1818 DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
com as demais, que a experiencia, venha e, aconselhar no interesse do estado.
§ 1.° O concessionario será obrigado a executar os projector, que para esse fim lhe forem apresentados pelo governo, com todos os seus apeadeiros e estações nos mesmos projectos estabelecidas, e quaesquer outras que ulteriormente lhe forem pelo governo mandadas estabelecer.
§ 2.º O concessionario poderá no entretanto propor as variantes que julgar convenientes; mas se d'essas variantes, quando devidamente auctorisadas, resultar augmento de percurso, a extensão entre Bragança e Mirandella nunca será computada em mais de 74 kilometros para os effeitos da garantia de juro.
§ 3.° O concessionario será obrigado a começar os trabalhos de construcção dentro do praso de quatro mezes, contados da data da assignatura do contrato, e a terminal-os no praso de tres annos a contar da mesma data.
§ 4.° O concessionario caucionará com ura deposito de 100:000$000 réis, em dinheiro ou papeis do estado de valor correspondente a execução do seu contrato.
Este deposito, sendo era dinheiro, vencerá o juro medio da divida fluctuante.
§ 5.º A actual companhia nacional de caminhos de ferro terá na adjudicação, e dentro de quarenta e oito horas depois do concurso, o direito de preferencia pelo menor preço offerecido, ainda que tenha sido concorrente por preço maior.
§ 6.° Se a companhia nacional de caminhos de ferro usar d'este direito de preferencia, o prolongamento até Bragança será considerado, para todos os effeitos, como parte integrante da linha de Foz Tua a Mirandella, constituindo com ella uma só linha, e continua. E o mesmo succederá no caso d'ella adquirir posteriormente aquelle prolongamento, por transferencia dos direitos do primitivo concessionario.
§ 7.° Noa casos do paragrapho antecedente, ou ainda quando a companhia nacional de caminhos de forro obtenha directamente, em concurso, a concessão d'aquelle prolongamento, a garantia do juro será uniforme pura toda a linha, estabelecendo-se a nova base kilometrica proporcionalmente á extensão de toda ella, conforme o preço do concurso e o do contrato de 30 de junho de 1884.
§ 8.° A garantia do juro será de 5,5 por cento, e computada sobre a base de 19:692$300 réis por kilometro, como preço de construcção.
Art. 2.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, a construcção e exploração de um caminho de ferro de via reduzida (l metro entre as faces interiores dos carris), que, partindo de Vidago e passando pelas Pedras Salgadas, siga por Villa Pouca de Aguiar, Villa Real, Regua, Lamego, Villa da Ponte, Moimenta da Beira e Trancoso a entroncar em Villa Franca das Naves na linha ferrea da Beira Alta.
§ 1.° O concessionario será obrigado a executar os projectos, que para esse fim lhe forem apresentados pelo governo, e que servirão de base ao concurso, com todos os seus apeadeiros e estações no mesmo projecto estabelecidas e quaesquer outras que ulteriormente lhe forem pelo governo mandadas executar.
§ 2.° O concessionario poderá no entretanto propor as variantes que julgar convenientes; mas se d'estas variantes, quando devidamente auctorisadas, resultar augmento de percurso, a extensão total da linha entre Vidago e Villa Franca das Naves nunca será computada em mais de 193 kilometros para o effeito da garantia de juro.
§ 3.° O governo garante ao concessionario o complemento do rendimento liquido animal de 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.
§ 4.° Para os effeitos d'esta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 21:000$000.
§ 5.° As demais condições do concurso serão reguladas conforme as condições e clausulas estipuladas no contrato de 30 de junho de 1884 para a linha de Foz Tua a Mirandella e outras que a experiencia venha a aconselhar no interesse do estado.
§ 6.° O concessionario será obrigado a começar os trabalhos do construcção dentro do praso de quatro mezes a contar da data da assignatura do contrato e a terminal-os no praso de quatro annos a contar da mesma data.
§ 7.º O concessionario caucionará a execução do seu contrato com um deposito de 200:000$000 réis, em dinheiro ou papeis do estado de valor correspondente á execução do seu contrato. Este deposito, sendo em dinheiro, vencerá o juro medio da divida fluctuante.
§ 8.° O concessionario poderá prolongar a linha até Chaves: ou por um traçado independente da linha do valle do Tamega; ou por assentamento de dupla via na parte d'esta linha que lhe aproveitar, pagando o augmento do trabalhos e obras que d'essa segunda via resultar e a sua conservação; ou, finalmente, entroncando na linha do valle do Tamega e fazendo serviço por essa linha por contracto que possa celebrar com o concessionario d'ella.
§ 9.° O prolongamento eventual de Vidago a Chaves será considerado para todos os effeitos como parte integrante da linha de Villa Franca das Naves a Vidago, a qual se denominará linha do Corgo e Beira, menos fará o effeito da garantia de juro, ao que será applicavel o disposto na ultima parte do § 2.° d'este artigo.
Art. 3.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, a uma só e mesma empresa, a construcção e exploração das linhas ferreas de via reduzida (l metro entre as faces interiores dos carris), de Chaves a entroncar na linha ferrea do Douro, seguindo o valle do Tamega; e de Braga a entroncar na linha do valle do Tamega, em Cavez, seguindo por Guimarães e Fafe.
§ 1.° O concessionario apresentará á approvação do governo os projectos definitivos para aquellas linhas ferreas, devendo a respeito da primeira seguir tanto quanto possivel o traçado dos estudos de via larga, que lhe forem apresentados polo governo, não podendo em todo o caso para os effeitos da garantia de juro exceder a extensão de 105 kilometros, e devendo seguir para a segunda d'estas linhas o ante-projecto ou reconhecimento, que lhe for fornecido pelo governo, uno podendo em qualquer caso exceder a extensão de 90 kilometros para o effeito da garantia de juro.
§ 2.° O concessionario deverá estabelecer em Braga a séde da empreza, e ter ahi as principaes officinas de grande e pequena reparação e os seus principaes depositos de material circulante.
§ 3.° Para o effeito de se realisar a mais curta ligação possivel entre Braga e Guimarães haverá uma estação ao norte d'esta ultima cidade, independentemente da actual estação da linha de Bougado, ao sul, no sitio do Cavallinho, que será ligada directamente com aquella linha ferrea. Esta ligação fica comprehendida na extensão de 90 kilometros, fixada como maximo no § 1.°
§ 4.º Haverá, pelo menos, um comboio diario e directo ascendente e outro descendente entre Braga e Cavez, e um comboio diario e directo ascendente e outro descendente entro Chaves e a linha do Douro.
§ 5.º A estação em Braga será estabelecida na actual estação da linha ferrea do Minho, que funccionará como estação de serviço commum, sob a direcção da administração das linhas ferreas do Minho e Douro, tendo porém o concessionario da linha de Braga a Cavez as suas installações e officinas particulares para o que for do serviço proprio da sua linha.
§ 6.° A ligação das duas linhas em Braga far-se-ha de modo que a linha de Cavez a Braga possa eventualmente ser prolongada por Villa Verde, em direcção ao norte.
§ 7.° Os projectos definitivos d'estas linhas serão apre-