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SESSÃO NOCTURNA DE 6 DE JUNHO DE 1885 2117

Na legislação que ordenou a reconstrucção de Lisboa há referencia a plantas, e o embaraço em que hoje nos encontrarem essas plantas. O que não houve pois foi o necessario cuidado em guardal-as.
Que há mais de um seculo ao reconstruir Lisboa se incorresse n'essa falta, talvez se possa comprehender, mas hoje, que ao fazer-se a concessão de uma mina sempre o decreto se refere á planta que faz parte do decreto, não comprehendo que se deixe de juntar aqui a planta, em que esteja a area completamente definida.
Outra proposta diz:
«Artigo 2.º O município de Lisboa ú dividido em bairros e cada bairro em parochias civis.
§ 1.º Na formação dos bairros deve attender-se a que a população d'elles seja, quanto possível, igual e nunca inferior a... habitantes.»
Entendo preferível não designar o numero de bairros, e não designo aqui o numero de habitantes para cada bairro, porque, se a commissão, entender que este principio deve ser acceito, a ella deixo a liberdade de designar o numero minimo de habitantes.
Proponho mais:
«§ 2.° Nas parochias civis a população não excederá 20:000 habitantes em cada, uma.»
A designação, como aqui se vê, não obriga a comprehender freguesias completas, apenas eu acceito o limite da população como faz a commissão quando, no § 2.°, artigo 227.º, diz:
«§ 2.° A formar parochias civis da annexação de freguezias completas, não devendo porém exceder a 20:000 habitantes cada uma.»
Proponho mais:
«§ 3.° As alterações que de futuro hajam de fazer-se nos bairros ou parochias civis, em que deixe de attender-se as condições designadas nos paragraphos anteriores, só podem ser determinadas pelo poder legislativo.»
Aqui estão, pois, as minhas propostas. O sr. ministro do reino o a camara sabem bem a grande dificuldade que têem encontrado as reformas administrativas.
As dificuldades têem nascido principalmente da divisão do território.
É sabido de todos que a divisão do território tem levantado grandes clamores, porque os legisladores não trem seguido o principio de que os habitantes se reunam como quizerem, e têem-os obrigado a reunirem-se contra sua vontade.
A este arbítrio dos governantes têem respondido os povos com os seus clamores, que muitas vezes se teem exagerado, desviando-os do seu verdadeiro objectivo.
Ponho de parte os exageros, mas a reclamação no fundo, em minha opinião, é justa, porque eu entendo que a cada um se deve proporcionar o meio do viver mais conducente ao seu bem-estar, sendo mesmo esta a maneira de se poder exigir o maior numero de sacrifícios aos habitantes do um paiz.
Não me demorarei, porém, neste ponto, pois que durante a discussão do projecto teremos talvez occasião de noa referirmos a elle.
O certo e que a divisão territorial tem embaraçado a execução das reformas administrativas.
A reforma administrativa do 1807 caiu por causa da divisão territorial. O código administrativo de 1878, estabelecendo o principio do reconhecimento de todos os districtos e concelhos existentes, insinuou-se mais facilmente no paiz.
Nós vamos alterar agora essa divisão. E verdade que o fazemos em limites muito restrictos; mas em todo o caso eu desejaria que se observasse o bom preceito de se ouvirem os que são annexados.
Comprehendo que, marcado o limite da população nos bairros da capital, seja necessario augmentar o numero desses bairros, quando a população cresça. Comprehendo igualmente que, marcado o limite da população de cada parochia, com o crescimento da população seja necessario augmentar o mumero d'ellas. Mas, uma vez que se observem os principios consignados na lei, quer em relação ás parochias, quer em relação aos bairros, a alteração póde ser um acto administrativo.
Entendo que, se a população cresce, póde e deve fazer-se uma nova divisão, conforme com as necessidades e com as commodidades dos povos.
Desde o momento em que por qualquer circumstancia, queira fazer só uma alteração nas parochias ou nos bairros, sem se attender áquelle principio que me parece o mais justo, n'esse caso eu não entendo que a administração possa fazer essa alteração, e estabeleço o principio de que ella só possa ser feita em virtude; de lei ou pelo poder legislativo.
Em relação às disposições transitorias peço que algumas d'ellas passem para o titulo I, porque são permanentes, assim como outras que estão neste titulo e que são permanentes na o devem aqui ficar. Mas na o é agora occasião de propor a sua transferencia; reservo-me para o fazer um occasião opportuna.
São estas as observações que tinha a fazer, relatiavamente ao título I.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho:

1.° Que o titulo I sei a assim denominado: «Do municipio de Lisboa e sua divisão».
2.° Que o artigo 1.° seja assim redigido: Artigo 1.° O município de Lisboa é limitado pela linha de circumvallação designada na planta junta a esta lei e que d'ella faz parte.
3.° Que o artigo 2.° seja assim redigido:
Artigo 2.º O município de Lisboa é dividido em bairros e cada bairro em parochias civis.
§ 1.° Na formação dos bairros deve attender se a que a população d'elles seja, quanto possível, igual e nunca inferior a ... habitantes.
§ 2.° Nas parochias civis a população não excederá 20:000 habitantes em cada uma.
§ 3.° As alterações que de futuro hajam de fazer-se nos bairros ou parochias civis, em que deixe de attender-se às condições designadas nos paragraphos anteriores, só podem ser determinadas pelo poder legislativo. = José Elias Garcia.
Foi admittida.

O sr. Fuschini (relator): - Eu declarei á camara na sessão passada que as emendas apresentadas durante a discussão seriam apreciadas pelas commissões; portanto não posso, nem devo, manifestar completamente a minha opinião, visto que ella deve ficar por alguma forma subordinada ao que se vencer nas referidas commissões.

brindo, todavia, uma excepção, responderei succinta-mente com ligeiras considerações aos raciocínios e às apreciações apresentadas pelos srs. Elias Garcia e Pequito.
Quanto á primeira emenda do sr. Elias Garcia observarei, que não comprehendo o alcance da modificação proposta ; efectivamente parece-me indifferente dizer-se:
«Do municipio de Lisboa e da sua divisão, como quer o illustre deputado, ou da divisão do município de Lisboa.
Sinceramente parece-me isto uma questão de pequena importância mas a commissão resolverá como entender.
(Interrupção dor sr. Elias Garcia.)
O Orador: - É natural que, partindo a emenda do meu antigo mestre e actual amigo, o sr. Elias Garcia, haja uma idéa importantíssima debaixo desta alteração insignificante de redacção. Talvez.
Eu é que francamente a não vejo.
Devo tambem fazer notar a s. exa. que é completamente