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são teve uma ligeira discussão sobre o assumpto, porque elle tem uma certa gravidade que o illustre deputado não pôde contestar; mas posso informar o illustre deputado que a commissão deseja ainda nesta sessão apresentar algum trabalho a este respeito.

O sr. Levy: — Mando para a mesa uma representação dos estudantes da escola medico-cirurgica de Lisboa, pedindo que seja approvado o projecto do sr. Beirão sobre a concessão do grau de doutor aos estudantes que terminarem os seus estudos nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa uma representação dos empregados civis do arsenal do exercito e que têem graduações militares, pedindo que se lhes torne extensiva a tarifa que regula os soldos dos officiaes do exercito, segundo a proposta de lei n.° 99 - C, d'este anno.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 79.

É o seguinte:

projecto de lei n.° 79

Senhores. — A commissão de administração publica examinou a proposta de lei apresentada pelo governo, para que seja dado á camara municipal de Coimbra o cerco denominado dos Jesuitas, actualmente possuido pela universidade. A commissão é de parecer que, em attenção á utilidade da applicação que a camara de Coimbra pretende dar aquelle cerco — a abertura de uma rua que ligue o bairro Alto ao bairro Baixo—, deve a proposta do governo ser approvada, e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E doado á camara municipal de Coimbra o cerco denominado dos Jesuitas, que ora possue a universidade de Coimbra, a fim de abrir-se por elle uma rua que ligue o bairro Alto ao bairro Baixo da mesma cidade.

Art. 2.° Esta doação ficará sem effeito, e reverterá o cerco para a fazenda publica, se lhe for dada applicação diversa da prescripta n'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1864. =z Henrique Ferreira de Paiva Medeiros = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = José Carlos Infante Pessanha = José Maria Rojão = Francisco Coelho do Amaral — Ricardo Augusto Pereira Guimarães = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de administração publica a proposta de lei n.° 74 - C, apresentada á camara em sessão de 18 do corrente pelo sr. ministro do reino.

Considerando a utilidade da communicação que a camara municipal de Coimbra se propõe a abrir entre os dois bairros da cidade, e considerando igualmente que o terreno de que se trata é desnecessario á universidade, a que pertence, parece á commissão de fazenda que a referida proposta pôde ser approvada.

Sala da commissão, 28 de abril de 1864. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto de lei n.° 86. É o seguinte:

projecto de lei n.° 86

Senhores. — Tendo sido concedido, pela carta de lei de 25 de julho de 1856, á camara municipal de Villa Nova de Portimão o edificio denominado Guarda Velha, que então era do estado, para n'elle construir a cadeia publica, verificou-se depois que esse edificio não é adequado ao fim a que se destinava, nem está situado em local proprio para estabelecimentos de similhante natureza.

Deseja agora a camara municipal vender a referida propriedade para applicar o seu producto ao acabamento do novo cemiterio, que não pôde concluir por não ter nas suas receitas meios sufficientes. No artigo 2.° porém da citada carta de lei dispõe-se que a concessão será de nenhum effeito, e o edificio reverterá para a fazenda, sendo applicado para fim diverso.

Não pôde -pois effectuar-se a venda sem nova lei, e é por isso que o sr. deputado Bivar, usando da sua iniciativa, apresentou a esta camara o projecto n.° 49 - A, que foi presente á commissão de fazenda.

Attendendo á representação da camara municipal de Villa Nova de Portimão, apoiada e corroborada pelo governador civil do districto de Faro;

Attendendo á informação favoravel do sr. ministro do reino/ constante do officio dirigido ao ministerio da fazenda em 31 de janeiro de 1863;

Attendendo ao parecer da repartição dos proprios nacionaes, com data de 16 de maio de 1863;

Attendendo á opinião da illustre commissão de administração publica;

Attendendo por ultimo á urgencia de construir cemiterios em todas as parochias, e especialmente nas grandes povoações, a fim de acabar a pratica do enterramento nas igrejas, pratica offensiva das leis vigentes, prejudicial ao decoro dos, templos e reprovada pelos principios da hygiene:

E a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal de Villa Nova de Portimão, no districto de Faro, a vender em hasta publica o edificio denominado Guarda Velha, situado na referida villa, e a applicar o seu producto ao acabamento do novo cemiterio, que junto á mesma villa a mencionada camara está construindo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 28 de abril de 1864.. = Anselmo José Braamcamp = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de

Sant'Anna e Vasconcellos = Guilhermino Augusto de Barros = Claudio José Nunes — Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

A commissão de administração publica tem a honra de devolver á illustre commissão de fazenda o projecto de lei n.° 49 - A, do sr. deputado Bivar.

Parece á commissão que, em vista das informações que se acham juntas ao projecto, e considerando a grande vantagem que resulta á salubridade da construcção do cemiterio de que a camara municipal de Villa Nova de Portimão se está occupando, deve aquelle projecto ser approvado.

Sala da commissão, em 12 de abril de 1864. = Barão do Vallado — Francisco Coelho do Amaral = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Henrique Ferreira de Paula Medeiros = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto de lei n.° 106.

É o seguinte:

projecto de lei N.° 106

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta de lei n.° 55 - C, do sr. deputado José Maria Rojão, auctorisando o governo-a conceder um subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora da Saude da villa de Redondo, para continuar a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres da localidade.

A vossa commissão, attendendo a que na villa de Redondo não existe nenhuma outra escola de instrucção primaria para o sexo feminino, e que esta tem prestado muito bom serviço, sendo actualmente frequentada por mais de oitenta alumnos;

Considerando que muito convem promover e auxiliar a iniciativa de quaesquer corporações ou particulares no benefico empenho de desenvolver a instrucção entre as classes menos abastadas;

Considerando mais que as informações das auctoridade locaes são favoraveis, e que já as côrtes, no orçamento de 1837-1838, consignaram uma verba de 300$000 réis para auxiliar esta escola:

E de parecer, de accordo com a illustre commissão de instrucção publica e com o governo, que a proposta deve ser approvada, e tem a honra de submetter ao vosso exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder um subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora da Saude da villa de Redondo, com a obrigação de continuar a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 3 de maio de 1864. = Placido Antonio de Abreu = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Anselmo José Braamcamp.

A commissão de instrucção publica, havendo attentamente examinado o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Maria Rojão, com o fim de se conceder ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora da Saude da villa de Redondo um subsidio annual de 90$000, entende que se satisfazem os bons principios reguladores da instrucção publica, approvando se este projecto.

Sala das commissões, 23 de abril de 1864. = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Manuel Pereira Dias = Antonio Ayres de Gouveia — Belchior José Garcez = Bernardo de Albuquerque e Amaral.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto de lei n.° 100. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 100

Senhores. — Depois de um longo periodo de quasi completo abandono coube ao municipio de Evora a honrosa iniciativa de salvar de uma ruina imminente e de restaurar alguns dos monumentos que possue aquella cidade, riquezas preciosas já como obras de arte, já como recordações de epochas notaveis da nossa historia.

A generosa cooperação dos habitantes deve-se o completo reparo do sumptuoso templo de S. Francisco, despendendo-se n'esta obra alem do subsidio do governo mais de 6:000$000 réis de donativos e subscripções voluntarias, e da boa gerencia das ultimas vereações tem colhido a cidade outros melhoramentos não menos importantes.

Porém para proseguir n'este empenho a camara municipal precisa que lhe sejam concedidos os restos do palacio de El Rei D. Manuel e o edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco; já por diversas vezes assim o tem requerido ao governo, e hoje o sr. deputado Manuel Alves do Rio apresenta n'este sentido uma proposta pela qual, a troco da referida concessão, a camara municipal fica obrigada a restaurar a parte do palacio que ainda existe, a estabelecer no extincto convento uma sala para as audiencias judiciaes e uma aula de instrucção primaria, e finalmente a aproveitar a cerca para abrir uma praça na frente da igreja de S. Francisco e aformosear aquelle bairro da cidade.

Á vossa commissão de fazenda bastariam para dar um parecer favoravel os ponderosos argumentos apresentados pela illustre commissão de guerra, mas ella julga que deve acrescentar outras considerações que militam a favor da proposta.

A vossa commissão entende que é da maior conveniencia animar e auxiliar as corporações municipaes nos Bens louvaveis esforços para melhorar as condições locaes dos respectivos municipios, e muito mais ainda quando os factos

já passados offerecem, como n'este caso, uma segura garantia de que o auxilio que presta o estado reverterá em proveito publico.

Os edificios e terrenos a que se refere a proposta não produzem actualmente rendimento algum para o thesouro, e as diminutas vantagens que o regimento de cavallaria n.° 5 pôde obter da parte d'estes bens que lhe está entregue, serão de certo compensadas pela obrigação que contrahe a camara de pôr á disposição do ministerio da guerra um edificio proprio para enfermaria dos cavallos doentes.

Portanto sem sacrificio para o thesouro ficará a camara habilitada a continuar nos melhoramentos que tem encetado, a prover na boa accommodação dos diversos serviços municipaes, e a conservar e restaurar um monumento que perpetua a memoria de um des nossos mais illustres monarchas.

A proposta designa no artigo 2.° as obras principaes a que devem ser applicados os edificios concedidos, todas de manifesta, vantagem publica, e nos artigos 3.º e 4.° torna a concessão definitiva dependente da realisação das referidas obras, e determina os casos em que ella deve caducar, dando assim toda a segurança de que estes bens serão devidamente aproveitados.

N'estes termos a vossa commissão, de accordo coro a commissão de guerra e com os respectivos ministros, é de parecer que a proposta deve ser approvada, e offerece á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Evora os restos do palacio de El Rei o Senhor D. Manuel, pertenças e terrenos annexos, conhecidos pelo nome generico do «Trem», e que têem estado a cargo do ministerio da guerra, assim como o edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, entregues ao parocho da freguezia de S. Pedro por decreto de 20 de maio de 1845.

Art. 2.° A camara municipal de Evora incumbe:

1.º Restaurar os restos d'aquelle palacio, dando-lhes um destino que não prejudique a sua conservação;

2.º Accommodar o edificio do convento para n'elle se estabelecerem o tribunal judicial, uma aula nocturna de instrucção primaria e todos os de mais serviços municipaes a que entender a camara conveniente applica lo;

3.º Abrir na frente da igreja uma praça que desaffronte, aformoseando, e entrada para o templo.

Art. 3.° Os edificios e terrenos cedidos reverterão á fazenda nacional, se dentro de tres annos a camara municipal de Evora não tiver dado começo ás obrigações impostas no artigo antecedente, ou se der ás mesmas propriedades destino diverso d'aquelle para é feita a concessão.

Art. 4.° Reverterá igualmente para o ministerio da guerra tudo quanto por esta lei é pela mesma repartição entregue á camara municipal, se dentro de seis mezes a camara não tiver posto á disposição do mesmo ministerio um edificio que tenha as necessarias condições para n'elle se estabelecer uma enfermaria para dez cavallos.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Saja da commissão, 8 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Claudio José Nunes = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto —Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = João Antonio Gomes de Castro = Anselmo José Braamcamp.

A commissão de guerra entende que as nações se illustram tratando de conservar os seus monumentos historicos, subindo de ponto e tornando se mesmo um dever quando elles se referem a epochas de brilhantismo da historia nacional.

Requerendo a camara municipal de Evora lhe sejam concedidos os restos do palacio de_El Rei D. Manuel, pertenças e terrenos annexos, para ser reparado e utilisado em serviço publico; e bem assim o edificio e cercado extincto convento de S. Francisco, para n'elle se proceder á accommodoção para serviço da municipalidade e aformoseamento da cidade:

É a commissão de guerra de parecer que, sendo para utilidade publica a concessão pedida, se deve attender, designando se clara e terminantemente os destinos a dar aos edificios pedidos e a sua entrega, quando no tempo marcado deixe a camara de cumprir as condições que offerece e a que fica sujeita.

Sala da commissão, 2 de maio de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = Francisco Maria da Cunha = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Fernando de Magalhães Villas Boas = D. Luiz da Camara Leme = Antonio de Mello Breyner.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Ha sobre a mesa uma representação da junta de parochia da freguezia de S. Pedro, da cidade de Evora, relativamente a este projecto, em que pede que se lhe façam algumas modificações.

O sr. Alves do Rio: — Em virtude d'essa representação tenho de apresentar um additamento ao artigo 1.°, e no logar competente o mandarei para a mesa, e desenvolverei os motivos que me levam a apresenta-lo.

O sr. José de Moraes: — Não quero combater o projecto que está em discussão, mas pela rapida leitura que fiz, ha poucos minutos, de uma representação da junta de parochia da freguezia de S. Pedro, da cidade de Evora, parece-me que ao artigo 1.° é necessario fazer o seguinte additamento— salvos os direitos da junta de parochia. E digo isto, porque a junta de parochia já está legalmente de posse de varias casas do edificio de que se trata, e se acaso esta concessão se fizer sem ser indemnisada, a junta de parochia ficará sem poder communicar-se com essas casas. Mas outra cousa ha em que me parece que a junta tem justiça, e por consequencia tenciono apresentar um additamento quando se discutir o artigo 2.°, porque n'essa representação