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se verificará tão sómente nos casos em que a subsistencia das sobredictas mãi, irmãs, ou sobrinhas, estivesse a cargo do fallecido.

Ari. 24.º A disposição do artigo antecedente é extensiva ás familias dos officiaes de qualquer graduação, officiaes inferiores, soldados e mais praças, ou sejam dos batalhões nacionaes, ou de outros corpos de qualquer denominação, mas que tenham existencia e organisação legal.

Art. 25.º As pessoas que tiverem direito a soldos, no termos dos artigos antecedentes, ficam dispensadas, para os effeitos do disposto nos mesmos artigos, de se habilitarem em juizo contencioso. O governo estabelecerá o regulamento, que conveniente fôr, para o supprimento de tal habilitação, por modo que concilie o commodo e a economia da pensionista com a segurança da fazenda.

Art. 26.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 15 de março de 1849. — Barão de Francos. = A. X. Palmeirim (com declaração ao artigo 9.º) = A. M. de Fontes Pereira de Mello (com declaração ao artigo 9.º) = C. B. de Castro Ferreri. — Antonio Augusto d'Almeida e Portugal Corrêa de Lacerda.

O sr. Presidente: — Vão ler-se alguns pareceres de commissões.

Parecer (n.º 37 F): — O barão d'Ancede, pardo reino, pede no incluso requerimento que se lhe mande pagar 1:391 $808 réis, sendo 713:300 réis, importancia de generos entregues das suas propriedades aos agentes de tropa organisada no Minho em 1847, não não se podendo concluir bem dos documentos a quem essa tropa obedecia; 433368 réis, quantia que diz ler-lhe sido exigida indevidamente no Porto, na menina época; e, finalmente, 2.18$] 10 réis, valor de vinho, gado, e cereaes, tirados igualmente das suas propriedades, durante a usurpação, e para fornecimento das fôrças que a sustentavam.

A commissão de fazenda parece, que o requerimento se deve mandar ao governo, para proceder ácerca do supplicante como proceder nos outros casos similhantes

Sala da commissão, em 30 de abril de 1853. — Francisco Joaquim Maya — Justino Antonio de Freitas = A. X. Palmeirim. = J. AI. do Casal Ribeiro. F. da Junqueira — A. dos Santos Monteiro.

Foi approvado sem discussão.

Parecer (n.º 37 G): — Os egressos das extinctas ordens religiosas, e residentes na provincia do Minho, queixam-se de que a sua prestação ficasse reduzida a metade pelo decreto de 22 de agosto de 1843; e pedem que se lhes conceda o que foi estabelecido pelos artigos 1.º e 12.º do decreto de 20 de junho de 1834.

A commissão de fazenda, examinando attentamente este objecto, e reconhecendo que muitas outras classes do estado se acham reduzidas ás mesmas circumstancias pela deficiencia da receita publica, é de parecer que a pretenção dos supplicantes depende de uma medida geral, que não póde por agora ser levada a effeito.

Sala da commissão, em 30 de abril de 1853. — F. J. Maya F. da Junqueira. =. A. X. Palmeirim — J. M. do Casal Ribeiro. J. A. de Freitas. = dos Santos Monteiro.

O sr. Placido d'Abreu. — Pedia á illustre commissão de fazenda se servisse dar alguma explicação a este respeito; por quanto, segundo se deprehende da leitura do parecer, a pretenção dos individuos a que elle se refere, versa sobre a diminuição das prestações que se devem a certas classes — a dos egresos da provincia do Minho. Se effectivamente assim é, eu intendo que este negocio deve merecer alguma consideração do corpo legislativo, porque aquelles individuos teem um direito sagrado a que se lhes mantenha aquillo que se lhes prometteu: são homens na ultima época da vida, que não teem outro recurso, e que effectivamente gastaram os seus primeiros annos no claustro; mas pela situação em que hoje se acham, são dignos não só da consideração da camara, mas da consideração de todos os homens que teem coração, por isso que não têem outros meios, e privados, para assim dizer, de familia, e de tudo aquillo que a sociedade tem de mais caro. Assim, eu convidaria a illustre commissão a esclarecer mais este negocio, porque eu intendo que este» individuos são dignos da consideração da illustre commissão, e da camara, f Apoiados)

O sr. Justino de Freitas: — A commissão, no seu parecer, reconheceu aquillo mesmo que o illustre deputado acaba de ponderar: a commissão desejaria mesmo poder elevar as prestações dos egressos, mas o illustre deputado não ignora, que a commissão não podia attender especialmente a estes egressos que requereram, e hão attender a outros que não requereram, e que estão em iguaes circumstancias, e se attendesse a todos importava isso um augmento de despeza que não é possivel nas actuaes circumstancias do thesouro. Foram estas as razões por que a commissão intendeu que devia sobreestar neste assumpto até que se apresentasse uma medida que se applicasse a todos.

O sr. Alves Martins: — Os egressos foram cerceados nas suas prestações em 1843 pelo sr. conde do Tojal, então ministro da fazenda, que apezar de não estar em dictadura, intendeu que os egressos, porque não linham espadas, e não podiam reagir, de 1:200 contos que elles recebiam, podia cercar-lhes 600 contos para arredondar o orçamento.

Ora o decreto de 30 de maio de 1834, por um rasgo de penna disse: — ficam extinctas as ordens religiosas, e os seus donos ficam com uma prestação, e os seus bens ficam pertencendo á nação. — Destes egressos uns ficaram com a prestação mensal de 12$000 réis; outros com a de 7$200. Esta verba pesava sobre o thesouro, e o sr. conde de Tojal, para arredondar o orçamento, porque isto de orçamentos tem sido uma giga-joga de cifras, e nada de real; e para apresentar um deficit pequeno á camara, deitou-se art., egressos, e tirou-lhes 600 contos. Daqui aconteceu, que aquelles que linham 12$000 réis, ficaram com 0000; e o» que tinham 7$200 réis, ficaram com 3$600. Pergunto: qual é o homem que, pertencendo a uma classe decente, que tem ordens sacras, que tem de viver no meio de uma sociedade civilisada, póde viver com 6$000 réis, ou 3 $600 de prestação mensal?

Quando as classes activas estavam em atraso de 10 mezes, estavam as inactivas com 20 mezes de atraso! Os legisladores, vendo este mal, e ouvindo os grilos destas victimas, que fizeram! Disse-se, que nos empregos ecclesiasticos fossem attendidos os egressos com preferencia: e como têem cumprido os governos esta disposição?... (O sr. Justino de Freitas: — Os governos teem attendido) Eu, quando fallo, tenho consciencia do que digo, e estou habilitado para responder. No anno passado, quereis saber quantos egressos