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ao posto immediato todos os officiaes que em promoção os devessem preferir no mesmo exercito.

§ 1.º Em quanto os referidos officiaes não entrarem na effectividade dos quadros, poderão ser, todavia, empregados em qualquer commissão do serviço, em que não commandem os que lhes eram mais antigos.

§ 2.º Os officiaes que forem despachados para seguir a sua carreira militar nas provincias ultramarinas, só regressarão ao exercito de Portugal, adquirindo o posto de coronel, e ainda neste caso se lhes contará a antiguidade desta patente, apenas da época da sua collocação no quadro, em que não deverão aliás entrar, quando ella lhes não pertencer, havendo seguido os postos no mesmo exercito. Na comparação do tempo de serviço, se attenderá convenientemente ao disposto no § 2.º do artigo 3.º desta lei.

capitulo IV.

Das promoções em tempo de guerra.

Art. 19.º O preenchimento das vagaturas em tempo de guerra, será feito conforme aos principios acima estabelecidos, reduzido, porém, a metade o tempo requerido para cada posto.

Art. 50.º As vagaturas resultantes das perdas em combate, dentro ou fóra do reino, serão preenchidas pelos individuos do mesmo corpo; ou elles se achem presentes em effectivo serviço, ou ausentes por ferimento em combato, ou por serviço que dure menos de 8 dias, e lhes competisse por escala; ou finalmente, em qualquer outro serviço de igual risco ao que tiver motivado as perdas. Neste caso, o accesso entre estes concorrentes será regulado, quanto possivel fôr, pelas disposições da presente lei, com a só excepção de não ser exigivel o tempo que vai marcado, em qualquer posto, para se subir a outro.

§ unico. Intender-se-ha por corpo de tropa, e para a applicação deste artigo, o corpo de exercito, divisão, brigada, regimento, ou batalhão, que operar em campanha separado do restante exercito, debaixo das ordens de um commandante particular, que obedeça directamente ao general em chefe, ou ao ministerio da guerra.

Art. 51. O militar que practicar algum feito de armas assignalado, poderá ser promovido ao posto immediato, em virtude de proposta do general, ou chefe superior, sob cujas ordens servir; especificando-se na ordem do exercito, por modo explicito, qual o serviço distincto que o tornou digno de similhante galardão. Se não houver vagatura, ficará aggregado.

Art. 52. Os officiaes, que não acompanharem os seus corpos, quando estes marcharem para entrar em operações de campanha; ou que delles se separarem não para serviço rigoroso de igual natureza; serão excluidos de promoções, em quanto se não reunirem aos mesmos, salvas as seguintes excepções: — 1.* Selem obrigados á separação por enfermidade grave, devida á casualidade, em que não sejam culpados; — 2.ª Haverem ficado, ou saido em serviço, ainda mesmo prolongado, que lhes tocasse por escala; ou para alguma commissão auctorisada pelo governo.

Art. 53.º As graduações nos postos immediatos serão apenas conferidas na conformidade do artigo 32.º e do $ 3.º do artigo 46.º; e para os casos de reforma, segundo as Íris que as regularem.

Art. 54.º O governo estabelecerá um systema de informações que o habilite ao particular conhecimento dos individuos militares, e perfeita execução da presente lei.

Art. 55.º O governo publicará, no mez de janeiro de cada anno, uma lista impressa, e comparativa, da antiguidade de todos os officiaes do exercito.

Art. 56. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 27 de fevereiro de 1849. = Barão de Francos = Augusto Xavier Palmeirim, relator (com algumas declarações em quanto a incompatibilidades, e ao § 2.º do artigo 46.º) = Innocencio Jozé de Sousa (com declarações) — Carlos Brandão de Castro Ferreri = Antonio Augusto de Portugal Corrêa, de Lacerda (com declarações) = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (com declarações) = Gabriel Antonio Franco de Castro.

Projecto de lei (n.º 20 de 1849). — Senhores: A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei, apresentado pelo governo, sobre recompensas militares. De sobra são os motivos exarados no relatorio que o precede, para justificação da conveniencia e opportunidade da medida; comtudo a commissão pensa dever lhe accrescentar alguns outros. O governo acabando de resolver, na lei de promoções que vos está submettida no projecto n.º 13, o methodo a seguir, combinando o interesse do estado com o direito dos individuos; tomou sensivel n necessidade de lhe estabelecer parallelamente um codigo de recompensas, que assegure o futuro destino daquelles que, por differentes motivos, não poderem, ou não deverem, progredir na carreira activa das armas.

Se, a tal consideração, addicionarmos a de quanto imporia estabelecer, de uma vez para sempre, que o cidadão que perder a villa pela patria, não deve ter occasião de consternar-se, no momento daquelle sacrificio supremo, pela completa orfandade em que lhe possam ficar os seus filhos — que o cego, o mutilado, e o estropeado no furor dos combates, deve contar que a sociedade, álem de reconhecida, lhe supprirá os meios de que, por outro modo, ficaria privado — que, finalmente, aquelle que tiver abbreviado os seus dias e exhaurido prematuramente as forças, atravez de privações e trabalhos, póde confiar em que terá, na providencia da lei, uma indemnisação pelas economias que a sempre foiçada estreiteza dos soldos, e o errante da vida, lhe vedou ajuntar: devemos concluir que a medida proposta encontrará, no seio dos representantes da nação, o mesmo interesse e a mesma sympathia, que de todo o tempo o povo professou aos seus irmãos votados ao arriscado serviço militar, ou quando o paiz lhes impõe este cruento tributo, ou quando, pela practica ou pela intelligencia, o buscam tornar mais efficaz, na defeza da liberdade e da independencia de todos.

Senhores! — A proposta do governo providencèa todas as hypotheses, desde o posto mais elevado até á elementar condição do soldado. Resume toda a legislação até hoje practicado: regula melhor diversos casos: systematisa tudo, de accôrdo com o que se passa nas nações militares mais cultas: e exclue a necessidade de periodicamente rivalidar medidas, que devem ser de todo permanentes: a commissão, em presença do que leva ponderado, e espetando que a vossa sabedoria completará o que por ventura, carecer de maior desenvolvimento, intende que a refe-