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1766 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Emquanto às emendas, substituições e additamentos n.ºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 13, 17, 18 e 19 resolvera rejeital-as, umas por não conterem disposições que não estivessem previstas no projecto, e outras por terem sido prejudicadas por emendas, substituições e additamentos propostos por outros srs. deputados, e que as commissões entenderam dever acceitar.

Proposta de substituição assignada pelo sr. deputado Elias Garcia.

As commissões, tendo em vista o louvavel empenho do governo, em proteger a marinha mercante nacional, e reconhecendo que difficilmente se poderá formar no paiz uma empreza tão genuinamente portugueza como a que resultará da fusão da empreza nacional com a mala, real, entenderam dever acceitar esta substituição.

Additamento assignado pelo sr. deputado Serpa Pinto.

As commissões, ponderando que, quando o commercio de Moçambique sentir necessidade de rapidas communicações com a metropole, é um evidente signal da sua prosperidade, prosperidade que ha de necessariamente traduzir se em lucros para a empresa de navegação que o governo contratar, não vêem necessidade do additamento proposto porquanto o augmento de velocidade nas carreiras - está já previsto no artigo 21.º do projecto e por isso resolveram rejeitai-o.

Additamento proposto pelo srs. deputados Greenfield de Mello, Freitas Branco e Jardim de Oliveira.

As commissões, achando de toda a conveniencia o proporcionar a maior facilidade de transpores aos emigrantes que da Madeira queiram ir para as colonias portuguezas de Africa, entenderam dever acceitar o additamemo proposto.

Additamentos propostos pelo sr. deputado Christovão Ayres.

As commissões, julgando muito conveniente a navegação entre Moçambique e a India, mas por outro lado attendendo ás actuaes circumstancias do thesouro, entenderam dever rejeitar os additamentos propostos.

Emenda e substituição assignadas pelo sr. deputado Adriano Cavalheiro.

As commissões resolveram acceitar as emendas e tregeitar a substituição pela rasão por que rejeitaram a do sr. deputado Elvino, no mesmo sentido.

Emendas e additamentos assignados pelo relator do projecto.

As commissões resolveram rejeitar a emenda á condição 8.ª do artigo das bases e o additamento ao artigo 7.º, por terem sido prejudicarias por outros propostas e acceitar o additamento ao § 3.º do artigo 1.º que pelo facto da opções pela substituição apresentada pelo sr. deputado Elias Garcia, se deve seguir ás palavras «designado obrigações».

É por isso redigiram o projecto nos termos seguintes, que devem ser definitivamente approvados:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É o governo auctoisado a contratar, precedendo concurso, o serviço de navegação regular por barcos de vapor, entre Lisboa e a costa de Africa oriental, na conformidade das bses annexas a esta lei e que d'elle fazem parte.

§ 1.° Os concorrentes só poderão ser emprezas constituidas com capitaes subscriptos em Portugal, devendo a séde da empreza ou companhia ser em Lisboa e os seus directores ou administradores portuguezes.

§ 2.° A base da licitação do concurso será o subsidio a abonar, devendo a quantia fixada no artigo 9.° das bases juntas ser considerada como o maximo.

§ 3.° 8e as duas actuaes emprezas, mala real e empreza nacional, se reunirem constituindo uma só empreza, o governo, prescindindo do concurso poderá contratar directamente com essa empreza, que, alem das obrigações que lhe são impostas, cumprirá inteiramente o contrato de 30 de dezembro de 1881, que vigorará pelo tempo marcado no artigo 17.° das bases juntas, devendo ser elevado a vinte o numero de colonos a transportar gratuitamente para todos os portos.

§ 4.° Até começar o serviço definitivo na conformidade do contrato que resultar do concurso a que se refere este artigo, o governo fica auctorisado a prover às communicações regulares entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique, pelo modo mais conveniente, não excedendo porém em nenhum caso os encargos fixados nas ditas bases.

§ 5.° Para occorrer aos encargos de que trata esta lei, alem da quantia fixada no orçamento da despeza ordinaria do ministerio da marinha e ultramar, pela direcção geral do ultramar serão applicadas, afóra outros recursos:

1.º 50:000$000 réis das receitas aduaneiras da provincia do Angola;

2.° 50:000$000 réis das receitas aduaneiras da provincia de Moçambique;

3.° Metade da verba do artigo 4.° do orçamento da despeza extraordinaria da provincia de Moçambique, e n'estes termos, a verba do capitulo 1.º da despeza extraordinaria do ultramar, na metropole, no exercicio de 1890-1891, fica reduzida a 502:000$000 réis.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'estas auctorisações.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Bases a que se refere o artigo 1.º da lei datada de hoje e que d'ella fazem parte

Artigo 1.° A empreza, entendendo-se por esta palavra os concessionarios primitivos ou qualquer particular, sociedade ou companhia para quem elles trespassem, na conformidade das leis e com auctorisação prévia do governo, este contrato, obriga-se a fazer o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da Africa oriental, nas seguintes condições:

1.ª Haverá uma carreira monsal entre Lisboa e Mossamedes, com escalas, tanto na ida como na volta, pela Madeira, S. Vicente ou S. Thiago, S. Thomé e Loanda;

2.ª Haverá uma carreira mensal ligando com a precedente, entre Mossamedes e Tungue, com escala, tanto na ida como na volta, por Lourenço Marques, Inhambane, Quelimane, Moçambique e lho, devendo esse serviço prolongar-se até Zamzibar, se assim for necessario para assegurar as communicações regulares entre Moçambique e a India portugueza;

3.ª Haverá uma carreira supplementar mensal entre os portos do Chiloane, Sofala, Pungue e Inhamissengo ou Chinde, ligando com a segunda carreira no porto que for mais conveniente;

4.ª Os vapores destinados á carreira entre Lisboa e Mossamedes não serão em numero menor de tres, de lotação não inferior a 3:100 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com machinas correspondentes á lotação, devendo a sua marcha, na experiencia official, ser tal que possa assegurar uma velocidade effectiva de 14 milhas por hora, quando assim seja necessario - tendo accommodações pelo menos para 60 passageiros de 1.ª e 2.ª classes e 120 do 3.º;

5.ª Os vapores destinados á carreira entre Mossamedes e Zanzibar não serão em numero menor de dois, de lotação superior a 1:900 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com machinas correspondentes á lotação, devendo a sua marcha, na ex-