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bre a materia, e nessa occasião queria apresentar uma nova Substituição. Tem-se já apresentado duas, uma para que a derrama seja feita por Concelhos, outra para que seja feita por Districtos, e não me conformando eu com alguma dellas, vou mandar para a Mesa uma nova Substituição que, no meu entender, comprehende mais amplamente os principios de igualdade, principios que a Commissão reconhece em quanto diz - Que todos os fieis são obrigados a concorrer para a sustentação do seu Parocho. - A minha Substituição é a seguinte (Leu). Se me chegar a palavra, apresentarei as razões que tenho para a sustentar.

SUBSTITUIÇÃO. - "Art. 4.° O lançamento das Congruas parochiaes será geral em todo o Continente do Reino, e arrecadado em cofres de Districto; transferindo-se os fundos de uns para outros, conforme a necessidade o exigir.

§ 1.° Os Parochos continuarão a usofruir os passaes, pé de altar, e mais benesses, que lhes serão computados nas respectivas Congruas, sem que por isso os parochianos deixem de contribuir na proporção dos teres para o lançamento geral.

§ 2.° A arrecadação será feita da mesma fórma que a da Fazenda, em cofres e escripturação separada. O Governo, em vista dos rendimentos parochiaes, e importancia das Congruas, distribuirá por Districtos o que ha a derramar, tendo por base a decima. O Governador Civil em Conselho de Districto dividirá por Concelhos, e as Camaras por Freguesias.

§ 3.° A cobrança e arrecadação das derramas das Congruas será um encargo de Freguezia e de Concelho, cumprido gratuitamente por aquelles que as Camaras elegerem." - Fonseca Castello Branco.

Foi admittida, e ficou em discussão com o artigo.

O Sr. Ferreira Pontes: - (Sobre a Ordem) Mando para a Mesa as seguintes

PROPOSTAS. - "1.ª (Emenda ao § 3.° do art. 4.°) - Dar-se-ha, ao Recebedor do Concelho, das quotas da Congrua uma gratificação igual á que recebe pelas outras rendas publicas; mas essa gratificação só poderá ser deduzida depois de satisfeita por inteiro a Congrua aos Parochos e Coadjutores."

"2.ª - (Additamento) - Art. 9.° Os Parochos collados, que pela sua idade ou por qualquer outro motivo se impossibilitarem de satisfazer ás obrigações do seu ministerio, continuarão a receber duas terças partes do rendimentos do beneficio, ou elle consista em Congrua, ou em quaesquer outros fructos ou rendimentos parochiaes; exceptuando os direitos de estola ou pé de altar, que ficarão pertencendo ao Encomendado, e na dita proporção, sendo a Igreja de Congrua, esta será estabelecida ao Parocho impossibilitado pela respetiva Junta.

"§ 1.º Se a terça parte restante do rendimento na Igreja, e a importancia do pé de altar, forem insufficientes para preencher a Congrua arbitrada ao Encomendado pelo Prelado Diocesano, segundo as regras de direito, o deficit que houver será supprido pelo Thesouro Publico, no caso que a Freguezia ou Freguezias sejam pobres, e não possam com esse augmento de despeza.

"Os Encomendados que tiverem havido durante; o impedimento dos Parochos, por mais de 3 annos, serão preferidos exteris paribus no provimento definitivo quando acontecer vagar a Igreja."

"3.ª - (Additamento ao cap. 1.°) Art. 10.º As Freguezias que por pequenas e pobres não poderem pagar ao Parodio a Congrua taxada em virtude da Lei, e que por essa localidade, e situação não poderem unir-se a outras, o Thesouro Publico supprirá o complemento das ditas Congruas, e com o mais que fôr necessario para as Fabricas e reparação das Igrejas e casas de residencia, em quanto não melhorarem de fortuna.

§ 10.º - Para ter effeito esta providencia, os Governadores Civis darão conta, ao Governo, das Freguezias que se acharem nestas circumstancias da collecta que nellas foi arbitrada, das suas urgentes precisões, e das sommas com que devem ser soccorridas pelo Thesouro." - Ferreira Pontes.

Foram todas admittidas e classificadas de Additamentos.

O Sr. Baptista Lopes: - No art. 4.° do Projecto de Lei da Commissão vem consignado que o lançamento, derrama, e cobrança seja feito pelas Juntas do Lançamento da Decima; e como esta Lei em outro artigo diz respeito só ás Freguezias em que forem revistas as Congruas, parece que seria conveniente que abrangesse tambem as outras. Ha outra especie em que se diz que sejam computados na Congrua os passaes, benesses, e quaesquer outros rendimentos parochiaes, e em algumas Freguezias tem-se computado até a casa da residencia; e em outras, tem-se computado certos rendimentos que os povos tinham dado aos Parochos, com a obrigação de ministrarem os Sacramentos a partes longes. Ora como em algumas partes não tem isto sido admittido, por isso mando para a Meza as seguintes Propostas.

ADDITAMENTO. - 1.ª Ao cap. l.° art. 4.° - O lançamento, derrama, e cobrança da Congrua parochial, assim nas Freguezias em que estas forem revistas, como em todas as outras, serão feitas annualmente." - Baptista Lopes.

Foi admittido - E ficou em discussão como se fosse Emenda.

EMENDA. - "2.ª Ao cap. 1.° artigo - Não será computada para a Congrua do Parodio, e Coadjutor a casa da residencia e os proventos de qualquer contracto oneroso, que os Parochianos com qualquer delles tenham feito." - Baptista Lopes.

Foi admittida.

O Sr. Agostinho Albano: - (Sobre a Ordem) Esperava o logar da minha inscripção para fallar sobre o assumpto; mas a questão tem-se complicado de tal maneira, que já me sinto completamente embrulhado sobre o objecto; e não é possivel sair-se facilmente deste labyrintho, quando as cousas chegam a este ponto. Como hei de acabar por uma Moção de Ordem, permitta-me a Camara que eu diga só duas palavras, para fazer sentir certas idéas que me parece tem sido desconsideradas na occasião presente. Esta Lei é uma Lei provisoria, não é permanente; e é indispensavel que em tempo mais opportuno venha uma Lei de dotação do Culto, e Clero; é para então que eu desejava se reservassem todas estas doutrinas e principios que os nobres Deputados teem apresentado (Apoiados); mas agora quando se tracta de prover de remedio ao estado actual, alguma cousa provisoria é necessario fazer. Eu tinha tencionado não combater o artigo, porque me inclinava mais a elle, mas sustentar certas doutrinas consideradas em relação ao systema tributa-

VOL. 5.º - MAIO - 1850. 78