O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 184 —

um quarto mais do soldo correspondente ao posto em que, então, se achar o individuo.

§ unico. Estas pensões são vitalicias, e podem ser accumuladas com qualquer outra recompensa, alheia do motivo porque forem conferidas.

CAPITULO III.

Das recompensas concedidas aos militares incapazes de serviço activo, ou de todo o serviço.

Dos militares ainda capazes de algum serviço.

Art. 8.º Os officiaes e praças de pret, que o governo julgar, ou elles mesmos se considerarem, incapazes de serviço activo nos corpos do exercito; serão examinados por uma junta composta de tres officiaes de patente superior á sua, e de dois facultativos, e segundo o parecer da mesma, e as informações dos commandantes dos respectivos corpos, e dos generaes das respectivas divisões militares territoriaes, ou de operações; despedidos do civico, ou collocados como melhor convier ao mesmo; ou seja nos estados maiores de praças sem accesso, ou em repartições de administração, dependentes do ministerio da guerra, quando para isso tenham aptidão; ou nos corpos de veteranos, segundo o tempo de serviço que tiverem.

Art. 9.º Pela simples consideração da idade, o governo é auctorisado a retirar do serviço activo, se assim convier, e a mandar para os estados maiores de praças sem accesso, para os corpos de veteranos, ou a collocar em repartições dependentes do ministerio da guerra, os officiaes subalternos que tiverem mais de 50 annos, os capitães que tiverem mais de 55 annos, os officiaes superiores que tiverem mais de 60 annos, e os officiaes generaes que tiverem mais de 65 annos.

§ unico. Os officiaes que tiverem as idades marcadas neste artigo, poderão requerer as suas reformas, querendo; ainda quando se não achem incapazes de todo o serviço.

Art. 10.º As feridas ou enfermidades adquiridas na guerra, e os desastres acontecidos em tempo de paz, em acto de serviço, ordenado ou espontaneo, de reconhecida utilidade; ou que incontestavelmente se mostrem consequencias immediatas daquelle acto, dão direito, independente da idade ou do tempo do serviço, a obter collocação nos estados maiores de praças sem accesso, ou em veteranos, com o soldo por inteiro, a qualquer official ou praça de pret que fôr julgada incapaz de serviço activo, pela fórma prescripta do artigo 8.º, pagando-se aos primeiros pela tarifa de 1790, e nos ultimos por aquella de que gosavam nos corpos de que sahirem. Art. 11.º Se aos motivos ponderados no artigo antecedente accrescer a circumstancia de ler o official, julgado incapaz de serviço activo, mais de 25 annos de serviço util, contado como determina a lei de promoções do exercito, poderá ser collocado em qualquer das situações designadas no dicto artigo, percebendo o soldo pela tarifa de 1814.

Art. 12.º As molestias não comprehendidas no artigo 10.º, só derivadas de méra casualidade, mas não de mi conducta, dão direito á passagem para veteranos, ou para os estados maiores de praças sem accesso, com um soldo proporcionado ao tempo de serviço; isto é, com a terça parte do soldo, se o official tiver de 10 a 15 annos de serviço; com 2 terços, se tiver de 15 a 20 annos de serviço; com metade, se tiver de 20 a 25 annos de serviço; e com o soldo por inteiro, quando lenha mais de 25 annos de serviço, sendo os indicados vencimentos pela tarifa de 1790.

§ unico. Qualquer official que, tendo menos de 10 annos de serviço, fôr julgado incapaz de continuar em actividade, pelos motivos indicados neste artigo; receberá por uma só vez 6 mezes de soldo da sua patente, e será demiti ido do posto, conservando-lhe, porém, as honras, se tiver servido bem; ou collocado (não recebendo a dita gratificação) em algum emprego civil, ou repartição, ou estabelecimento dependente do ministerio da guerra, se tiver para isso aptidão, mas percebendo sómente o estipendio que pelo dicto emprego lhe compelir.

Art. 13 As praças de pret que, na conformidade do artigo 8., forem julgadas incapazes de serviço activo, em virtude de molestias devidas a méra casualidade, e não á sua má conducta, terão direito a passar para veteranos, quando contem mais de 20 annos de serviço; porém, se tiverem menos de 20 annos de serviço, e mais de 15, receberão a sua escusa, e com ella uma quantia igual a 6 mezes do seu pret, a titulo de soccorro, para se retirarem ao logar do seu nascimento ou domicilio.

§ unico. As praças de pret que passarem a veteranos, por estarem nas circumstancias designadas no presente, perceberão tres quartas partes do soldo diario, que tinham em actividade, além de pão e fardamento.

Art. 1 1. A cada uma das praças de pret effectivas nos corpos de veteranos se abonarão diariamente 18 réis para massas, como equivalencia do fardamento; e o dinheiro equivalente ao preço do pão, quando este se lhe não dê em especie. Estas quantias serão integralmente pagas ás dietas praças, de 15 em 15 dias, juntamente com o pret.

Dos milhares incapazes de todo o serviço.,

Art. 15.º Os officiaes que, estando nas circumstancias designadas no artigo 9.º, requererem a sua reforma: ou que, examinados como fica pi escripto no artigo 8.º, forem julgados incapazes de todo o serviço, serão reformados, segundo o posto ou a graduação militar que tiverem, como determinam o alvará de 16 de dezembro de 1790. e as cartas de lei de 27 de janeiro de 1811, e de 23 de junho de 1848; recebendo os soldos que lhes competirem pela tarifa de 1814, ou pela de 1790, segundo estiverem nas circumstancias marcadas no artigo 10.; ou nas do artigo 12.º da presente lei.

Art. 16.º As praças de pret, que tambem, pelo modo estabelecido no artigo 8.º, forem julgadas incapazes de todo o serviço, no caso de se acharem nas circumstancias declaradas no artigo 12., serão reformadas segundo as disposições dos parágrafos seguintes, ficando addidas no corpo de vetei anos que escolherem.

§ 1.º Os que contarem 45 annos, e mais, de serviços feitos depois dos 15 annos de idade, tanto nos corpos activos do exercito, como em veteranos, serão reformados com soldo e meio da praça que tiverem, pão, e fardamento.

2. Os que por igual modo tiverem servido de 40 a 45 annos, serão reformados, com o seu soldo, pão, e fardamento.