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rida proposta, já modificada de accôrdo com o governo, se converta no seguinte projecto de lei.

CAPÍTULO 1.

Das recompensas militares, em geral.

Artigo 1.º As recompensas militares pertencem ás 3 seguintes classes: 1. á dos militares que, achando-se em activo serviço, progridem no mesmo: 2.º áquelles que deixam o serviço activo em virtude de ferimentos recebidos em combate; de desastre ou molestia adquirida no mesmo serviço; ou por sua idade: 3. ás viuvas, filhos e familias daquelles que morreram em combate, ou por alguma casualidade da guerra, ou em resultado de doenças contagiosas ou endemicas, de que, fóra de Portugal e de suas ilhas adjacentes, forem victimas por dever do serviço militar.

§ unico. Em o numero das recompensas militares, fixadas pela presente lei, não são comprehendidos os titulos de nobreza, ou outras mercês de pura graça.

capitulo II.

Das recompensas concedidas aos militares em actividade de serviço.

Art. 2.º Os capitães que no fim de 10 annos de erviço ativo e sem nota alguma, no dicto posto, não tiverem sido promovidos ao immediato, receberão um quarto mais do seu respectivo soldo. Quando, depois deste augmento, permanecerem ainda outros 10 annos, em effectivo serviço, no mesmo posto, vencerão um sexto mais do correspondente soldo.

§ 1.º Para a execução do que dispõe este artigo se não levará em conta o tempo passado em situação que não deva ser abonada como de serviço, na conformidade do que dispõe a lei geral sobre promoções.

§ 2.º E considerado activo, para conferir direito ao augmento de soldo de que se tracta, o serviço feito: 1.º no commando interino de algum corpo, no commando de algum deposito de instrucção, ou no de companhia: 2.º no estado maior do commandante em chefe do exercito — no de divisão territorial, ou de operações — no de brigada, ou sub-divisão territorial — no corpo do estado maior do exercito — no de engenheiros — na secretaria de estado dos negocios da guerra — ou no estado maior de artilheria: 3.º em qualquer commissão das de nomeação do governo que conceda jus a accesso.

§ 3.º A quota do soldo, assim accrescentada, será conservada ao capitão, seja qual fôr a situação militar em que se encontre; mas sempre regulada sobre a tarifa que nesta vencer.

Art. 3.º Fica em pleno vigor o alvará de 16 de dezembro de 1790, no parte em que concede aos officiaes do posto de capitão para cima, tendo 20 annos de serviço effectivo, e boas informações, a insignia de cavalleiro da ordem de S. Bento de Aviz.

Art. 4.º Os sargentos ajudantes, sargentos quarteis-mestres, porta bandeiras, e primeiros sargentos dos corpos do exercito que, no fim de 10 annos de serviço activo nestes postos, e sem nota, não forem promovidos ao de segundos tenentes, ou de alferes =

Vencerão mais um sexto do seu respectivo soldo; augmento que se se lhes repetirá em cada outros 10, que passarem no mesmo posto.

Art. 5.º Todas as praças de pret, á excepção daquellas de que tracta o artigo precedente, usarão no braço esquerdo de uma lista de panno da côr da gola da respectiva farda, por cada 10 annos que completarem de serviço activo, e sem nota. Com esta distincção vencerão mais 10 réis diarios de pret, logo que preencham os referidos 10 annos. Este mesmo augmento de 10 réis se repelirá em cada outros 10 annos mais, que as referidas praças passarem activamente nas fileiras.

Art. 5.º Na conformidade do alvará de 28 de julho de 1832, que restaurou, e de novo reformou, a antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, a insignia, e os gráos da referida ordem, até ao de commendador, serão conferidos opportunamente aos militares de todas as graduações, que estiverem em um dos seguintes casos;

1.º Aquelles que em acção de guerra practicarem um rasgo de bravura ou de intrepidez militar, superior á dos seus camaradas na mesma situação; ou em outra analoga.

2.º Aquelles que conseguirem, na guerra, resultados vantajosos de uma missão melindrosa, ou de uma operação militar, tanto pelo talento, como pela coragem; ou pela combinação de ambas as cousas.

3. Aquelles que, cursando os estudos da universidade de Coimbra, ou escola polytechnica, o depois a do exercito, com destino para qualquer das armas especiaes, obtiverem os primeiros premios pecuniarios, ou honorificos, em todas as aulas das referidas universidade e escólas.

4. Aquelles que apresentarem ao governo uma obra militar de sua composição, a qual o mesmo governo julgue vantajoso publicar, depois de a ler sujeitado á opinião de um jury especial.

§ 1.º Para se concederem as condecorações da Torre e Espada, em qualquer dos casos mencionados, salvo se Os generaes em campanha se acharem auctorisados para a dita concessão, ou que o governo espontaneamente, e com conhecimento de causa, asi conceda; será nomeada pelo mesmo governo, a requerimento do individuo que sollicitar a condecoração, por julgar que a ella tem direito, uma commissão composta de 5 officiaes, que já possuam a mesma condecoração de que se tractar, e que estejam, quanto fôr possivel, nas mesmas circumstancias do reclamante. Esta commissão, tomando conhecimento do caso, consultará com o seu parecer ao grão-mestre da ordem, sobre o gráo de justiça que assistir ao candidato, para este deferir ou desattender a pretenção.

§ 2.º Em qualquer caso, ou por qualquer modo que fôr conferida uma condecoração da ordem da Torre e Espada, será sempre o nome do condecorado, o gráo da condecoração, e o motivo que tiver dado logar á concessão, declarados na ordem do exercito.

Art. 7.º O militar que, em consequencia de ferimento em combate, ficar com alguma lesão, mas que o não prive de continuar no serviço activo (se assim convier) como perda de mão, braço, ou olho, será remunerado com uma pensão pecuniaria, excepto se preferir, em vez desta recompensa, alguma das condecorações ou graças, que o governo estiver auctorisado a conferir, e este annuir. Esta pensão será de