtudo que da barra do Douro nunca se podia espetar um bom por-to, e abrigadouro, indicava, c»>mo obra que &Ó por si immortalisaria o reinado da actual Soberana, o porto artificial em Leichões.

Mandada ouvir sobre este Parecer a Associação Commercinl do Porto fui dn opinião que a obia gi-ganleàca de Leichões demandava recursos extraordinários que não havia: que os meios de que se podia dispor, seriam absorvidosdurante muitos anrios só cm osludos preparatórios, e compras de instrumentos : e que o único meio adoplavel era n dcsobustruição da barra, procurando previamente tornar o alveo do rio mais fixo e certo. Confiada n,.s opiniões dos Engenheiros Oudinol," Aufdiener, Luiz Gomes, Mousinho de Albuquerque, e Barreiros a Associação não espera tornar a b,iria óptima, mas pelo menos muito melhor. — Neste Parecer datado de 8 de Novembro de 1848 renova outra vez a idea, que já havia apresentado ao Governo em 10 de Junho desse anno, de crear um tributo especial para as obras da barra, que fosse um e meio por cento sobre os direitos das fazendas pagas na Alfândega: mas o Governo não acceitou a offerta. Depois desta Momoria, e Parecer emillido pela Associação Comrnercial tentou o Governo contrair uni empréstimo de quarenta contos para dar começo aos trabalhos, dando por hypntheca os trabalhos estipulados na Carla de Lei do 21 de Agosto de 1848: mas depois de uma longa correspondência entre o Gover no, e a Associação, declarou esta em 31 de Março de 1849 que era impossível leva-lo a effeito. — Esta correspondência ainda continuou até Dezembro de 11549, achando-só n« ultimo Orneio exarada a rccom-

mendaçâo do Ministro do Reino para lhe aer presente todo o processo, quando chegasse participação de se Irr ultiíNíuio o empréstimo. Aqui termina a parle histórica dtfsle Projecto, e u consequência im media ia que daqui tiramos, c que a Lei de .21 de Agosto de líH8 não foi cumprida.

Depois do fatal acontecimento de 2í) de Março de 1852, expediu o Ministério algumas Portarias, que revelam bons desejos, mas, quanto a mim, não lerão êxito algum : porque além d* outras razões obvias ha urna e&sencialissiina, que é a falta de meios.

Desejoso que ainda este verão seja aproveitado em trabalhos tendentes a desobstruir a barra deforma que no inverno as probabilidades de sinistros diminuam: apresso-me a exarar n'um Projecto de Lei aqnelhis providencias, que, intendo, podem contribuir ma i-.

Aproveitando a oíTerla da Associação Commwci.i!, estabeleço olribulo addicional de um e meio porcento sobre os direitos; e considerando que o G'» n no <_-i>. cedeu para o melhoramento da baira do Vianna 'jiia-Iro conios de réis annuues tirados cia dotação das obras publicas: julgo não ser muito exigente pedindo uo mesmo Governo quinze contos tirados da mesma dotação annual. — Com elfcilo a Alfândega do Porto rende vinte e quatro vezes mais do que a de Vianna, jogo se a dotação fosse propoi cionul, subiiia a perlo (l<_ de='de' á='á' os='os' e='e' estou='estou' cem='cem' oiba='oiba' cinco='cinco' conios.='conios.' conios='conios' rlevndos='rlevndos' oucincoenla='oucincoenla' meios='meios' qua-renla='qua-renla' vr='vr' annuae='annuae'>

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cienlr- [ima comprar Iodos os insli iimenlus iu;r.es&arios, e dar ás

E debaixo destas ba/se.s, qu« uu vuu u.vaiui ui^U-ni.is disposições uo seguinte Projecto de L"!.

Art. I." O Governo mandaiM immediatamrntr» por umu Commi.iáâ.0 de Kngciiheiros, proceder ao !<_ cai='cai' do='do' enseada='enseada' foz='foz' pênsil='pênsil' nos='nos' estudos='estudos' das='das' até='até' um='um' ijydiographiea='ijydiographiea' ia='ia' defini='defini' ponte='ponte' á='á' a='a' desde='desde' necessários='necessários' o='o' douro='douro' organisar='organisar' varitamunlo='varitamunlo' vo='vo' plano='plano' obras='obras' li='li' paia='paia' da='da' sua='sua'> que se tornam mais urgentes para o melhoramento da barra.

§ n n iço. — Estes trabalhos não impedirão que se continue a estudar o silio de Leichòcs, ao Norte do Douro, para nelle se traclar a conslrucção d'um porto artificial.

Art. 2.° A administração e fiscalisação de todas as obras da barra do Douro, assim como dos rendimentos para cilas destinados, serarn confiadas a uma Junta composta de sele Membros, dos quaes Ires serão nomeados pela Camará Municipal do Porto, três pela-Associação Commercial, e o Presidente se-rú o Governador Civil do Dislricto.

Art. 3." São upplicados para o costcamento das cle&pezas das obras os seguintes rendimentos ;

l.°—O imposto já existente de tonelagem destinado .ao melhoramento da barra do Douro.

2."—•- Ametade do imposto especial, estabelecido para a construcçao da Praça do Comtnercio da cidade do Porto, em quanto cila não estiver concluída : devendo o imposto na sua totalidade ler o destino exclusivo para as obras da barra, quando a conclusão da Praça se tenha verificado.

«).° — O imposto do um orneio por cento que será lançado sobre os direitos das fazendas, que são pagos na Alfândega do Porto.