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1764 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Francisco José Machado (sobre a acta): - Mais uma vez quero levantar o meu protesto contra a maneira por que se está procedendo nesta casa.

Está determinado que, quando às nove horas não esteja presente numero legal de deputados, não haja sessão.

Ora, o sr. secretario fez a chamada com tal vagar, que parece que s. exa. desaprendeu e já não sabe ler. Não é porém assim, e se s. exa. gastou tanto tempo a ler nomes, foi para dar Jogar a que entrassem mais deputados, visto que á hora competente não havia numero. Quer-me parecer até que nem agora mesmo haverá numero na sala para se poder votar a acta. Façam porém s. exas. o que quizerem que o meu protesto fica lavrado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Ha numero sufficiente. Como não ha reclamação contra a acta, considera-se approvada.

Não houve expediente.

O sr. Germano de Sequeira: - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobro se dispensa o regimento para entrar era discussão, Q parecer relativo às emendas ao projecto n.° 165,

Leu-se, o seguinte:

Pertence ao n.° 165

Senhores deputados da nação. - Ás vossas commissões de fazenda e do ultramar reunidas foram presentes vinte e sete propostas, que a camara deliberou enviar a esta commissão para, sobre ellas, emittir o seu parecer.

Referem-se estas propostas ao projecto n.° 165, que auctorisa o governo a contratar, precedendo concurso, o serviço da navegação regular por barcos de vapor, entre Lisboa e a costa oriental de Africa; estão assignadas pelos srs. deputados Elvino de Brito, José Elias Garcia, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, José Maria Greenfield de Mello, Fidelio de Freitas Branco, Antonio Jardim de Oliveira, Christovão Ayres, Adriano Cavalheiro e pelo relator do projecto.

São do teor seguinte:

Substituições, emendas e additamentos assignados pelo ar. deputado Elvino de Brito:

«Emenda n.° 1:

«O § 1.° do artigo 1.° da lei será substituido pelo seguinte :

«§ 1.° Os concorrentes só poderão ser emprezas, constituidas com capitães subscriptos em Portugal, devendo a sua sede ser em Lisboa e os seus directores portuguezes. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 2:

«Substituir o § 3.º do artigo 1.° pelo seguinte:

«§ 3.° A empreza concessionaria só poderá trespassar a concessão a emprezas portuguezas, constituidas nas condições do artigo 1.°, e com previa approvação do governo. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 3:

«Proponho, por inútil, em vista do enorme deficit das nossas províncias de Angola e de Moçambique, a eliminação do § 5.° do artigo 1.° = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 4:

«O artigo 1.° das bases será assim redigido:

«Artigo 1.° A empreza constituída nas condições do artigo 1.º da lei, entendendo-se por esta palavra a empreza-concessionaria ou aquella para quem se tenha trespassado a concessão nos termos do § 3.° do mesmo artigo, obriga-se a fazer o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre Lisboa e os portos de Africa oriental e occidental nas seguintes condições:

«N. B.- As emendas sobre as condições, a que se refere este artigo, vão em separado, como emendas distinctas. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 5:

«Additar á condição 2.ª do artigo 1.° das bases as seguintes palavras: - se assim for necessario para assegurar as communicações regulares entre Moçambique e a India portugueza. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 6:

«Na condição 4.ª do artigo 1.° das bases:

«1.° Substituir - 3:100 toneladas - por - 2:000 toneladas.

«2.° Eliminar as palavras - embora a exigida por este contrato para iniciação da carreira seja de 10. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 7:

«Na condição 5.ª do artigo 1.° das bases:

«1.° Substituir a palavra - Zanzibar - pela palavra - Tungue.

«2.° Substituir as palavras - superior a 1:900 toneladas - pelas palavras - não inferior a 1:100 toneladas.

«3.° Eliminar as palavras - embora a exigida por este contrato para iniciação da carreira seja de 10. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 8:

«Na condição 7.º do artigo 1.° das bases substituir as palavras - vinte e quatro dias-por vinte dias. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 9:

«Na condição 8.º do artigo 1.° substituir as palavras - trinta e um dias - pelas palavras-vinte e seis dias. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 10:

«Substituir a redacção do § 2.° do artigo 1.° das bases pela seguinte:

«§ 2.° O governo terá o direito de obrigar a empreza a modificar o serviço pela forma indicada no paragrapho antecedente, desde que o rendimento da alfandega de Lourenço Marques accuse um augmento superior ao duplo da media dos rendimentos dos três últimos annos, 1887-1889. Desta modificação não resultará nenhum novo encargo para o estado. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 11:

«Substituir o artigo 4.° das bases pelo seguinte:

«Artigo 4.° Os dias de saída dos portos de Lisboa, Mossamedes, Lourenço Marques e Tungue serão fixados pelo governo, de accordo com a empreza, devendo os serviços ser combinados por forma que a viagem entre Lisboa e Lourenço Marques não exceda a trinta dias.

«§ unico. As demoras em cada porto não poderão ser inferiores a seis horas. = Elvino de Brito».

«Emenda n.° 12:

«Substituir o artigo 7.° das bases pelo seguinte:

«Artigo 7.° A empreza fica sujeita, pela sua qualidade de portugueza, às leis e regulamentos publicados pelo governo, e aos tribunaes do paiz, não podendo ser admittidos quaesquer privilégios ou immunidades que possam invocar os empregados e agentes ou interessados, ou seus representantes no estrangeiro.

«§ unico. Os agentes da empreza nos diversos portos deverão ser sempre portuguezes, e bem assim todos os seus empregados, podendo, por excepção, e com prévia auctorisação do governo, ser admittidos alguns especialistas para o tratamento de machinas e apparelhos de bordo. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 13:

«Substituir o artigo 9.° das bases pelo seguinte:

«Artigo 9.° O governo poderá conceder á empreza um subsidio não superior a 278:000$000 réis correspondente a doze viagens redondas.

«O pagamento será feito por viagem redonda e sómente poderá effectuar-se mediante a apresentação no ministerio da marinha, dos diários náuticos e de attestados das auctoridades competentes nos differentes portos e mais documentos destinados a provarem que o serviço foi regularmente desempenhado e foram por completo cumpridas as