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Camara das providencias, que tem adoptado relativamente ao serviço de Pilotos no porto da Figueira; e se ainda não adoptou nenhumas, o que entende fazer, para que seja regulado aquelle serviço convenientemente a bem do commercio e navegação do mesmo porto." - Lopes Branco.

Foi admittido. E logo approvado unanimemente.

REQUERIMENTO.- "Requeiro que o Governo, pelo Ministerio do Reino, informe esta Camara do que tem resolvido, ou entende fazer sobre o Projecto de um Canal, que lhe tem sido aconselhado, o qual abra a navegação do Mondego, junto ao porto da Figueira, para as povoações de Lavos, ao Sul do mesmo rio." - Lopes Branco.

Foi admittido. E logo approvado unanimemente.

O Sr. Xavier da Silva: - Mando para a Mesa dois Pareceres da Commissão de Fazenda, pedindo esclarecimentos ao Governo, sobre pretenções de alguns Empregados que pedem ser contemplados no Orçamento. - Mandaram-se expedir.

ORDEM DO DIA.

Continúa a discussão do Projecto n.º 41, na especialidade.

O S. Presidente: - Estava em discussão o art. 4.°, e seus paragrafos, com as diversas emendas e alterações que durante a discussão se teem apresentado; e continúa com a palavra, que lhe tinha sido reservada da Sessão anterior.

O Sr. Pilar de Castro: - Sr. Presidente, agradeço á Presidencia e á Camara o haver-me reservado a palavra da Sessão antecedente, volto ao assumpto, que então encetei sobre o qual, por mais que medite, não posso modificar as minhas idéas, antes volto cada vez mais persistente nellas.

Principiei a refutar a theoria, que se acha na Mesa, tendente a fazer uma derrama da Congrua dos Parochos por cada Concelho, com tal igualdade, que não mais acontecesse ser sobrecarregada com o pagamento da Congrua a população pobre, e alliviada a população rica. Antes de apreciar o merecimento intrinseco de uma tal theoria, sei que a auctoridade de dois illustres Deputados, com apoio de quem o Auctor do systema se desvanece, com quanto elles sejam mui insignes e proficientes em materia de finanças, não lhe dá a força, que imaginam, porque um delles não podia sinceramente votar na actualidade pelo systema, sem ser incoherente comsigo mesmo, e outro, o Auctor de um systema ainda mais amplo e complicado, sinto que viesse complicar a questão, transpondo tão depressa os justos limites que se prescrevêra na discussão geral do Projecto n.º 62, indigitando então o mesmo melhoramento provisorio, que a Commissão apresenta.

Longe de taes argumentos ad hominem poderem dar consideravel apoio ao systema substituido pelo illustre Deputado, a quem respondo, o illustre Deputado pelo Douro, em cuja auctoridade financeira com tanto desvanecimento se firma, nada disse em seu discurso de concludente a favor da theoria, mas sim a favor das suas operações preparatorias, como arredondamentos e annexações (O Orador reproduziu algumas asserções do illustre Deputado, a quem se referia).

Passando a avaliar o merecimento intrinseco da theoria, que combato, repito o que já disse, que a reputo importuna e precipitada, sem ser precedida de taes operações preparatorias - arredondamento e annexação de Parochias - incorporação n'uma somma total do rendimento de todos os passaes, e mais bens parochiaes, para saber a parte integrante, que se deve derramar - e aperfeiçoamento do systema tributario, designadamente da decima. Mas hoje accrescento, que ou a theoria se adopte sem essas operações, ou com ellas, estou persuadido que ella é altamente perigosa para a ordem publica, e que seria uma grande temeridade politica o adoptal-a; por isso que vai de encontro com os principios e preconceitos religiosos, que a tal respeito não deixarão de affectar as massas, exacerbadas pelo espirito de egoismo.

O nobre Deputado Auctor da theoria, não comprehendeu todo o alcance della; porque não tem obrigação de saber os principios especiaes da Sciencia Ecclesiastica, que jogam com o assumpto, e por esse motivo foi buscar para base de todo o systema um principio erroneo - considerar os Parochos em relação á obrigação que tem os parochianos de contribuir para a sua Congrua, debaixo da entidade abstracta - Igreja - generalisada dentro da orbita de um Concelho, quando esta obrigação deve ser graduada pela natureza do ministerio pastoral dos Parochos, donde resulta que tal obrigação vem a ser pessoal, parcial, e local a respeito de cada Parochia, dentro dos seus actuaes limites.

A este respeito já disse que considero a obrigação de contribuir para a Congrua dos Parochos, com a mesma força que um contracto reciproco e commutativo entre certos e determinados contrahentes; pois que igual força tem a obrigação das differentes Parochias de contribuir para a sustentação do seu determinado Parocho, de quem recebem o pasto espiritual, (O que o Orador explicou pela jurisdicção parochial do Direito Divino, que os Parochos no acto da collação, e posse de seus beneficiou, recebem dos Bispos sobre certas e determinadas Parochias,) com quem ficam tendo mutatis mutdndis a mesma especial ligação, que um Bispo com a sua respectiva Diocese.

Sendo essa a natureza e fundamento da obrigação que tem os parochianos de contribuir para a sustentação do seu respectivo pastor, não podem umas Parochias contribuir para a Congrua dos Parochos alheios, como se prescreve no art. 3.° da theoria, nem a derrama fazer-se com tal equilibrio, que uma Parochia venha a pagar mais do que até aqui pagava, tudo para perfazer Congruas de Parochos alheios.

O erro está em tomar, como ponto de partida nestas cousas, não a natureza da obrigação, mas a idéa abstracta do computo geral, que é necessario para essa Igreja collectiva de todo o Concelho.

Por um tal systema a obrigação de contribuir para a sustentação do Parocho vem a ser collectiva e extensiva a todo o Concelho, quando ella é particular e local, dentro dos limites de cada Parochia. Deve pagar para o Parocho quem delle recebe o pasto espiritual, e a Igreja na doutrina do Concilio de Trento, manda que para mais segura administração desse pasto espiritual, os Bispos (hoje de accôrdo com o Governo) distingam o povo em certas e proprias Parochias, assignando a cada um o seu Parocho perpetuo e peculiar, que as possam conhecer, e de quem só recebam licitamente os Sacramentos.

Sendo tão peculiar a jurisdicção parochial, tam-