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SESSÃO DE l DE JUNHO DE 1888 1813

venda era praça, da qual, por pedido da junta de parochia da freguezia indicada, foram retiradas por ordem superior duas moradas de casas, uma das quas, destinada a habitação, confronta pelo norte com serventia, sul com serventia da fonte, nascente com rua publica e poente com a quinta da fonte, e a outra, situada na mesma localidade, e que serve de adega e celleiro, confronta pelo norte com serventia da fonte, sul e poente com José Rodrigues Bicho, da mesma freguezia da Vinha da Rainha e nascente com rua publica.

As duas referidas moradas de casas estão avaliadas em 600$000 réis.

A junta de parochia tem a seu cargo fornecer residencia a seus parochos e aos professores de ensino primario, e casas para a respectiva escola; dispõe de limitadissimos recursos e vem, com iguaes fundamentos, pedir que se lhe concedam, para os fins indicados, as duas propriedades urbanas, que ficam designadas e confrontadas; allegando, ainda mais, que de tal concessão não resulta prejuizo para o estado, visto ser o valor da herança muito inferior ao do pedido.

Em presença das rasões expendidas julgâmos que deve merecer a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São concedidas á junta de parochia da Vinha da Rainha, e para serem destinadas á residencia de seus parochos, professores de ensino primario e respectiva escola, duas moradas de casas e suas pertenças, que faziam parte da herança do fallecido parocho, Antonio Maria Ribeiro Gouveia, e da qual se acha hoje de posse a fazenda nacional por haver sido julgada jacente; e empregava-as o seu anterior possuidor em casa de residencia uma e em adega e celleiro a outra.

Art. 2.° A mesma junta de parochia não poderá dar ás duas moradas de casas applicação diversa da designada no artigo antecedente, sob pena de reverterem desde logo para a posse da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 26 de maio de 1888. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Enviada á commissão de fazenda.

Proposta de lei n.° 59-D

Senhores. - A proposta de lei, que hoje submettemos ao vosso illustrado exame, tem por fim a construcção da parte, que reputâmos mais urgente, da rede complementar de caminhos de ferro ao norte do Mondego.

Se houve tempo, em que a construcção de caminhos de ferro foi considerada pelos espiritos timoratos como uma despeza de luxo, só justificada nos paizes de grande população e riqueza, a evidencia dos factos tem hoje demonstrado a todas as vistas, que nenhum paiz póde prescindir d'esse meio de progresso, sob pena de se collocar, a respeito dos outros paizes, n'um tal pé de inferioridade de trabalho e de commercio, que o mesmo seria que decretar n'esse abandono a sua total ruina.

Sob o predominio d'estas considerações, todos os estados procuram alargar constantemente a sua rede ferroviaria, e de tal modo que bem póde assegurar-se que a tendencia geral é para substituir por viação accelerada, pelo menos, todo o movimento e trafego que d'antes se effectuava pelas estradas ordinarias de primeira ordem. N'este systema, os caminhos de ferro não constituem só as grandes arterias, mas tambem os principaes ramos venosos da circulação commercial, vindo a ser as estradas meros auxiliares d'elles.

O mappa comparativo, que em seguida temos a honra de vos apresentar, e que abrange um periodo de quinze annos, até 1885, porque não nos foi possivel ir mais alem com dados officiaes, mostra a importancia d'esse movimento.