O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 177 —

positos, ellas se não possam infiltrar, desapercebidas, no conselho ainda dos mais precatados, com detrimento da justiça, e da conveniencia militar.

O accesso extraordinario no campo da honra ficou salvo, e patente a todos os leitos briosos.

O projecto encarece as provas na entrada das tres distinctas series de postos de official; no de alferes, comêço de vida na companhia: no de major primeiro posto superior no batalhão: quando os conhecimentos tácticos, disciplinares, e administrativos se dilatam; e no de brigadeiro, primeiro gráo do genero-lato posto de suprema importancia, e em que se devem universalisar os conhecimentos; mas em tudo isto só ratificou o que já era direito, definindo-o, e regulamentando-o no sentido da maior utilidade pública.

Outro proposito da commissão foi o excitamento do desejo da instrucção militar, confirmando lhe as vantagens já estabelecidas — creando-lhe outras a que podesse encaminhar-se com segurança de premio — fomentando a emulação mediante os concursos — e alliando tudo com a practica, condição essencial na extensa arte da guerra.

Por esta occasião era de necessidade consignar a effectiva homogeneidade de sciencia nos corpos, e armas especiaes, em que ella abusivamente se não dá.

Deste complexo de medidas deve resultar maior somma de illustração no exercito, illustração de todo indispensavel em tempo de guerra, mas não menos requerida no de paz, sempre mais diuturno, e quando não só a politica, mas a sciencia economica espera hoje dos exercitos, certos deveres, e novos serviços productivos.

A commissão foi escrupulosa em que se respeitassem direitos adquiridos, e, com quanto o principio de algumas incompatibilidades por idade, sejam de certa utilidade, fugiu de o apellar, não só porque a par delle devem estar os de recompensa que gratifiquem o longo serviço, mas inhabil para determinados accessos; mas porque de outro lado deu culto á consideração de deferencia para com todos os casos pessoaes trazidos no largo periodo desde 1820 até hoje, e não quiz prejudicar nem de leve, a esperança, ou a recompensa de bastantes officiaes que tem prestado valiosos serviços ao throno constitucional, e ás liberdades publicas.

A commissão intendeu por ultimo, que a publicidade das antiguidades, e o só preenchimento gradual das vagaturas, eram dois penhores, assim para os direitos individuaes, como para a economia do thesouro, e por isso consignou ambos estes principios.

Assim, pois, tem a honra de vos dizer, que a proposta do governo merece ser convertida no seguinte projecto de lei.

CAPITULO I.

Do tempo do serviço.

Artigo 1.º O tempo de serviço conta-se do dia de assentamento de praça, ao qual ninguem será admittido sem completar 15 ânuos de idade.

§ unico. São exceptuados os tambores, corneteiros, e clarins, e aprendizes de musica, que poderão ser admittidos ao serviço, e contar-se-lhes este, desde os 13 annos completos de idade.

Art. 2.º Não se abonará como tempo de serviço:

1. O «que fôr passado em emprego civil, ou diplomatico, a não ser por missão especial, e temporaria, reclamada pelo bem publico, e como tal declarada no respectivo diploma.

2. O passado em disponibilidade a requerimento de individuo.

3. Todo aquelle que exceder seis mezes de licença registada no periodo de doze successivos, quando a mesma não fôr conferida por escala obrigatoria.

4. Todo o que decorrer na frequencia dos estudos, quando o individuo fôr reprovado na mesma disciplina em dois differentes annos; ou estes sejam successivos ou intercalados.

5. Metade do tempo de licença conferida em resultado de inspecção da junta de saude, quando não motivada em ferimento em combate, ou enfermidade adquirida em serviço.

6 Todo o que anteceder qualquer deserção.

7. O passado em prizão por crime de que resulte sentença condemnatoria pelos tribunaes civis, ou militares; e todo o que durar o cumprimento da sentença.

Art. 3.º Ao tempo de serviço que fôr liquidado, conforme aos preceitos do artigo antecedente, será utilmente accrescentado:

1. Outro tanto como o que fôr por igual modo liquidado, e passado em serviço de campanha; de logares fortificados, e no de missões singulares, e importantes que o governo, ou o general que commandar em chefe, declare como de actividade de guerra, ou de importancia militar, na conformidade dos regulamentos.

2.º Outro tanto como por igual modo liquidado, e passado no serviço das possessões ultramarinas, quando o individuo para ellas tiver ido sem augmento de posto, mas continuando a pertencer ao exercito de Portugal.

3.º Aos que depois de terem baixa por haverem preenchido o seu tempo de serviço, ou em resultado de julgamento da junta de saude, voltarem a assentar praça voluntariamente, se abonará metade do tempo liquidado no serviço anterior, quando practicado sem nota. A disposição deste artigo, não aproveita aos que entrarem nas fileiras do exercito, como substitutos de outros.

Capitulo II.

Do accesso em promoção ordinaria.

Art. k Todo o accesso é gradual, e ninguem será promovido a um posto, sem ter exercido effectivamente o antecedente.

Art. 5.º Quando na regulação da escolha entre dois ou mais officiaes que concorram no mesmo posto, ao accesso immediato, se der paridade de circunstancias, preferirão mais antigo no posto antecedente, salvas as excepções consignadas no artigo 10.º, e seus

Art. 6.º Nenhum soldado será promovido ao posto de anspeçada se não souber lêr, escrever, e tiver servido effectivamente 3 mezes depois de se achar prompto da recruta.

Art. 7.º Nenhum anspeçada será promovido a cabo de esquadra se não souber lêr, e escrever, as primeiras quatro operações, arithmeticas sobre numeros inteiros, e tiver servido effectivamente 3 mezes como anspeçada.

VOL. V — MAIO — 1853.

45