O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE l DE JUNHO DE 1888 1819

sentados, completos, pelo concessionario, dentro do praso de um anno, a contar da data da adjudicação; e as respectivas construcções ficarão terminadas: entre Braga e Guimarães no praso de dois annos; entre Chaves e Vidago no praso de tres annos, e no restante das linhas no praso de quatro annos, tudo a contar da data da approvação dos respectivos projectos.

§ 8.° O concessionario caucionará com um deposito de 250:000$000 réis em dinheiro, ou papeis do estado de valor correspondente a execução do seu contrato. Este deposito, sendo em dinheiro, vencerá o juro medio da divida fluctuante.

§ 9.° O concessionario será obrigado a consentir no assentamento de segunda via, entre Vidago e Chaves, para serviço exclusivo da linha de Corgo e Beira, se o concessionario d'esta linha a quizer assentar nos termos do § 8.° do artigo antecedente.

§ 10.° O governo garante ao concessionario o complemento do rendimento liquido annual de 5,5 por cento, em relação ao custo de cada kilometro, que só construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.

§ 11.° Para os effeitos d'esta garantia de juro, o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 30:000$000

§ 12.° A actual companhia da linha do Bougado a Guimarães terá na adjudicação, e dentro de quarenta e oito horas depois do concurso, o direito de preferencia pelo minimo de preço offerecido, ainda que tenha sido concorrente por preço maior.

§ 13.° As de mais condições do concurso e adjudicação serão reguladas conforme as condições e clausulas estipuladas no contrato de 30 de junho de 1884, para a linha de Foz Tua a Mirandella e outras, que a experiencia venha a aconselhar no interesse do estado.

Art. 4.º É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, a construcção e exploração de uma linha ferrea, que, partindo de Mangualde na linha ferrea da Beira Alta, vá entroncar na estação de Recarei da linha ferrea do Douro passando por Vizeu e S. Pedro do Sul.

§ 1.° São applicaveis ao concurso e adjudicação d'esta linha as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.° e 7.° do artigo 2.° com as modificações do paragrapho seguinte.

§ 2.° O maximo de extensão kilometrica para o effeito da contagem da garantia de juro será 157 kilometros; o complemento da garantia de juro será computado sobre a base de 30:000$000 réis por kilometro e o deposito de garantia será de 270:000$000 réis.

§ 3.° Quando venha a construir-se o caminho de ferro do valle do Vouga, o concessionario da linha de Mangualde a Recarei será obrigado a dar passagem na sua linha no troço, que a ambas for commum até Vizeu, para o serviço directo de comboios para ou d'esta cidade, mediante o pagamento de 50 por cento das despezas de conservação e reparação d'este troço, e da portagem nos termos do artigo 36.° do contrato de 30 de junho de 1884. Ás estações d'esse troço serão tambem, applicaveis ao serviço commum sob a direcção da administração da linha de Mangualde a Recarei mediante accordo entre os respectivos concessionarios, ou resolução do governo não chegando a accordo.

Art. 5.° Para todos os effeitos d'esta lei, os direitos e obrigações dos concessionarios poderão ser transferidos mediante auctorisação do governo para as companhias ou emprezas, que elles organisarem. Essas companhias ou emprezas, ou outras para as quaes de futuro sejam transferidos os mesmos direitos e obrigações deverão ser organisadas conforme as leis portuguesas e ter nos seus estatutos a clausula expressa de que a maioria dos membros das suas direcções ou dos seus conselhos de administração será composta de cidadãos portugueses domiciliados em Portugal.

Art. 6.° O governo proporá ás côrtes, em diplomas separados, as providencias financeiras necessarias para occorrer aos encargos d'esta lei.

Art. 7.° A base do concurso, a que se referem os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° d'esta lei, será unicamente o preço kilometrico, sobre que tem de ser computada a garantia do juro.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 1 de junho de 1888.= Marianno Cyrillo de Carvalho = Emygdio Julio Navarro.

Enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.