O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

191

n.° 14

SESSÃO NOCTURNA DE 14 DE MAIO DE 1859

PRESIDENCIA DO SR. M. A. VELLEZ CALDEIRA

SECRETARIOS OS SRS.

Miguel Osorio Cabral

Bernardino Joaquim da Silva Carneiro

Chamada — presente 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão os srs. Sousa Machado, Moraes Carneiro e Nogueira Soares.

Não compareceram - os srs. Balduino, Alexandre de S. Thomás, Ferreira Lima, Vidal, Alves Martins, Heredia, Gouveia Osorio, Avila, Seabra, Arrobas, Couceiro, Sousa Sampaio, Telles de Vasconcellos, Pinto Carneiro, Dias e Sousa, Barão de Almeirim, Barão das Lages, Garcez, B. C. do Amaral, Seixas e Vasconcellos, Pinto Coelho, Cesario, Conde de Rio Maior (D. Antonio), Conde de Valle de Reis, Custodio de Faria, Garcia Peres, Silva Cunha, Palha, Faustino da Gama, Bivar, Barroso, Francisco Carvalho, Alves Vicente, Costa Lobo, Gavicho, Polido, Chamiço, Castro e Lemos, Pinto Tavares, Faria Junior, Senna Fernandes, Soares Franco, Posser, Gaspar Pereira, Guilhermino de Barros, Palma, Santa Anna e Vasconcellos, J.J. de Mello, Amorim, Costa Xavier, Cabral de Barros, Santos Silva, Fonseca Coutinho, Vaz Preto, Sequeira Pinto, Simas, Judice, Lobo d'Avila, Alvares de Oliveira, Maia, Barbosa da Silva, Sousa Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, Luz, Frazão, Estrella, Silveira e Menezes, Pinto de Almeida, Oliveira Baptista, Silvestre Ribeiro, Vaz Monteiro, Julião de Sampaio, Julio Ferreira, Justino Pinto Basto, Menezes e Vasconcellos, Luiz de Castro, Browne, Almeida Junior, Julio Guerra, Sousa Junior, Paes de Figueiredo, Maximiano Osorio, Balthasar de Campos, Placido de Abreu, Charters, Pitta, D. Rodrigo de Menezes, Fernandes Thomás, Sebastião de Carvalho, Ferrer, Visconde da Carreira (Luiz) e Visconde de Portocarrero.

Abertura — ás nove horas. Acta — approvada.

DECLARAÇÕES

1.ª — Do sr. Mello Soares, de que o sr. Bivar não comparece á sessão por justo motivo.

A camara ficou inteirada.

2.ª — Do sr. Paulo Romeiro, de que não póde comparecer á sessão de hoje por motivo justificado.

A camara ficou inteirada.

ORDEM DA NOITE

PARECER

Sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei eleitoral

Senhores: — A commissão eleitoral submetteu a um exame Vol. VII — Maio — 1859 attento todas as emendas, substituições e additamentos apresentados, por alguns illustres deputados durante a discussão do projecto n.° 112.

A commissão não póde aceitar o additamento do sr. deputado J.J. de Mello ao artigo 2.° do projecto, em que propõe que — aos não collectados se conte para os effeitos d’esta lei a terça parte da contribuição respectiva paga pelo proprietario. — O illustre auctor do additamento recorre, para provar o censo, a um expediente arbitrario e fallivel, quando nos differentes n.ºs e §§ do artigo 27.° do decreto de 30 de setembro de 1852 estão clara e circumstanciadamente expostos os meios de o justificar ou pelas verbas do tributo, ou por documentos demonstrativos quer do rendimento, quer de habilitações litterarias.

Considera inadmissivel a proposta do sr. deputado Pinto Coelho. Pretende elle — que o § 1.º n.° 1.° do artigo 2.º se redija de modo, que, á similhança dos §§ 3.° e 4.°, habilite como eleitor tanto o credor que pagar 10$000 de decima de juros, quando o emprestimo for oneroso, como o devedor que pagar a mesma decima, quando o emprestimo for gratuito. — Mas os 10$000 de decima de juro provam a capacidade eleitoral do credor unicamente, tanto no caso do emprestimo oneroso como do gratuito. O devedor só póde ser recenseado quando provar, ou pela verba do imposto ou por outros documentos, que adquiriu, mediante o emprego do capital do credor, o rendimento legal.

A commissão aceita a emenda de redacção proposta pelo sr. deputado Rebello Cabral ao § 5.° do artigo 2.°

Não póde admittir a substituição do sr. deputado Pinto de Almeida ao artigo 4.°, pretendendo que se estenda a um anno a inelegibilidade dos funccionarios, de que trata o mesmo artigo, porque lhe parece sufficiente o praso de seis mezes para extinguir a influencia dos mesmos funccionarios, nos termos de que falla o artigo.

Não póde convir nas emendas do sr. deputado Dias de Azevedo aos artigos 4.º e 5.°, porque dos casos de inelegibilidade que elle propõe, uns foram previstos no artigo 13.º do decreto de 30 de setembro de 1852, outros são contrarios ao systema adoptado pela commissão que fugiu de coarctar o direito de escolha ao eleitor, e procurou não privar a representação nacional das luzes e do auxilio de muitos homens especiaes n'um paiz, onde elles não abundam demasiadamente.

Pelo mesmo fundamento não póde a commissão concordar com a emenda do sr. deputado Secco, para que sejam absolutamente inelegiveis todos os funccionarios que podem ser demittidos sem sentença, e todos os individuos que percebem, directa ou indirectamente, dos cofres do estado qualquer rendimento a titulo de gratificação ou como pagamento de quaesquer serviços.

13