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2116 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De certo que este artigo não se refere aos estudos do projecto da construcção de quaesquer dos muros, refere-se evidentemente á linha da circumvalação.
E portanto fora de duvida que não está ainda assente no animo do governo quaes os limites do território da cidade de Lisboa, e parece-me que é absolutamente indispensável designal-os.
Nos novos limites que se esboçam ficam comprehendido os habitantes que hoje demoram dentro da circumvallação da cidade, e porque a arca se alarga, comprehendem-se tambem habitantes que estuo hoje fora da circumvallação.
Não me posso poupar a notar unia desigualdade que respeita aos habitantes que demoram fora da cidade.
Quer dizer, uma parte da população do concelho de Bolem que não fica comprehendida dentro da área de Lisboa, é considerada, reconhecendo-se-lhe o direito de declarar se deseja reunir-se ao conselho dos Olivaes ou aos de Oeiras e Cintra; mas pelo que respeita aos que são já annexados a Lisboa, esses não são ouvidos, não são attendidos, são considerados immediatamentc pelo governo como se tivessem effectivamente vontade de se juntar a Lisboa.
Ora eu, sr. presidente, tenho para mim que os municípios se forniam e não se decretam, que os municípios são naturalmente formados e não dictatorialmente decretados. Eu tenho a opinião de que os indivíduos é que devem formar os municipios, e não porque a auctoridade determine que o formem.
E por isso eu não quereria obrigai os, antes sendo habitante da cidade, folgaria muito que os habitantes de fora da cidade se quizessem reunir á mesma cidade.
E se nós, habitantes de Lisboa, tivéssemos de ser ouvidos, estou convencido que havíamos de receber de braços abertos aquelles nossos circumvizinhos, mas o que não desejaríamos é que esses povos se unissem a Lisboa contra sua vontade.
O principio verdadeiro, o principio salutar, o principio eminentemente liberal e democrático, seria o de ouvir esses povos, e desde que fossem ouvidos, podíamos registar o facto formulado pela sua opinião.
Esta é que é a melhor maneira de legislar n'este ponto. O governo procedeu de outro modo, e não póde por isso merecer os meus applausos.
Mas, acrescento que procedeu para com esses povos collocando uma parte d'elles na condição de optar pelo concelho em que hão de ficar, e á outra parte não deixou a livre escolha.
Eu resumirei quanto possível as observações que tenho a fazer porque o que desejo é consignar os meus princípios e indicar, sendo-me permiti ido, a forma e modo porque elles podem ser considerados.
Acatarei a resolução da camará, e ajustarei por essa resolução as propostas que apresentarei por as considerar mais justas.
O outro ponto que se trata neste titulo é a divisão do municipio em bairros, e dos bairros em parochias civis. Comprehendo a necessidade da divisão em bairros. O motivo que levou o governo a dividir a cidade em um certo numero de bairros, não se diz aqui; mas como só se trata agora da divisão e mais nada, tratarei só desse ponto, guardando para mais tarde tratar do outro, se se offerecer ensejo.
Entendo que os princípios pelos quaes se regula a divisão por bairros e a destes em parochias, devem sor consignados na lei entre as disposições permanentes, e não nas disposições transitórias. E digo a rasão.
Comprehende-se que a população de Lisboa tende a crescer, e portanto é indispensável para attender a esse crescimento que pelo principio que regular a divisão em bairros e em parochias civis se attenda ao movimento da população.
Consigna se o principio nas disposições transitórias deste modo.
«Artigo 227.° É o governo auctorisado depois de prévias informações e da audiência dos interessados, tomando por base as divisões administrativos que constam dos annexos 15.° e 18.°
«1.° A dividir os bairros, tendo em vista a população geral do município, por forma que fiquem com uma distribuição quanto possível igual entre si;
«2.º A formar parochias civis da annexação de freguezias completas, não devendo, porém, exceder a 20:000 habitantes cada uma.»
Esta disposição não está agora em discussão, mas como a camara vê está extremamente ligada ao assumpto a que me refiro, e é por isso que a ella alludo. Devo lembrar ao illustre relator da commissão que naturalmente não se deve fazer referencia aos annexos 15.° e 18.° porque o 18.° não existe.
Pelo que respeita á divisão em bairros, diz-se o modo porque ella se ha de fazer com respeito á população, sem designar limite no numero de habitantes.
Ha uma alteração entre a proposta do governo e o projecto da commissão. Aquella dividia a cidade em três bairros e este divide-a em quatro.
A referencia, para a divisão dos bairros, aos annexos é completamente desnecessária, porque é a população que ha de determinar a divisão segundo aqui está consignada.
Pelo que respeita às parochias civis, divide-se cada bairro, segundo a proposta do governo, em sete, e pelo projecto da commissão em cinco. Já se vê que em um projecto ha vinte e uma e no outro ha só vinte.
Com respeito às parochias civis não comprehendo a necessidade de que cada parochia civil tenha numero exacto de freguezias, ou estas completas.
O viver da parochia civil é independente do da freguezia, e portanto não ha necessidade de fazer comprehender numero exacto de freguezias dentro da parochia civil.
(Aparte do sr. Fuschini.)
O que eu disse foi que não ha motivo nenhum para que a parochia civil comprehenda um numero exacto de freguesias, quero dizer, que não comprehenda freguezias, e parte doutras, como aqui se pretende evitar. Deixemos a freguezia como cila está, e organizemos a nossa administração como se pretende, attendendo á necessidade de estabelecer uma circumscripção de forma que satisfaça às exigências da administração.
Mantida esta disposição do projecto, é possível que na formação das parochias civis haja muito mais difficuldades.
Vou propor uma modificação a este titulo I para que fique completamente intelligivel, e vejamos de uma maneira clara qual é o perímetro que forma a cidade de Lisboa. A minha proposta é esta:
«Artigo 1.° O município de Lisboa é limitado pela linha da circumvallação designada na planta junta a esta lei e que d'ella faz parte.»
Eu não entendo que nus possamos designar bem uma área sem annexarmos a planta d'ella.
É indispensavel para que nos entendamos annexar aqui planta.
Eu podia apresentar muitas rasões para justificar esta proposta, mas dispenso mo de o fazer porque confio na sabedoria da camara.
Já hontem um dos meus collegas se referiu a este ponto I eu insisto n'elle.
Ha muitas leis antigas que se referem a plantas que não existem nem na Torre do Tombo, nem no ministerio do reino, nem no ministerio das obras publicas ou nos archivos da antiga intendência, nem na municipalidade de Lisboa, e quando queremos saber qual e a área que se refere a uma certa designação da nossa legislação, nada se póde saber com respeito a essas áreas, por faltarem as plantas-