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3. Os que pois mesma fórma contarem de trinta e cinco a quarenta annos de serviço, serão reformados, com o seu soldo e pão.

$.. 4. Os que houverem servido de trinta a trinta e cinco annos, serão reformados só com o pret, com abono de pão ou de fardamento.

§ 5.º Os que houverem servido de vinte e cinco a trinta annos, serão reformados com dois terços do pret que tiverem; sem direito a algum outro abono.

§ 6.º Se alguma pinça de pret, antes de ter completado vinte annos de serviço, se achar em lai estado. por sua idade e molestias, que seja julgada incapaz de todo o serviço, mesmo de veteranos, e se der nella a circumstancia de ter sido condecorada por destincção em acção de guerra; ou a de merecer muito particular consideração pela sua optima conducta durante o tempo que tiver servido; será reformada (não tendo assentado praça por substituição) com metade do vencimento que tiver na occasião de se lhe conferir a reforma.

Art. 17.º Os officiaes que cegarem, ou soffrerem a amputação de dois membros, braços ou pernas, por effeito de ferimento em acção de guerra, serão reformado:, no posto immediato ao que tiverem, e addidos ao corpo de veteranos que escolherem: ficando percebendo mais um terço do soldo que lhes competir, segundo a doutrina dos artigos 10. e 11.

§ unico. As praças de pret, nas circumstancias ponderadas neste artigo, serão reformadas, e addidas ao corpo de veteranos que escolherem, ficando percebendo o dobro do soldo que tiverem na occasião do desastre, no caso de contarem mais de 20 annos de serviço; e soldo e meio, quando não tenham servido este tempo; e em um e outro caso serão abonadas de pão e fardamento.

Art. 18.º Os officiaes que soffrerem a amputação de um membro, seja braço ou perna, ou perdei em um olho, por effeito de ferimento em acção de guerra, serão reformados no mesmo posto, e addidos ao corpo de veteranos que escolherem, ficando percebendo mais meio soldo, sobre aquelle que lhes competir segundo a doutrina dos artigos 10. e 11.º

unico.. As pinças de pret, nas circumstancias ponderadas neste artigo, serão reformadas, e addidas ao corpo de veteranos que escolherem, ficando percebendo mais meio soldo além do que tiverem na occasião do desastre, no caso de coutarem mais de 20 annos de serviço; ou sómente o soldo por inteiro, quando não tenham servido 20 annos; e em um e outro caso o abono de pão e fardamento.

Art. 19º Os officiaes de veteranos, dos estados maiores de praças sem accesso, ou em qualquer outra situação que lhes confira d II eito a este ultimo, mas forem julgados incapazes de todo o serviço, lerão a sua reforma conforme as disposições do artigo 15.º; para o que se lhes contará por metade o tempo de serviço que tiverem em qualquer das situações supramencionada...

Art. 20.º As praças de pret que, lendo passado aos corpos de veteranos, por estarem nus circumstancias indicadas no artigo 10.º, forem julgadas incapazes de todo o serviço, serão reformadas, segundo as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1.º Os que contarem quarenta e cinco annos, e mais, de serviço feito depois dos quinze annos de idade, tanto nos corpos activos do exercito, como em veteranos, serão reformados com soldo dobrado, pão o fardamento.

§ 2.º Aquelles que, por igual modo, contarem quarenta a quarenta e cinco annos de serviço, serão reformados com o soldo, e mais tres quartos deste pão e fardamento.

§ 3.º Aquelles que contarem, por igual modo, trinta e cinco a quarenta annos de serviço, serão reformados com soldo e meio, pão e fardamento,

§ 4.º Aquelles que contarem, de igual modo, trinta a trinta e cinco annos de serviço, serão reformados com o soldo, e mais um quarto do soldo, pão e fardamento.

$ 5.º Aquelles que coutarem, por igual modo, vinte e cinco a trinta annos de serviço, serão reformados com o soldo por inteiro, pão e fardamento.

§ 6.º Aos clarins, cornetas, e tambores se contará o tempo de serviço desde a idade em que houverem assentado praça,

Art. 21.º Os officiaes e praças de pret, que estiverem nas circumstancias designadas nos artigos 18. ou 19.º, e mesmo aquelles que tiverem perdido a vista, ou o movimento de braço ou perna, e não tiverem familia, ou meios para se tractarem, serão recebidos, com preferencia a outros quaesquer, no real asylo dos invalidos de Huila, e alli aquartelados e tractados, segundo as suas respectivas graduações, e na conformidade dos estatutos daquelle estabelecimento.

Art. 22.º Todo o official ou praça de pret, que, tendo sido julgado incapaz de serviço activo, ou ainda de todo o serviço, fôr collocado em algum estado maior de praça sem accesso, em veteranos, ou mesmo reformado, poderá regressar á effectividade do serviço, não lendo mais de cincoenta annos de idade, possuindo boas informações, e sendo julgado capaz de todo o serviço activo, por uma junta composta de tres officiaes de patente superior a sim, de tres facultativos, e de um official general como presidente. Esta junta será sempre da nomeação do governo, ou do general em chefe do exercito; mas aquellas de que tracta o artigo 8.º serão nomeadas pelo general da respectiva divisão militar territorial, ou pelo de operações.

Capitulo IV.

Das pensões concedida; ás viuvas e familias dos que morrerem em combate, ou por casualidade da guerra e do Serviço.

Art. 23.º Os soldos dos officiaes de qualquer patente, e os vencimentos dos officiaes inferiores, soldados, e mais praças do exercito, que morrerem em combate, ou em resultado de ferimento recebido em acção de guerra, ou por desastre ou occorrencia a que a mesma dê logar, ou em resultado de doenças contagiosas ou endemicas de que, fóra de Portugal e ilhas adjacentes, forem victimas por dever do serviço militar; serão applicados para as suas familias, nos termos seguintes:

§ 1.º Serão percebidos os dicto; soldos pelas mulhes viuvas, e na falla dellas se repartirão pelas filhas solteiras, e filhos menores de quinze annos, emquanto as primeiras se conservarem em estado de viuvez; as segundas solteiras; e os ultimos não forem maiores de dezoito anno,.

§ 2.º Na falla das pessoas especificadas no paragrafo antecedente; pertencerão os soldos á mãi ou irmã viuva; e em sua falla serão repartidos pelas irmãs ou sobrinhas solteiras que tiver o morto; o que, todavia

VOL. V — MAIO — 1853.

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