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tmiito bem sabiam que não podiam subir ao posto immedialo. (Apoiados.)

Sr. Presidente, pois havemos nós agora de trac-tar destas questões de dispensar habilitações legaes quando nesta questão a Commissâo Externa se explica da maneira que todos nós sabemos, propondo corno uma das principais medidas a Lei das habilitações! (Apoiados.) E havemos nós neste caso estar a fazer dispensas de Lei de habilitações para os Oíficiaes de Marinha! Eu entendo que não é conveniente. (Apoiados.}

A quinta rasâo ou consideração que ailIustreCom-missão de Marinha faz, é que a « classe de Pilotos deve extinguir-se; »» concordo completamenle com isto;, é realmente uma classe deluxo; e perfeitamente desnecessário por que osOfficiaes de Marinha tem as habilitações precisas para preencher estas funcções de Piloto; a existência desta classe tinha além disso seus inconvenientes mais, e é muito bem proposta a sua extincção. Agora, Sr. Presidente, como eu quero esta classe extincta, também já declaro que não serei tão rigoroso com as habilitações que se devem exigir aos Officiaes de Marinha, que tem clausula. Mas quaes são as habilitações que devem ter os Pilotos da Marinha de guerra?

Pela Carta de Lei de 1779 se declarou que osOf-ficiaes Pilotos da Marinha de guerra haviam ínfai-livelmente ter o curso completo d'antiga Academia

SUBSTITUIÇÃO ao Projecto de Lei n.° 143 : — 1.* — Fica extincta a classe de Oíficiaes Pi-

de Marinha, sem o que não poderiam ser despacha- a

dos; e ate' mesmo para Officiaes Pilotos da Marinha mercante, exigia a citada Carta de Lei, que tivessem a approvação do 1.* e 3.° annos da mesma Aça* demia como V. Ex.a sabe perfeitamente; por consequência digo eu, todo o Piloto de Marinha de guerra não pôde sem o curso legal, ter a mesma consideração que deve ter aquelle que tem o curso na conformidade da cilada Lei. Ora, como eu quero a extincção desta classe, não é justo, que se desprezem habilitações completas, serviços prestados, e direitos adquiridos, por quanto os Pilotos da Armada tinham pela resolução da consulta do Conselho da Almirautado de 10 de Fevereiro de 1798 uma carreira brilhante a seguir; em virtude desia Lei, sentavam praça de Aspirantes de Pilotos os Discípulos da Academia de Marinha, que tinham o curso completo, isto e, 1.*, S.°, e 3.* annos; de Aspirantes passavam a segundos Pilotos, de segundos Pilotos passavam a primeiros Pilotos, e finalmente depois de 5 annos de serviço eram promovidos a segundos Tenentes da Armada, seguindo depois os postos até Almirante; por consequência e' evidente que os Pilotos da Armada legalmente habilitados deve-se-lhes dar ingresso no corpo da Armada, pois que tinham direitos legitimamente adquiridos. ljor lanto como nos vemos forrados aadmittir no corpo da Armada indivíduos que lein somente o curso completo da antiga Academia d»í Marinha, por isso julgo da equidade , que aos Officiaes de Marinha que' tem clausula, se lhe exija somente a approvação das doutrinas, que se estudavam na antiga Academia de Marinha, ficando absolutamente dispensados dos estudos especiaes de Marinha que se adquirem na Companhia dos Guardas Marinhas. Em consequência deslas reflexões tenho a honra de apresentar o seguinte Projecto de Lei, que peço a V. lix.a lenha çt bondade do o rernetter á illustre Commissâo de JVia-íinha para o examinar, e que é do theuí se^uiatn:

lotos, que fora regulada pela resolução de consulta do Conselho do Almirantado de 10 de Fevereiro de 1798.

Art. 2.° Os Officiaes Pilotos que tiverem com* pletado o antigo Curso MatliPmatico na Academia Real da Marinha na conformidade da consulta mencionada no Artigo antecedente serão ai tendidos pela maneira seguinte:

§. 1.° Os Primeiros Officiaes Pilotos serão pró* movidos á classe de Segundos Tenentes.

§. 2.° Os segundos Officiaes Pilotos da mesma maneira habilitados ú cla&ae de Guatduà Marinhas e flecti vos.

§. 3.° A antiguidade d' uns e outros se contará desde a data de seus despachados a Segundos Tenentes e a Guardas Marinhas.

§. 4.° Os Officiaes Pilotos, que ainda não tive* rotu completado os estudos determinados paraaquel-la classe na resolução de consulta de que tiacta o Artigo l.° da presente Lei, não poderão ser colloca-dos peia maneira dieta , sem que preencham os estudos, que os habilitavam para a sul anterior profissão, ficando com, tudo, em quanto se não habilitarem, gosando dos vencimentos, que actualmente tiverem.

Art. 3.* Os Aspirantes de Pilotos continuarão perceber seus vencimentos em quanto o Governo

lhes n ao der outro destino.

Art. 4." Os Officiaes da Armada, e Guardas Marinhas effrctivos, graduados ou agçregados, que tiverem clausula em sua» Patentes e Diplomas, não lhe» será aquella tirada sem que tenham concluído oa estudos; que se exigiam para a classe dos Pilotos, íicando assim dispensados das habilitações privativa» da Companhia dos Guardas Marinhas.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Sala das Cortes 9 d'Agosto de 1841.

O Sr. Presidente:—O Sr. Deputado apresenta corno Substituição esse Projecto de Lei ?

O Sr. Fulque:—Ou como emenda, ou como Substituição; seja como Substituição.

O Sr. /. Costa Carvalho: — Sr. Presidente, eu estou d'accotdo no principio, e em these com o il-lustre Deputado, que acaba de fallar ; nada tenho que dizei* a esse respeito, porque o Parecer que a Corninissão mandou para a Mesa é todo concebido sobre especialidades, e em attençào ás circumstau-cias extraordinárias que tem occorridu desde 1821: considerando pore'm o que se tem expendido , e o que principalmente disse o Sr. Deputado por Goa na Sessão passada; desejava eu dizer alguma cousa em nome da Com missão. Sr. Presidente, aCom-missào de Marinha, ou pelos menos a sua maioria, não concordou neste Parecer sem primeiro avaliar todas as circumstancias de que o objecto está revestido. Junto á Proposta do Ministro, que se ha de achar sobre a Mesa, estão os requerimentos dos Olíiciaes, e Guardas Marinhas aggregrados , que deram logar a este Projecto do Lei; e bem assim um officio do Ministro da Marinha anterior a S. Ex.% participando que se conformava com o Parecer da Commissâo, e pedia que elle fosse appvo-vado; e igualmente as informações das Anthorida-des que o mesmo Alinistro mandou ouvir. Também estão sobre a Mesa alguns requerimentos, que