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8. Nos orlados maiores dos generaes que os tiverem por ]ei, e no daquelles que forem incumbidos da inspecção de qualquer arma.

9.ª Nos estados maiores das divisões territoriaes, e de operações.

10. a Nos estados maiores das subdivisões militares, territoriaes, ou de commando de brigada.

11. Na secretaria de estado dos negocios da guerra, quando auctorisado por lei.

12. Nos corpos municipaes, e em outros auctorisados por lei.

13. a Nas escólas, collegios, e archivos dependentes do ministerio da guerra, e marinha.

14. Nos estados maiores das praças de Elvas, Valença, Peniche, S. Julião, e forte da Graça, em tempo de paz; naquelles logares fortificados, e guarnecidos regularmente.

15.º Nos arsenaes, trens, e fabrica da polvora.

16. No corpo telegráfico.

17. a Em alguma missão diplomatica extraordinaria.

18. Dirigindo trabalhos publicos, a requisição do ministerio do reino.

§ 1.º Nenhum dos officiaes collocados em algumas destas situações, passará á de que tracta o artigo seguinte, senão em virtude de decreto.

§ 2.º A excepção dos officiaes pertencentes ás classes 13.ª, 17. e 18. do artigo 44º, nenhuns outros terão accesso, senão dentro dos quadros dos corpos, armas, estados maiores de praças, repartições ou estabelecimentos em que se acharem respectivamente collocados. Quando se acharem addidos, ou aggregados aos mesmos quadros serão considerados nas circumstancias daquelles de que tracta o artigo seguinte, salvas as disposições do artigo 10., e seus

Art. 4.º Os officiaes, em quanto permanecerem em alguma das seguintes collocações:

1. Em disponibilidade, sem exercicio em algum corpo, repartição, commissão, ou estabelecimento dos indicados no artigo antecedente.

2. Nos estados maiores de praças, torres, fortes, castellos, ou presidios omittidos no artigo antecedente: p naquelles que em tempo de guerra não forem regularmente guarnecidos.

3. Em veteranos, ou invalidos.

4. No emprego de cazerneiro.

§ unico. Os officiaes desta primeira e terceira collocação só passarão a alguma das mencionadas no artigo antecedente por decreto publicado na ordem geral do exercito; e quando os ultimos, sendo inspeccionados por uma junta de saude, forem reputados prompos para todo o serviço. Neste caso se observará a seu respeito o disposto no artigo 19.º

Art. 46. As vagaturas que occorrerem nas classes 1.ª, 2.ª, 3. 4. 5.ª e 6.º mencionadas no artigo 44.º, serão preenchidas segundo os preceitos do artigo 36.º O accesso dos officiaes que, pertencendo ás mesmas classes, se acham em algumas commissões fóra das mesmas, será registado com referencia ao preenchimento daquellas vagaturas, pelo modo seguinte:

§ 1.º Os officiaes collocados nas classes 7.ª, 8. 9. 10. 11. e 12.ª do artigo 44.º, e os que se acharem addidos a algum corpo, por se haver redusido o seu quadro, terão promovidos em concorrencia com os officiaes das suas respectivas armas, e igual graduação, continuando na situação em

achavam, quando isto se não oppuzer á disposição do § 5.º deste artigo; caso em que irão servir nos corpos das armas a que pertencerem.

2. Os officiaes das classes 13.º 15.º, 17. e 18. do artigo 44.º (no caso em que estas ultimas não pertençam aos quadros das suas respectivas armas) serão, quando houver promoção, graduados nos postos que lhes poderiam competir, comparadas as suas antiguidades com as dos officiaes promovidos em virtude das disposições do paragrafo antecedente: e só entrarão na effectividade destas graduações, quando os officiaes a quem foram comparados, passarem ao posto immediato; ou quando, deixando a situação em que se encontrem, quizerem entrar nos. quadros dos corpos, dos quaes não poderão todavia regressar á mencionada situação, senão depois de servir effectivamente 3 annos nos mesmos corpos.

Succedendo, porém, que algum dos officiaes de que tracta este paragrafo, passando á effectividade do seu posto, fôr exceder o quadro em que estiver servindo, será esta circumstancia removida, contando-o, para esse effeito, na promoção dos corpos da sua respectiva arma; em um dos quaes passará desde logo a servir, quando a isso não prefira conservar-se graduado na situação em que estiver.

§ 3.º Os officiaes pertencentes á classe 14. do artigo 41. serão promovidos nos respectivos quadros, á proporção das vagaturas que occorrerem; preferidos comtudo pelos officiaes de igual graduação, e antiguidade, ou mais antigos nos corpos do exercito que as requererem, sendo principalmente attendidos os capitães de artilheria, de que tracta o § unico do artigo 25.º

§ 4.º Os officiaes da classe 1 (5. serão promovidos no quadro da mesma, até ao posto de capitão, além do qual só poderão concorrer com os de infanteria, na conformidade do disposto no artigo 24.º, e seu § da presente lei. O mesmo principio regerá ácerca dos officiaes empregados no asylo dos invalidos militares.

§ 5.º Os officiaes, a que pertencer a effectividade de algum posto superior ao estabelecido por lei, como o mais elevado no corpo, arma, estado maior de praça, repartição ou estabelecimento em que se acharem collocados, serão promovidos concorrentemente com os outros officiaes da sua graduação, para os quadros das armas a que pertencerem; salva a excepção do § unico do artigo 25.; ou permanecerão, não promovidos, quando prefiram a sua actual posição, tudo de fórma tal que, por exemplo, um logar só devido a um major não seja exercido por um tenente coronel. Se o posto superior fôr o de brigadeiro, concorrerão a este segundo os principios geraes do artigo 31. e seus

Art. 47.º Se algum official de veteranos, tendo sido ferido em acção de combate, vier a restabelecer-se, e fôr julgado, por uma junta de saude, habil para o serviço, voltará á effectividade deste, na conformidade do § unico do artigo 45.º, mas sem direito ás promoções acontecidas; nem preterir os que lhe eram mais antigos; ou conservar o accesso com que tiver saido do quadro effectivo.

Art. 48.º Só poderão ser despachados com accesso para as provincias ultramarinas, continuando a pertencer ao exercito de Portugal, os governadores das mesmas, e um seu ajudante de ordens. Quando regressarem, não entrarão na effectividade dos quadros das suas respectivas armas, sem que tenham passado

que se

VOL. V — MAIO — 1853.

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