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bem é igualmente peculiar, e local a obrigação de contribuir para a Congrua de cada Parocho. O contrario é considerar a Congrua, como um mero tributo, e os Parochos, como meros Empregados do Estado; mas na minha opinião a Congrua é hoje um tributo; mas não um mero tributo: o Parocho é um Funccionario do Estado; mas não um mero Funccionario do Estado. A Congrua é o resultado de reciprocas relações espirituaes entre os parochianos e os Parochos; embora ella se receba por intermedio do Estado; e o Parocho tem uma missão toda espiritual; a temporal é accessoria e indirecta, tanto assim, que, se o Estado não considerasse a Religião, como sustentaculo da ordem publica, de certo não consideraria os Parochos e mais Ecclesiasticos, como seus Funccionarios: não é possivel considerar os Parochos Empregados Publicos no mesmo sentido, e gráo que os Militares, os Magistrados, os Empregados de uma Secretaria.

Deve portanto tomar-se como regra do modo como se deve fazer a derrama, não a belleza das proporções de um systema, mas sim a natureza da obrigação espiritual, que tem certas e determinadas Parochias de contribuir para a sustentação de certos e determinados Parochos; aliás, abstraindo, póde e deve levar-se a theoria a ulteriores consequencias: não só as Parochias se devem coadjuvar umas ás outras; mas tambem os Concelhos e Districtos uns aos outros, e as Dioceses igualmente.

Sendo taes os verdadeiros principios, pergunto, como se quer impor a uma Parochia a obrigação de contribuir para a Congrua de Parochos alheios, e como será possivel que as massas rudes inspiradas por taes principios, levados até ao gráo de preconceitos, e exacerbados pelo espirito de egoismo, tenham a docilidade e submissão necessaria para soffrer uma derrama com a generalidade da theoria que combato?

Sr. Presidente, uma tal theoria é anomala, e altamente perigosa para a ordem publica, de modo que em tempos normaes não póde ser adoptada por uma Politica prudente e cordata; e assim o considero, ainda mesmo que nestas cousas interviesse a acção e a auctoridade ecclesiastica, adoptando de accôrdo com ella, as devidas operações accessorias, como arredondamentos das Parochias, incorporação em uma somma total dos rendimentos de todos os passaes, etc., para melhor fixar a parte integrante, que se deve derramar; por quanto a tudo prevaleceria o egoismo dos povos, e mesmo uma dessas operações é de tal natureza, que tambem poderia ser altamente perigosa para a ordem publica, atraindo os Parochos as massas ao seu partido, quando os prive do goso de seus passaes, a que pela mesma natureza dos Beneficios se julgam com um direito perpetuo e vitalicio.

Para comprovar o risco da operação de incorporar em uma somma total e commum os redditos de todos os passaes, basta que os illustres Deputados se recordem das vicissitudes porque tem passado os bens do Igreja.

Nos primeiros tempos do Christianismo já os Fieis contribuiam para as despezas do Culto, quando viviam encerrados nas cryptas e catacumbas para fugir ao furor das perseguições dos Imperadores pagãos, e ainda mesmo depois; mas nos tempos da paz da igreja, de Constantino em diante, a piedade deste, e de outros Imperadores christãos, fez tantas doações á Igreja, que ella veiu a ser muito rica desde as bordas do Tibre até ás do Eufrates, descarregando-se os Bispos do cuidado da administração de tantos bens sobre os Arcediagos e Economos, e fazendo os Diaconos as devidas distribuições.

Nesses tempos de primitivo fervor era tal a espontaneidade e zelo com que os fiéis concorriam para a sustentação do Culto, que bastava os Bispos exhortal-os, para virem depositar a seus pés o necessario para a sustentação dos Ministros da Religião, e do proprio Culto.

Lamento que hoje que o Clero está quasi tão pobre, como nos primeiros tempos, não haja o mesmo zelo e espontaneidade que então para a sustentação dos Ministros do Culto, e do mesmo Culto.

Esses bens da Igreja vieram a ser divididos em quatro partes: uma para os Bispos, outra para o Clero, outra para as fabricas das Igrejas e a ultima para a sustentação da pobreza.

Essa segunda parte no 6° seculo veio a ser dividida em Beneficios, isto é, em porções de renda fixa inherente a cada officio ecclesiastico, de que o respectivo official ecclesiastico gozava por suas mãos, e por um direito perpetuo e vitalicio, que no seculo 12.º melhor se estabeleceu.

Essas porções de renda consistiam em dizimos, que os grandes dizimadores, os Bispos, apropriavam a cada officio, inclusivamente aos officios parochiaes, segundo a regra - Beneficium datur propter officium.

Mas tendo os senhores nobres e ricos accrescentado a esses rendimentos em dizimos, outros em bens, que apropriavam ás Igrejas, que dotavam para commodidade de suas familias e vassallos, segundo a regra - Patronum facit dos, dificafio, fundus, hoje o que resta desses bens, de que gozavam por um direito perpetuo e vitalicio, são os passaes e fóros.

Á vista disto pergunto, se os Parochos podem com docilidade soffrer que os privem destes bens, de que entendem que são administradores perpetuos e vitalicios? Se não póde ser isso perigoso para a ordem publica?

Sr. Presidente, o systema da derrama por Concelhos, além de ser anomalo em relação aos verdadeiros principios, é perigoso, quer em relação aos paro-chianos, quer em relação aos Parochos, ou se adoptem as devidas operações preparatorias, ou não; e é precisa muita prudencia governativa para emprehender uma tão ardua tarefa.

Passarei a mostrar, que o art. 2.º da theoria e inconsequente com o 1.º, e que o 3.º é contradictorio com a razão do 1.º; mas a principal contradicção está em exigir um systema de igualdade e equilibrio sobre uma base essencialmente desigual, que é a decima, por confissão do mesmo Auctor do systema.

Uma tal theoria até não tem exemplo algum na Legislação Administrativa relativa ás receitas assim ordinarias, como extraordinarias das Parochias, ainda mesmo daquellas que são destinadas ao Culto, como faço ver pela leitura do Codigo Administrativo, nos artigos em que tracta das Juntas de Parochias (Leu).

Sr. Presidente, vou concluir declarando, que ainda que a Commissão approve tal theoria de derrama, eu assignarei com inalteraveis declarações (Muito bem, muito bem).

O Sr. Fonseca Castello Branco: - (Sobre a Ordem) Sr. Presidente, eu tinha pedido a palavra so-