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cussões iguaes; uma agora, e a outra quando o projecto entrar em discussão.

Concluo pedindo a v. ex.ª que consulte já a camara sobre se quer que se discuta o projecto a que o requerimento do illustre deputado se refere.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

Leu-se na mesa o projecto, que é o seguinte:

projecto de lei N.º 103

Senhores, — A commissão de guerra examinou o requerimento do coronel graduado barão de Grimancellos, governador do castello da Foz do Douro, e não pôde deixar de reconhecer os relevantes serviços feitos por este official á causa da liberdade, que são, como diz o requerente, notorios no exercito e no paiz.

Convence-se de que o batalhão de voluntarios de D. Pedro IV, depois de D. Maria II, concorreu de uma maneira distincta e gloriosa para implantar no paiz a arvore da liberdade, e que partilhou todos os incommodos d'essa porfiada luta, para o que contribuiu de certo o barão de Grimancellos, commandando o e dando lhe exemplos de valor e dedicação.

Por estas rasões, e attendendo a que este official, sendo considerado no effectivo do exercito por carta de lei de 9 de novembro de 1840, ficou pertencendo á 4.ª secção do exercito, não se podendo entender por isso que houvesse sido reformado;

Attendendo a que desde esta epocha tem elle estado sempre encarregado de um serviço de responsabilidade, como é o do governo do castello da Foz do Douro;

Attendendo a que, já depois de ser collocado no effectivo do exercito, organisou em 1840 o regimento de voluntarios da Rainha;

Attendendo a que no exercito a graduação de um posto importa o reconhecimento do direito a esse posto;

A commissão tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar no posto de coronel, com o vencimento correspondente a este posto, o coronel graduado, governador do castello da Foz do Douro, barão de Grimancellos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de maio de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Antonio de Mello Breyner = D. Luiz da Camara Leme = João Nepomuceno de Macedo = Fernando de Magalhães Villas Boas = Francisco Maria da Cunha.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra, nao para combater o projecto, porque ainda agora expuz as rasões por que votava contra elle, mas simplesmente para responder a algumas observações feitas pelos illustres deputados os srs. Coelho do Amaral e Cunha.

O sr. Coelho do Amaral disse que era productor e não consumidor; pois eu devo dizer a s. ex.ª que tambem não sou consumidor sou productor: felizmente não tenho talher á mesa do orçamento, assim como o illustre deputado tambem o não tem.

O sr. Coelho do Amaral: — Nem queremos.

O Orador: — Apoiado, nem queremos. N'esta parte estamos pois tambem iguaes.

Pelo que respeita á observação feita pelo sr. Cunha, devo dizer a s. ex.ª que eu não censurei a commissão de guerra por ter trabalhado de mais; eu disse que, entre cento e tantos projectos que tinha no meu caderno, a maior parte eram da commissão de guerra, sendo quasi todos os da commissão de guerra não para beneficiar o paiz, mas para lhe tirar a pelle (riso).

Portanto eu não censurei a commissão de guerra por ter trabalhado muito; lamentei simplesmente que não tivesse proposto alguma economia no seu orçamento. E verdade que no anno passado fez-se uma economia de 435000 réis que se davam ao executor de alta justiça; o logar ficou, mas foi-lhe tirado aquillo que lhe serviria talvez para elle fumar o seu cigarro. Este anno tambem fizemos uma grande economia, que foi supprimir o logar de comprador junto ao ministerio da marinha, mas não é para já, é para quando o homem morrer; isto é, para quando vier a caldeirinha.

Tenho dito.

O sr. Coelho do Amaral: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida e seguidamente posto á votação o projecto foi approvado.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Peço a v. ex.ª que ponha já em discussão o projecto n.° 17 d'este anno, que trata da organização do pessoal da junta do credito publico, porque é um negocio muito urgente.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o projecto n.° 17.

projecto de lei n.° 17

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 7 - N, que tem por fim interpretar e declarar o artigo 4.° da carta de lei de 8 de junho de 1843, tornando effectivas as disposições consignadas no artigo 142.° do regulamento geral de contabilidade, que faz parte do decreto de 12 de dezembro proximo passado:

A commissão, considerando a urgencia da effectividade do logar de thesoureiro pagador da junta do credito publico, responsavel pelos fundos importantes que esta repartição administra;

Considerando que da não effectividade d'este cargo resulta o absurdo de se não poderem cumprir as disposições dos artigos 11.º e 14.º do decreto com força de lei n.º 1 de 19 de agosto de 1859, o qual; presuppondo a existencia na junta de um thesoureiro pagador, commetteu ao tribunal de contas o encargo de julgar annualmente as d'esse funccionario, comparando, para formular a sua declaração geral de conformidade, o resultado d'este julgamento com as contas annuaes de exercicio da junta;

Considerando que a inexequibilidade das disposições da referida lei tem dado origem a repetidos conflictos entre estas duas repartições;

Considerando finalmente a urgencia de estabelecer de um modo mais claro e expresso a organisação definitiva do pessoal d'esta repartição do estado:

E de parecer que a proposta deve ser approvadas convertendo se no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O numere e os vencimentos dos empregados da junta do credito publico são os que designa a tabella junta, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica por este modo interpretado e declarado o disposto no artigo 4.° da carta de lei de 8 de junho de 1843.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 5 de fevereiro de 1864. = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Claudio José Nunes = Antonio Vicente Peixoto — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos.

Tabella dos empregados da junta do credito publico e dos respectivos vencimentos

1 Contador geral....................... 1:200$000

2 Chefes de repartição, a 800$000 réis..... 1:600$000

4 Primeiros officiaes, a 600$000 réis...... 2:400$000

6 Segundos officiaes, a 480$000 réis...... 2:880$000

8 Amanuenses de 1.ª classe, a 300$000 réis 2:400$000

13 Amanuenses de 2.ª classe, a 1920000 réis 2:496$000

1 Thesoureiro pagador:

Ordenado............... 1:200$000

Gratificação para falhas... 400$000 1:600$000

1 Fiel do thesoureiro pagador:

Ordenado............... 500$000

Gratificação para falhas... 100$000 600$000

1 Ajudante do fiel...................... 300$000

1 Porteiro............................ 480$000

4 Continuos, a 280$000 réis............. 1:120$000

17:076$000

Sala da commissão, 5 de fevereiro de 1864. = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Claudio José Nunes = Antonio Vicente Peixoto — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos.

Este projecto deriva da proposta de lei que se acha transcripta no Diario de 20 de janeiro, a pag. 167, col 2.ª

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Pereira Dias: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que dispensado o regimento se passe já á discussão da especialidade.

Assim se resolveu, e poz-se em discussão o

Artigo 1.°

O sr. Faria Blanc: — Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um additamento ao artigo 1.°. additamento

A commissão de fazenda, de acordo com o governo, propõe o seguinte additamento no artigo 1.° do projecto de lei n.° 17 da actual sessão. »

§ 1.° ao artigo 1.° Os empregados do quadro actual da thesouraria da junta do credito publico, que em virtude do effeito d'esta lei perderem a sua collocação, continuarão a receber os seus vencimentos pelo cofre da dita junta, prestando o serviço que lhes for designado.

§ 2.° Os empregados da junta do credito publico serão nomeados pelo governo independentemente da proposta da mesma junta, a qual será consultada temente para o caso de promoção e accesso dos empregados do quadro d'esta repartição.

Sala da commissão, 21 de maio de 1664. = Placido de Abreu — Claudio José Nunes = Guilhermino Augusto de Barros = A. V. Peixoto = A. J. Braamcamp —H. A. Blanc.

Foi admittido.

O sr. Serpa: — Pela leitura rapida que ouvi na mesa, pareceu-me que o fim da proposta do illustre deputado é que os empregados da junta do credito publico sejam no meados pelo governo, independentemente da proposta da junta.

A questão não é de grande importancia; mas creio que não é de grande vantagem dar ao governo mais attribuições a respeito da nomeação dos empregados publicos. A junta do credito publico tem uma grande responsabilidade; todos sabem quaes são as funcções que lhe cabem pela lei actual; e portanto parecia me de grande conveniencia que, tratando se de objectos financeiros, e da um estabelecimento de tal responsabilidade, se lhe deixasse a iniciativa sobre a nomeação dos seus empregados.

Isto é uma cousa rasoavel. Ainda não vi apresentada rasão alguma em favor d'esta proposta da commissão, nem se me afigura que alguma haja para se dar ao governo mais este arbitrio a respeito da nomeação de empregado», que> quasi nunca é vantajoso a não serem aquelles empregados dos que propriamente são da sua confiança. Como a junta é que é responsavel e não o governo, parece-me que é á junta que compete a proposta da nomeação dos empregados.

Estou portanto persuadido de que este additamento, emquanto não houver rasões que convençam do contrario, não pôde ser approvado pela camara.

O sr. Ministro da Fazenda: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicados este logar)..

O sr. Antonio de Serpa: — Estou completamente de accordo com as observações que fez o sr. ministro emquanto

á instituição da junta do credito publico; entretanto s. ex.ª não propõe a reforma d'este estabelecimento, nem a sua reorganisação, e emquanto a junta existir d'esta maneira, ao passo que o sr. ministro entende que não ha inconveniencia no que se propõe no additamento, persuado-me eu pelo contrario que não ha vantagem nenhuma. Antes a vantagem é que continue a existir a proposta da junta para os seus empregados.

E verdade, como disse o sri ministro, que houve um empregado da junta que commetteu uma fraude, um crime de roubo, de que a junta não se quiz tornar responsavel, sendo preciso que as côrtes votassem as sommas necessarias para satisfazer aos individuos prejudicados pela fraude daquelle empregado; mas ha muitos outros empregados que propõem a nomeação dos seus subordinados, e comtudo não respondem tambem pelas fraudes que elles possam commetter. Assim os governadores civis quando fazem propostas para os logares de administrador do concelho; não respondem pelos abusos que esses administradores commettam senão quando tenham sido complices ou consentidores n'esses abusos.

E sempre conveniente que quem está á testa de um estabelecimento tão importante como a junta do credito publico tenha empregados da sua confiança. De certo que ninguem quereria ser membro da junta do credito publico se tivesse que responder pelos extravios e abusos que commettesse qualquer empregado d'ella; mas ninguem poderá negar que é vantajoso para quem gere sommas tão importantes ter empregados era quem confie.

Assim como ha propostas obrigatorias para outros empregos subordinados, porque não as ha de haver para estes? Que quer isto dizer? Quer dizer que o governo deseja ter mais estes empregos para dispor d'elles sem proposta da junta, não no interesse publico, mas no teu interesse politico.

A camara se entender que é conveniente vote o additamento; eu pela minha parte rejeito-o.

O sr. Sieuve de Menezes: — Não impugno nem a materia do projecto que se discute nem a proposta mandada para a mesa pelo illustre relator da commissão de fazenda, mas no caso d'ella passar mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Parece-me que todos reconhecem a conveniencia que ha em serem os empregos dados aquelles pretendentes que tiverem mais habilitações. O concurso publico está adoptado nas secretarias do reino, obras publicas e justiça, e ultimamente no regulamento que o sr. ministro da justiça publicou com respeito aos conservadores, lá está adoptado tambem o concurso para provas publicas.

N'este sentido, e pugnando por estes principios, mando para a mesa a proposta, que estimarei muito que o sr. ministro da fazenda assim como a camara approvem, porque approvando-a darão um testemunho insuspeito de estarem convencidos de que os logares devem ser dados aos pretendentes, que nos exames e provas publicas derem demonstrações de que devem ser preferidos.

Nada mais digo sobre este objecto, nem é necessario, segundo julgo.

ADDITAMENTO Á PROPOSTA

A nomeação dos novos empregados da junta do credito publico será feita por meio de concurso e provas publicas. = Sieuve de Menezes.

Foi admittido.

O sr. Ministro da Fazenda: — É para declarar que não tenho duvida nenhuma em aceitar o principio do concurso indicado pelo illustre deputado, porque me parece que pôde dar mais uma garantia para a escolha de empregados habeis.

O governo não deseja esquivar se a seguir o principio indicado pelo illustre deputado, nem mesmo a colher todas as informações, e todas as provas de aptidão e capacidade para a nomeação d'estes empregados; portanto não tem duvida em aceitar o principio do concurso.

O sr. Faria Blanc: — A proposta que mandei para a mesa contém duas partes, na primeira propõe a commissão de fazenda que os empregados do quadro actual da thesouraria da junta do credito publico que em virtude dos effeitos do projecto que te discute perderem a sua collocação, continuarão a receber os seus vencimentos pelo cofre da dita junta, prestando o serviço que lhes for designado. E na segunda parte propõe-se que os empregados da junta do credito publico sejam nomeados pelo governo independentemente de proposta da mesma junta, a qual será consultada somente para o caso de promoção e accesso dos empregados do quadro d'esta repartição.

A primeira parte da proposta não foi, nem podia ser impugnada, porque ella tem por unico fim evitar qualquer prejuizo que podessem soffrer empregados que têem prestado bom serviço, e que não podiam sem flagrante injustiça ser privados dos seus vencimentos (apoiados).

Com respeito porém á segunda parte da proposta, o illustre deputado que encetou o debate entende que ella importa a privação de um direito de que a junta gosa, parecendo lhe que não ha motivo que justifique este procedimento.

Seja me permittido explicar a proposta que mandei para a mesa, que foi mal interpretada pelo nobre deputado, o sr. Antonio de Serpa. A commissão de fazenda não apresentou esta proposta com o fim singular de privaria junta do credito publico do goso dos seus direitos e prerogativas, mas só e unicamente com o intuito de solicitar do corpo legislação a interpretação authentica do artigo 4.° da lei de 8 de junho de 1843, por isso que a junta do credito publico com fundamento na disposição do §,2.° do artigo 2.° da lei da 15 de julho de 1837,. tem se arrogado attribuições que lhe não competem(apoiados).