SESSÃO DE l DE JUNHO DE 1888 1817
vivamente as respectivas emprezas na melhoria e alargamento da exploração. Mas as rasões de ordem financeira, que entre nós, e nos paizes estrangeiros, têem feito prevalecer esse systema, obrigam ainda o governo a não se afastar d'elle. As regras, que successivamente se vão apurando e estabelecendo para uma fiscalisação rigorosa permittem attenuar, n'uma grande parte, o alcance d'aquelles inconvenientes.
Para a construcção das linhas ferreas, a que se referem os artigos 1.°, 3.° e 4.°, e que são prolongamento ou complemento de linhas já construidas ou em construcção, propõe o governo dois systemas differentes. Estabelecendo para todas ellas o concurso, que é o regulador dos encargos para o estado, admitte para as linhas de Braga o Guimarães a Chaves e ao Douro, e para a linha de Mirandella a Bragança, respectivamente em favor da empreza do Bougado a Guimarães e da companhia do Foz Tua a Mirandella, o direito de preferir cm concurso pelo menor preço offerecido, direito analogo ao tanteo, que a Hespanha tem como disposição geral na sua legislação. As rasões são obvias.
É hoje principio corrente entre todos os que escrevem sobre explorações de caminhos de ferro a conveniencia de não fraccionar por differentes companhias a linha ou a rede, que serve urna só e mesma zona. O fraccionamento e a divisão podem levar a taes embaraços e complicações, que cheguem a quasi annullar, sob o ponto de vista da rapidez e economia dos transportes, os beneficios da viação accelerada. Não vale a pena insistir n'este ponto, por ser principio corrente entre todos os escriptores, que tratam do assumpto, e já confessado e reconhecido por vultos eminentes de todos os partidos da nossa terra. Se a concentração das differentes zonas n'uma só companhia póde ter inconvenientes graves, não os toem menores, posto que de outra ordem, o fraccionamento da mesma linha ou rede.
As rasões, que levam o governo a propor o prolongamento e complemento das linhas do Foz Tua a Mirandella, e do Bougado a Chaves e ao Douro, são as mesmas, que o levam a propor o direito de preferencia, em concurso, para as empregas, que já têem a exploração dos troncos d'essas linhas. E ainda para a actual empreza do Bougado, que pelo decreto da concessão ficou obrigada á liquidação dos encargos da empreza anterior, milita uma rasão especial de preferencia, como meio de liquidar esses encargos pelo modo mais satisfactorio para as necessidades do credito publico. A preferencia não destroe as condições de igualdade do concurso, e apenas assegura a probabilidade de haver um determinado concorrente; mas essa probabilidade, embora não se consignasse na lei, proviria com igual força dos factos, o que, nem mesmo sob esse restricto ponto de vista, modifica sensivelmente as cousas.
O direito de preferencia a pouco mais corresponde, em ultima analyse, do que á supressão da licitação verbal, estabelecida nos nossos regulamentos de empreitadas, entre concorrentes, que offereçam a mesma proposta. O concurso fica sempre livre, como regulador dos encargos para o estado. A altissima conveniencia de concentrar nas mesmas mãos os differentes troços de uma só e mesma linha ou rede, por demais justificam esta modificação, que o governo vos propõe.
Não a propõe o governo para a linha ferrea, a que se refere o artigo 4.°, embora á companhia nacional, que tambem tem a exploração da linha de Foz Tua a Mirandella, pertença a construcção e exploração do ramal de Santa Comba Dão a Vizeu, porque aquella linha ferrea póde ter um movimento completamente independente, pelos seus dois extremos. Se aquella linha ferrea partisse de Vizeu, o governo proporia tambem o direito de preferencia para aquella companhia; mas, partindo de Mangualde, ella prende-se, por um e outro lado a duas linhas ferreas de primeira ordem, no sentido da melhor orientação do seu trafego, o que basta para lhe assegurar uma circulação autonomica.
E desde que assim é, a preferencia não tinha por si rasão bastante, que a justificasse.
As linhas, de que trata esta proposta de lei, deverão ser construidas em via reduzida. Esse padrão é sufficiente e devora ser adoptado para toda a rede complementar, com excepção da linha do Focinho a Miranda do Douro, para ligar com Zamora, quando venha a construir-se por accordo com o governo hespanhol, e de uma ou outra ligação, que haja de fazer-se na nossa rede principal. Não ha necessidade de se adoptar para a rede complementar o padrão de via larga, que entre nós é ato superior em largura ao padrão adoptado em França e na maior parte dos paizes da Europa, porque esse typo de linhas ferreas custa excessivamente caro, especialmente em terrenos acidentados, pelas condições technicas, a que tem de satisfazer. N'algumas partes, como por exemplo na secção da linha do Corgo, entre Villa Real e Regua, seria até absolutamente inapplicavel pela natureza do terreno.
Notaremos, de passagem, que as linhas projectadas estão traçadas de modo a fazerem convergir sobre a cidade do Porto, como centro commercial, e sobre as linhas do Minho c Douro, como principal arteria de circulação, o seu movimento de trafego. Por este proposito expresso foram inspirados esses traçados. Fortalecer aquella rede do estado, assegurar-lhe a sua independencia, e fortalecer tambem o movimento commercial da segunda cidade do reino foi o pensamento superior, que o governo teve em mente, ao determinar a coordenação da rede complementar ao norte do Mondego, tal como d'ella vos apresenta a parte mais urgente.
Não propõe aqui o governo, especificadamente, os meios financeiros para occorrer aos encargos da construcção d'estas linhas ferreas, para não complicar questões que, embora presas a um fim commum, têem uma arca de apreciação differente. O governo limita-se a consignar o seu proposito de fazer crear receitas especiaes para este fim. As propostas de lei a respeito do novo regimen tributario para os cereaes e para o alcool devem produzir mais do que o sufficiente para satisfazer áquelles encargos, porque não é licito suppor que a garantia de juro tenha de ficar inteiramente a descoberto, é em todas essas linhas. E como esses encargos só d'aqui a alguns annos começarão a pesar sobre o thesouro, não ha inconveniente, em que esta proposta de lei seja discutida antes, e em separado d'aquellas propostas financeiras, ou de quaesquer outras, com que a vossa sabedoria julgue dever occorrer ao fim, que se tem em vista, mas que, em qualquer caso, deve ser o de crear receitas especiaes, que cubram estes encargos.
Senhores: - O governo tem confiança no futuro do paiz e no desenvolvimento da sua riqueza. Não podemos parar, para não aggravar as nossas condições de inferioridade; e as circumstancias, tanto internas como externas, são propicias para nos abalançarmos a este commettimento, que em nada exaggera os rasoaveis impulsos do fomento material, como pelo estado da nossa situação commercial, industrial e agricola, e pelos exemplos das outras nações se evidencia. Cooperando todos, fóra de preoccupações partidarias, na realisação d'estes melhoramentos, trabalharemos pelo engrandecimento e emancipação economica da nossa querida patria, que a todos nos tem por filhos.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 1 de junho de 1888. = Marianno Cyrillo de Carvalho = Emygdio Julio Navarro.
Proposta de lei
Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, a construcção e exploração do prolongamento, até Bragança, do caminho de ferro de Foz Tua a Mirandella, nas mesmas condições e clausulas do contrato de 30 de junho de 1884, que não forem modificadas ou ampliadas por esta lei, e