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Tonel será conferido por antiguidade, quando o individuo a quem pertencer reunir boas informações.

Art. 30. Nenhum coronel será promovido a brigadeiro sem ter servido 2 annos naquelle posto, ou tendo mais de 65 annos de idade.

Art. 3].º O posto de brigadeiro será, conferido, na conformidade do alvará de 27 de fevereiro de 1801, mas regulado pelo modo seguinte: metade das vagaturas será preenchida por um dos 10 coroneis mais antigos, que, examinados praticamente no campo, perante um tenente general, como presidente, e mais 2 outros generaes, manobrarem satisfactoriamente com uma porção de tropa, de uma ou mais armas combinadas; e resolverem cabalmente algum problema estrategico. A commissão de exame lerá igualmente presente as informações sobre as habilitações scientificas, e trabalhos practicos dos candidatos. A outra metade dos postos poderá ser conferida por eleição do governo sobre a lista de todos os coroneis do exercito em effectividade, quando os candidatos desempenharem satisfactoriamente o exame acima ordenado.

$ 1.º Nenhum coronel será promovido ao posto de brigadeiro sem que: 1.º a informações dos generaes com quem tiver servido, abonem a sua conducta civil, e militar; 2.º ter mostrado energia, e promptidão nos commandos que lhe houverem sido encarregados; 3. sem ter dado provas de rapacidade nos detalhes administrativos, e disciplinares.

§ 2.º Em igualdade de circumstancias terá preferencia o que se houver distinguido em commissões importantes, sobretudo em campanha, mostrando conhecer a grande arte de commandar as tropas; ou reunir as habilitações scientificas a que se refere o artigo 24.º da presente lei.

Art. 32.º Os coroneis, não julgados sufficientemente aptos para serem promovidos a brigadeiros, ou que tiverem idade maior que a designada no artigo 30.º; mas justificarem bons e diuturnos serviços, sobre tudo em tempo de guerra, serão opportunamente graduados em brigadeiros, e passarão á classe de reformados na conformidade das leis existentes; entendido assim o alvará de 27 de fevereiro de 1801.

Art. 33.º Quando em alguma arma não houver os generaes que o bem do serviço imperiosamente exigir, se fará excepção ao disposto na condição 1.ª do artigo 31., mandando recahir o exame, para oposto de brigadeiro, nos cinco coroneis mais antigos da mesma arma.

Art. 34. O posto de marechal de campo, e de tenente general, serão conferidos por antiguidade, salvo quando o individuo a quem compelir o accesso, se achar physica, ou moralmente inhabilitado de commandar, hypothese em que com o mesmo se haverá a attenção de que tracta o alvará de 28 de abril de 1791.

Art. 35.º O posto de marechal do exercito não pertence á escalla dos accessos, mas será reservado para recompensar extraordinariamente aquelles tenentes generaes, que, a um distincto merecimento, reunirem assignalados serviços, feitos á monarchia constitucional, e á patria; sobre tudo em tempo de guerra.

Art. 36.º As promoções serão feitas por armas ale ao posto de coronel inclusivamente. O corpo do estado maior terá promoção d'entre si. O posto de brigadeiro será provido na conformidade dos artigos 31 e 33.º, e o estado maior general lerá promoção sobre si.

Art. 37. O governo é auctorisado a transferir para as armas de infanteria, e de cavallaria, os officiaes do estado maior, engenheria, e artilheria, que não tiverem as habilitações scientificas indispensaveis; devendo nessa mesma occasião passar para o referido corpo, e armas especiaes, um igual numero de officiaes de infanteria, e cavallaria, que possuirem as convenientes habilitações. Esta troca se effectuará entre officiaes de igual patente.

Art. 38.º Não sendo nas circumstancias mencionadas no artigo precedente, só é permittida a passagem de, umas para outras armas:

1. Aquelles que, em consequencia de ferimento em combate, se inhabilitarem para o serviço da propria arma, achando-se comtudo aptos para continuar em diversa. Esta disposição é restricta aos officiaes de infanteria, e de cavallaria.

2.º Aquelles a que se referem os §§ 2.º e 4. do artigo 10.º desta lei.

Art. 39.º As vagaturas que occorrerem nos diversos quadros, não estarão mais de um anno sem ser preenchidas.

Art. 10.º As disposições do artigo 11.º, em quanto á idade prejudicial de 25 annos, não tem applicação áquelles individuos que, ao ser promulgada a presente lei, já forem sargentos, ajudantes, sargentos quarteis-mestres, porta-bandeiras, primeiros sargentos, ou alumnos militares das escólas do exercito, ou polytechnica.

Art. 41. Não tem direito a accesso em occasião de promoção, o individuo que se achar em conselho de guerra, e o que nas informações tiver nota de má conducta civil, ou militar: se, porém, aquelle fôr julgado innocente, será indemnisado do prejuizo que por acaso tiver soffrido.

Art. 42.º Os prisioneiros de guerra, quando houver provas de que o não foram por modo contrario á honra, e deveres militares, conservarão a sua antiguidade, e direitos para accesso, mas só com relação ao primeiro posto superior ao que tinham no acto de ser aprisionados.

Art. 43.º O motivo da preterição de qualquer official será publicado ao exercito, logo puo o interessado o reclame.

capítulo in.

Das collocações que conferem direito a accesso, dos officiaes que o não tem. Regras que se devem observar nas promoções.

Art. 44.º Tem direito a accesso nos quadros dos corpos, armas, ou repartições a que pertencerem, os officiaes collocados nas seguintes classes:

1.ª No estado maior general.

2.ª No corpo do estado maior.

3.ª No corpo de engenheiros.

4.ª No corpo de artilheria.

5.ª Nos corpos de cavallaria, e seus depositos de instrucção.

6.ª Nos corpos de infanteria, e seus depositos de instrucção.

7.ª Nas repartições do quartel general do commando em chefe do exercito.