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N.º 13. SESSÃO DE 20 DE MAIO 1855.

PRESIDENCIA DO SR, FREDERICO GUILHERME DA SILVA PEREIRA

Vice-Presidente.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputado». Abertura: — Ao meio dia e um quarto. Acta: — Approvada.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — No extracto da sessão de hontem publicado no Diario do Governo de hoje vem um erro que me cumpre rectificar. Eu apresentei uma declaração fazendo constar que o sr. deputado Corrêa Caldeira me tinha encarregado de participar que não comparecia á sessão por justo impedimento; no extracto lê-se o seguinte = uma declaração do mesmo sr. secretario participando que por justo impedimento não póde assistir á sessão de hoje.

Já se vê que é engano; portanto peço aos srs. tachygrafos que façam a rectificação no extracto da sessão de hoje.

CORRESPONDENCIA

Declarações: — 1.º do sr. Garcia Peres, participando que o sr. Passos (Manoel) não pôde comparecer na sessão de hontem, nem na de hoje, por causa justificada Inteirada.

2.ª Do mesmo sr. deputado Garcia Peres, participando que o sr. Palma falla á sessão de hoje e á de amanhã, por justos motivos. — Inteirada.

Um officio do ministerio das obras publicas, acompanhando o projecto de um banco hypothecario, que em 12 de março do anno findo foi dirigido ao governo pela sociedade promotora da agricultura michaelense; satisfazendo assim ao que lhe foi pedido por esta camara. — Para a secretaria.

Um requerimento em que Ignacio Raymundo Alves Sobral, da cidade de Coimbra, pede que a camara conceda licença para que seja citado o sr. deputado Justino de Freitas para ser inquirido como testimunha em uma causa de libello.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho) — O sr. Justino de Freitas, a quem dei conhecimento deste requerimento, declarou que não tinha duvida alguma em ir depor nesta causa.

Concedeu-se a licença pedida.

SEGUNDAS LEITURAS.

Requerimento: — Requeiro que esta camara seja-informada pelo ministerio competente, se os soldos aos officiaes reformados addidos aos batalhões de veteranos tem sido pagos com a desigualdade de alguns mezes entre officiaes na mesma situação; e no caso affirmativo qual o motivo desta differença. — Cezar de Vasconcellos.

Fui remettido ao governo.

Proposta: — Renovâmos os projectos de lei n.º 13 e 20 da commissão da camara dos srs. deputados no anno de 1849 — sobre habilitações — promoções — e recompensas militares. — Palmeirim — Placido de Abreu — Breyner.

Sendo admittida, foram os projectos enviados á commissão de guerra.

N. B. Os projectos a que se refere a proposta antecedente, são os seguintes

Projecto de lei (n.º 13, de 1849). — Senhores: A vossa commissão de guerra, lendo examinado, detida e circumspectamente, a proposta de lei apresentada pelo governo sobre habilitações, e promoções militares, intende que a mesma é adoptavel com as breves alterações, e alguns additamentos que lhe fez, de intelligencia com o proprio governo.

A commissão felicita-se pelo apparecimento de um projecto de lei, que, constituindo um codigo sobre promoções, deve substituir uma serie de medidas desconnexas, nem sempre bem calculadas, e por vezes sujeitas ao capricho governamental; ainda na propria intelligencia das mesmas: oxalá que elle seja precursor de um systema de medidas organicas militares, tão reclamado pelo adiantamento dos tempos, e pela utilidade de um serviço, que, por sua natureza, pede alguns principios excepcionaes!

O projecto de lei, que a commissão vos submette, ainda não iguala talvez o acabamento de habilitações requerido nos paizes mais cultos que o nosso, onde a educação militar se encontra mais desenvolvida; julga todavia que, nas circumstancias particulares de nossos habitos, é por em quanto, o melhor. Dá novo vigor ao principio de que, a pura antiguidade, quando desacompanhada de habilitações, e boas informações, não concede direito ao accesso. Tal foi o pensamento do capitulo 13.º do regulamento de infanteria, e o do alvará de 21 de fevereiro de 1816, quando estabeleceram que ella não bastaria, se os que a tivessem, lhe não ajuntassem a applicação, zêlo, e capacidade requeridas para satisfação do posto a que aspirassem, e se não houvessem a robustez para o serviço.

A commissão, não aconselhou para entre nós a faculdade que tem outros governos, como o francez, o belga, e o inglez (até certo ponto na sua marinha), de prover muitos postos por méra escolha, ou na totalidade, ou no terço dos candidatos naturaes aos mesmos: mas temperou a antiguidade com o merecimento, deixando áquella o seu regular seguimento, dadas certas forças moraes; e concedendo ao governo a eleição, não só para adiantar o genio, e vocação individual, mas para attender ao melhor preenchimento do serviço. Proceder differente seria prematuro, quando a instrucção pública de certa ordem se acha mal defendida no paiz; e em quanto os tempos não forem mais varios das susceptibilidades politicos, a fim de que, apezar dos mais candidatos pro.