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SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE AGOSTO DE 1890 1765

condições do contrato. O governo indicará á empreza a forma dos documentos que ella deve apresentar para a liquidação do subsidio. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 14:

«Do artigo 14.° das bases devem eliminar-se as seguintes palavras - com a gratificação de 50$000 réis mensaes pagos pela mesma empreza.

«E ao mesmo artigo se deverá juntar o seguinte:

«§ unico. A empreza é obrigada a remetter trimestralmente, a fim de ser publicada no Diario do governo, a estatistica detalhada do movimento commercial e de passageiros entre os diversos portos nas carreiras estabelecidas pelo presente contrato. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 15:

«O artigo 16.° das bases deverá ser substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.° O presente contrato entrará em vigor dentro de seis mezes da data da sua assignatura. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 16:

«Artigo 18.° Logo que tenha começado o serviço definitivo com a saida do primeiro vapor, de cada uma das carreiras comprehendidas nas condições 1.ª e 2.ado artigo 1.° das bases, será permittido o levantamento do deposito de 40:000$000 réis feito pela empreza por occasião do concurso. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 17:

«O artigo 19.° das bases deverá ser substituido pelo seguinte:

«Artigo 19.° Este contrato poderá tambem ser rescindido por conveniencia, quer do governo, quer da empreza, e neste segundo caso sómente não havendo motivo para que a rescisão se faça nos termos do artigo 17.° No caso de ser intimada a rescisão, qualquer das duas partes avisará a outra com seis mezes de antecedência, e ficará obrigada ao pagamento da multa de 278:000$000 réis a titulo de perdas e damnos. No caso da rescisão offerecida pela empreza, ficará o estado com privilegio immobiliario especial sobre todos os vapores da empreza. = Elvino de Brito».

«Emenda n.° 18:

«Proponho a eliminação do artigo 20.° e seus paragraphos das bases. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 19:

«Substituir o artigo 21.° das bases pelo seguinte:

«Artigo 21.° Quando se reconhecer que a empreza aufere um rendimento liquido superior a 8 por cento, considerado o capital social não excedente a 2.000:000$000 réis, o governo poderá, ou reduzir o subsidio proporcionalmente ao excesso, ou diminuir as tarifas de transporte, de modo a não ser excedido aquelle lucro. = Elvino de Brito.»

«Emenda n.° 20:

«Proponho a eliminação da palavra - portugueza - por ser inutil, no artigo 22.° das bases. = Elvino de Brito.»

Substituição assignada pelo sr. deputado José Elias Garcia.

«Proponho que o § 3.º do artigo 1.° seja assim redigido: «Se as duas actuaes emprezas, mala real e empreza nacional, se reunirem constituindo uma só empreza, o governo, prescindindo do concurso, poderá contratar directamente com essa empreza, que, alem das obrigações que lhe são impostas, cumprirá inteiramente o contrato de 30 de dezembro de 1881, em vigor, pelo mesmo tempo designado n'aquellas obrigações. = José Elias Garcia.»

Additamento assignado pelo sr. deputado Serpa Pinto.

«O governo reserva-se o direito de contratar com qualquer das companhias (que desenvolvam grandes velocidades e que podem trazer os correios á Europa por Suez em breve espaço) somente o transporte de inalas do correio, entre Moçambique e a metrópole, se o commercio colonial sentir essa necessidade. - Serpa Pinto.»

Additamento assignado pelos srs. deputados Greenfield de Mello, Freitas Branco e Jardim de Oliveira.

«Propomos que, em seguida às palavras tanto na ida como nu volta que se lêem na condição 1.ª do artigo 1.º das bases a que se refere o artigo 1.º do projecto em discussão, se acrescentem as palavras pela Madeira. - Os deputados pelo circulo do Funchal, José Maria Greenfield de Mello = Fidelio de Freitas Branco = Antonio Jardim de Oliveira.»

Additamento assignado pelo sr. deputado Christovão Ayres.

«No artigo 20.° das bases, em seguida às palavras - com a India portugueza - sejam acrescentadas-e poderá fazer este serviço desde já.

«Ao § 2.° do mesmo artigo acrescente-se. Se a empreza começar as viagens para a India antes do praso de um anno, o subsidio relativo ao período de antecipação será pago em quatro prestações iguaes, a começar em julho de 1891. = Christovão Ayres, deputado por Bardez.»

Emenda e substituição assignadas pelo sr. deputado Adriano Cavalheiro.

«Proponho que as condições 7.ª e 8.ª do artigo 1.° das bases sejam reunidas em uma só, redigida pelo modo seguinte:

«7.ª A duração de cada viagem de ida e volta entre Lisboa e Tungue ou Zanzibar, comprehendendo as demoras nos portos, não excederá cincoenta e cinco dias.»

«Proponho que o § unico do artigo 7.° das bases seja substituído pelo seguinte:

«§ unico. Os agentes da empreza nos diversos portos deverão nas colonias ser portuguezes e bem assim a maioria dos empregados. = Adriano Cavalheiro.»

Emenda e additamento assignados pelo relator do projecto.

«Additamento ao § 3.° do artigo 1.°, em seguida às palavras-fixadas nas ditas bases-acrescentar-sendo elevado a 20 o numero de colonos a que se refere o n.° 4.° do artigo 6.° do mencionado contrato.

«Artigo 7.°, em seguida às palavras - devendo a sua séde ser em Lisboa - acrescentar - ou Porto. = A. Cardoso, relator.»

«Emenda:

«Condição 8.ª do artigo 1.° das bases, onde se lê - viagem de ida o volta - leia-se-viagem de ida ou volta. = A. Cardoso, relator.»

As commissões examinaram attenciosamente todas as propostas e de accordo com o governo elaboraram este parecer, que submettem á esclarecida apreciação da camara.

Substituições, emendas e additamentos do sr. deputado Elvino de Brito.

As commissões resolveram acceitar as seguintes substituições, emendas e additamentos n.ºs 1, 5, 10, 11 (augmentando os dias de viagem a 34 por causa da demora nos portos), 12 (exceptuando o § unico por que, não havendo em todos os portos de Africa negociantes portuguezes habilitados com material preciso para que o serviço de cargas e descargas se faça com a rapidez necessaria, convirá, emquanto as agencias não estiverem regularmente montadas, não estabelecer a restricção que o mesmo paragrapho estatue), 14 (exceptuando a eliminação proposta), 15, 16 (elevando-se o deposito a 200:000$000 réis) e 20.