O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 179 —

segundo n lei de 12 de janeiro de 1837; e houverem boas informações. O terço restante será conferido aos sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, e primeiros sargentos que tiverem exemplar conducta civil, e militar, regular educação, pleno conhecimento do serviço braçal da sua arma, e da administração e escripturação de uma bateria; principios de arithmetica, algebra, geometria, artilheria, e lingua franceza, e que por todas estas circumstancias tenham sido recommendados pelos commandantes dos respectivos corpos, e pelo da arma, como merecedores de serem elevados á classe de officiaes.

§ unico. Quando aconteçam circumstancias similhantes ás prevenidas, nos 1. e 2.º do artigo 13.º, se procederá por modo analogo ao alli disposto.

Art. 15.º Nenhum segundo tenente, ou alferes, será promovido a primeiro tenente, ou a tenente, sem ter servido 2 annos naquelle posto.

Art. 16.º Os postos vagos de tenente em todas as armas, excepto no corpo do estado maior, e no de engenhei ia, serão conferidos por antiguidade rigorosa, quando a par da mesma concorram boas informações.

§ unico. Quando algum segundo tenente de artilheria que não houver pertencido á classe de alferes alumno, tiver o curso da respectiva arma satisfeito na escola do exercito, preferirá para entrar na vaga que houver de primeiro tenente, ao primeiro tenente addido que tendo sido alferes alumno lhe fôr mais moderno no posto de segundo tenente effectivo de artilheria.

Art. 17.º No corpo do estado maior, ou no de engenhei ia, o posto de tenente só pertencerá aos que tiverem satisfeito ás disposições do artigo 36. do decreto de 12 de janeiro de 1837, modificado pelo artigo 10.º da presente lei.

Art. 18.º Nenhum tenente será promovido a capitão uns armas de cavallaria, e de infanteria, sem haver servido dois annos naquelle posto, ou tendo mais de 50 annos de idade.

Art. 19.º Na promoção de tenente a capitão, nas armas de cavallaria, e de infanteria, se observará a rigorosa antiguidade, quando a par da mesma concorram boas informações.

Art. 20.º Na arma de artilheria tres quartos dos postos vagos de capitão serão preenchidos pelos primeiros tenentes mais antigos que tiverem o respectivo curso: o quarto restante será conferido á antiguidade, quando em uns e outros individuos concorram boas informações.

§ unico. Quando algum candidato, possuindo habilitações scientificas, lhe couber ser despachado por sua antiguidade, será levado em conta na quinta parte designada para esta. Quando o numero das vagas não fôr divisivel conforme aos principios consignados neste artigo, o governo resolverá o caso por meio analogo ao, prevenido nos § 1.º e 2. do artigo 13.º da presente leu

Art. 21.º No corpo do estado maior, o accesso do posto de tenente no de capitão será por antiguidade, quando a par desta houver boas informações ácerca da conducta, o applicação do individuo, dadas pelo commandante, do respectivo corpo; ou pelo general, ou chefe, a cujas ordens sei vir.

Art. 22.º No corpo de engenheiros o posto de capitão será conferido por antiguidade, quando se der simultaneo merecimento; mas nunca prevalecerá só aquella, na conformidade do que dispõe o artigo 6.º

do regulamento provisional do mesmo corpo, de 12 de fevereiro de 1812.

— Art. 23.º Nenhum capitão será promovido ao posto de major sem ter servido aquelle, por tempo de 4 annos, ou lendo mais de 55 annos de idade.

O Art. 24.º Nas armas de cavallaria, e de infanteria, metade dos postos vagos de major será conferida aos capitães mais antigos, quando a par de boas informações tenham satisfeito theorica e practicamente, perante o inspector da respectiva arma, ou de outro general encarregado desta commissão, um exame sobre a escola de batalhão, ou de esquadrão, a economia e administração de um corpo, e a sua parte disciplinar. A outra metade será provida por escolha do governo na totalidade da classe dos capitães, preferindo aquelle que tiver algum curso das armas scientificas, fôr bacharel em mathematica, tiver o curso do collegio militar, ou o da propria arma; e satisfazer ao referido exame.

— § unico. O governo fará um regulamento sobre o modo de verificar o concurso a que se refere este artigo

Art. 25.º Na arma de artilheria o posto de major será conferido ao capitão mais antigo que tiver o curso completo da sua arma, reunir boa informação, mostrar ter proseguido em sua instrucção, desempenhado meritoriamente todas as commissões de que houver sido encarregado, e provar perante o general da sua arma que conhece theorica, e practicamente, a parte economica, e disciplinar de um corpo; e os exercicios practicos da ordenança da sua arma.

§ unico. Os capitães de artilheria que, por não possuirem o curso da respectiva arma, deixarem de ser promovidos a majores na mesma, terão opportunamente accesso, com preferencia a qualquer outro official, para os estados maiores das praças de guerra de primeira ordem,

Art. 26. No corpo do estado maior o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, que tiver o respectivo, curso estabelecido pela lei de 12 de janeiro de 1837, boas informações, e mostrar perante o commandante do seu corpo, ou de um general encarregado de o examiar, que sabe desempenhar qualquer dos importantes serviços que póde caber a um official superior do mesmo corpo.

§ unico. Os capitaes do estado maior, que, por falla de habilitações scientificas, deixarem de ser promovidos no pisto de major, everterão ás armas de que tiverem sahido, e alli, esperando, ou entrando na antiguidade que lhe$ caberia senão tivessem deixado as mesmas armas, serão promovidos a majores, segundo as disposições do artigo 04.º da presente lei.

Art. 27.º N'o corpo de engenheiros o posto do major será conferido ao capitão mais antigo, que, Lendo o curso completo da sua, arma, reunir bons informações, e der provas de que sabe desempenhar satisfactoriamente qualquer importante trabalho que possa caber a um official superior da sua arma.

Art. 28. Nenhum major será promovido a tenente coronel sem ler servido 3 annos naquelle posto. Em todos os corpos, o armas, o posto de tenente coronel será conferido por antiguidade, quando o individuo a quem pertencer reunir boas informações.

Art. 29.º Nenhum tenente coronel podera ser pio-movido a coronel sem haver servido effectivamente 2 annos aquelle posto; ou tendo mais de 60 annos de idade. Em todos os-corpos, e armas, o polo de co-