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Artigo 1.º É o governo auctorisado a permittir a creação de um banco de circulação, com a denominação de «banco do Minho», o qual terá a sua sede na cidade de Braga, e fará todas as mais operações proprias da sua natureza, segundo a carta organica que o governo approvar.

§ unico. A duração d'este estabelecimento será por tempo indeterminado.

Art. 2.° Este banco poderá estabelecer agencias e ter correspondentes nas praças commerciaes e terras mais notaveis do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.º O capital inicial do banco será de 600:000$000 réis, e não poderá funccionar sem que dê entrada nas suas caixas o numerario correspondente á quinta parte do seu capital.

§ unico. Este capital poderá ser elevado, com approvação do governo, quando todo o capital inicial tiver effectivamente entrado nos cofres do banco e as exigencias das suas operações demonstrarem a necessidade d'esta elevação.

Art. 4.° E concedido ao banco do Minho poder emittir letras á ordem ou notas pagaveis ao portador e á vista, segundo as leis que regulam o curso da moeda.

§ 1.º As notas serão de 2$500, 5$000, 10$000, 20$000 e 50$000 réis.

§ 2.° A importancia total das letras á ordem ou notas em circulação não poderá nunca exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, em metaes de oiro ou prata, pelo menos, um terço do que dever por letras á vista, notas em circulação e depositos.

Art. 5.° As acções, apolices, fundos, lucros ou depositos e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.

Art. 6.° O banco será isento do pagamento de contribuições e impostos de qualquer natureza, pelo tempo que os bancos já estabelecidos n'este reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.

§ unico. Fica comtudo obrigado o banco ao pagamento de 20 réis de sêllo nos livros de depositos, cheques e recibos de que se servir.

Art. 7.° No fim de cada mez o banco remetterá ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem valor metallico existente no banco e suas agencias, importancia dos depositos, valor das notas e outros papeis de credito em circulação, a importancia das letras aceitas e de todas as outras operações que o banco effectuar.

No principio de cada anno remetterá igualmente ao governo um exemplar do relatorio da direcção e um balanço completo da sua gerencia extrahido dos livros da sua escripturação.

§ unico. O governo publicará os balanços mensaes, e bem assim o balanço completo da gerencia annual.

Art. 8.° As disposições d'esta lei em nada alteram os privilegios e isenções que tiverem os estabelecimentos de igual natureza já existentes.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 18 de maio de 1864. = Antonio Gomes Brandão = José dos Prazeres Batalhós = João José de Azevedo = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de commercio e artes a proposta n.° 107 - B, da iniciativa do sr. ministro das obras publicas, em que o governo pede ao poder legislativo auctorisação para a creação de um banco de circulação na cidade de Braga, declarando que concorda, na parte que lhe diz respeito, com as provisões contidas na referida proposta.

Sala da commissão, 17 de maio de 1864. = Belchior José Garcez = Anselmo José Braamcamp = Guilhermino Augusto de Barros = Claudio José Nunes = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

N.° 107 -B

Senhores. — Os poderes publicos têem nos ultimos annos admittido, era materia bancaria, o systema da pluralidade dos bancos de circulação ou emissão, excepto no districto administrativo de Lisboa, por isso que o banco de Portugal tem o -privilegio exclusivo de emittir, n'esta circumscripção, letras á vista e notas pagaveis ao portador, até ao anno de 1876.

E bem sabido que, por leis successivas, foi auctorisada a creação, na cidade do Porto, dos bancos mercantil, commercial, união e alliança, os quaes ali funccionam como bancos de circulação, descontos e depositos, era concorrencia una com outros; e até hoje não se têem dado factos que justifiquem, por modo plausivel, o abandono do systema liberal que os poderes publicos têem seguido na approvação d'estes estabelecimentos, valiosos elementos de credito. Por isso venho apresentar vos uma proposta de lei, para que o governo fique auctorisado a approvar na cidade de Braga um novo barco, denominado «banco do Minho», que possa emittir letras á vista e notas pagaveis ao portador.

Diminuto é o capital inicial d'este banco, mas julga o governo que é sufficiente para um primeiro estabelecimento de credito n'uma cidade que, apesar da sua importancia, âo pôde comparar-se com as cidades de Lisboa e Porto. Na proposta encontrareis consignadas todas as clausulas que até aqui têem sido adoptadas na fundação de estabelecimentos de identica natureza e que tendem a garantir, quanto possivel, dos riscos sempre inseparaveis das operações bancarias, que têem por base a emissão, desconto e deposito.

Por estas mui resumidas considerações, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a permittir a creação de um banco de circulação com a denominação de «banco do Minho», o qual terá a sua sede na cidade de Braga, e fará todas as mais operações proprias da sua natureza, segundo a carta organisa que o governo approvar.

§ unico. A duração d'este estabelecimento será por tempo indeterminado.

Art. 2.° Este banco poderá estabelecer agencias e ter correspondentes nas praças commerciaes e terras mais notaveis do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° O capital inicial do banco será de 600:000$000 réis, e não poderá funccionar sem que dê entrada nas suas caixas o numerario correspondente á quinta parte do seu capital.

§ unico. Este capital poderá ser elevado, com approvação do governo, quando todo o capital inicial tiver effectivamente entrado nos cofres do banco, e as exigencias das suas operações demonstrarem a necessidade d'esta elevação.

Art. 4.° E concedido ao banco do Minho poder emittir letras á ordem ou notas pagaveis ao portador e á vista, segundo as leis que regulam o curso da moeda.

§ 1.° As notas serão de 2$500 réis, 5$000 réis, 10$000 réis, 20$000 réis e 50$000 réis.

§ 2.° A importancia total das letras á ordem ou notas em circulação não poderá nunca exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, em metaes de oiro ou prata, pelo menos um terço do que dever por letras á vista, notas em circulação e depositos.

Art. 5.° As acções, apolices, fundos, lucros ou depositos, e quaesquer valores ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.

Art. 6.° O banco será isento do pagamento de contribuições e impostos de qualquer natureza, pelo tempo que os bancos já estabelecidos n'este reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.

§ unico. Fica comtudo obrigado o banco ao pagamento de 20 réis de sêllo nos livros de depositos, cheques e recibos de que se servir.

Art. 7.° No fim de cada mez, o banco remetterá ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e suas agencias, importancia dos depositos, valor das notas e outros papeis de credito em circulação, importancia das letras aceitas e de to das as outras operações que o banco effectuar. No principio de cada anno remetterá igualmente ao governo um exemplar do relatorio da direcção, e um balanço completo da sua gerencia, extrahido dos livros da sua escripturação.

§ unico. O governo publicará os balanços mensaes, e bem assim o balanço completo da gerencia annual.

Art. 8.° As disposições d'esta lei era nada alteram os privilegios e isenções que tiverem os estabelecimentos de igual natureza já existentes.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 13 de maio de 1864. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Faria Guimarães: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento, para se entrar desde já na discussão da especialidade.

Assim se resolveu; e seguidamente foram approvados sem discussão todos os artigos do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Peço que entre em discussão o projecto n.° 176, do anno passado, que já tinha sido pedido ha muitos dias, e estava dado para ordem do dia.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Pedi a palavra para annunciar a v. ex.ª que estou prompto, quando for occasião opportuna, para responder á interpellação que me foi communicada da parte do sr. deputado Sieuve de Menezes, relativa á visita feita a bordo do vapor Zaire pelos cruzadores inglezes, na Africa Occidental.

O sr. Alves Chaves: — Pedia a v. ex.ª que consultasse a camara sobre se quer entrar já na discussão do projecto n.° 113, que é urgente.

O Presidente: — Agora entra em discussão o projecto n.° 176, pedido pelo sr. ministro da fazenda.

Leu-se, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 176

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente a proposta do governo n.° 31 - A, que tem por fim activar quanto possivel a cobrança dos impo-tos e rendas publicas que se acham em divida, e facilitar a das que se forem vencendo, quando os devedores não paguem dentro do? prasos legaes, e bem assim ampliar a todos os rendimentos e contribuições publicas as disposições do decreto de 13 de agosto de 1844 e instrucções de 30 de dezembro de 1845 sobre execuções administrativas.

A commissão, reconhecendo as vantagens que resultam para a fazenda das disposições que a alludida proposta contém, quanto ao modo de facilitar a cobrança das contribuições e rendas publicas, entende comtudo, em harmonia com o parecer da illustre commissão de legislação, e de accordo com o governo, que se deve declarar o artigo 1.° da proposta, no sentido de não comprehender os contratos fiscaes; e por isso submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As execuções administrativas estabelecidas pelo decreto de 13 de agosto de 1844 e respectivas instrucções de 30 de dezembro de 1845, são applicaveis á cobrança de todos os rendimentos e contribuições publicas, exceptuando os contratos fiscaes, havendo no juizo administrativo as mesmas faculdades que no juizo de direito, excepto quando haja embargos de terceiro, preferencias ou outras questões sobre dominio e posse, ou quando se conteste o direito de cobrar fóros, censos e pensões pertencentes á fazenda nacional, caso em que as execuções passarão ao fôro judicial.

Art. 2.º Os escrivães de fazenda nos concelhos deixam de ser solicitadores nas execuções de fazenda judiciaes, nos respectivos julgados e comarcas.

Art. 3.° Haverá na comarca de Lisboa tres solicitadores de fazenda, e um em cada uma de todas as outras comarcas do reino e ilhas adjacentes, todos propostos ao governo pelos respectivos delegados do thesouro.

§ 1.° Os tres solicitadores da comarca de Lisboa serão distribuidos do modo seguinte:

Um para a 1.ª e 2.º varas, bairro de Alfama e concelho dos Olivaes;

Um para a 3.ª e 4.ª varas, e bairros do Rocio e Alto;

Um para a 5.ª e 6.ª varas, bairros de Alcantara e concelho de Belem.

§ 2.º Os solicitadores poderão ter propostos da sua escolha e sob sua responsabilidade em cada um dos juizos, julgados ou concelhos da sua comarca, approvados pelo delegados do thesouro.

§ 3.° Os empregos de solicitadores de fazenda serão reputados de commissão, podendo ser admittidos sobre proposta motivada dos respectivos delegados do thesouro, aos quaes ficam sujeitos e darão conta do serviço a seu cargo.

§ 4.° Os actuaes solicitadores que não forem escrivães de fazenda, poderão ser conservados nos seus cargos ou convenientemente transferidos para outros de similhante natureza.

Art. 4.° Os solicitadores intervirão nas execuções de fazenda, tanto judiciaes como administrativas.

§ 1.° Doa 6 por cento que acrescem á importancia das execuções e que pertencera ao respectivo escrivão de fazenda e administrador de concelho, pertencerão 2 1/2 por cento ao solicitador, e sómente 1 ao administrador e 2 1/2 por cento ao escrivão.

§ 2.º Aos solicitadores compete era todo o caso examinar se os relaxes e mais operações subsequentes até ao começo da execução, que dependem do recebedor e escrivão de fazenda, se fazem nos prasos da lei, e não se fazendo, dar parte d'isso e das suas caudas aos respectivos delegados do thesouro, e pedir lhes as necessarias providencias.

Art. 5.° As execuções judiciaes é applicavel o que se estabeleceu na tabella n.° 5 do decreto de 3 de novembro de 1860, de se contarem os 6 por cento, logo que nas execuções se verifique a citação; mas estes 6 por cento só poderão ser recebidos pelos respectivos empregados rateadamente e á proporção das quantias liquidas que progressivamente forem entrando nos cofres publicos, nos termos do artigo 656.° da novissima reforma judicial.

Art. 6.° As quotas e custas dos solicitadores e mais empregados que intervenham nas execuções, devem cobrar se integralmente, ainda que á parte executada seja concedido pagamento em titulos de divida nacional, por prestações ou por encontro. Do mesmo modo quando haja adjudicação de bens que cheguem para integral pagamento da fazenda. Mas quando o valor dos bens adjudicados ou o producto dos bens arrematados não chegar, serão sómente pagas as custas, porque as quotas dos 6 por cento só serão satisfeitas rateadamente entre a fazenda e os empregado', segundo o producto liquido das adjudicações ou arrematações depois dê deduzidas aquellas custas.

Art. 7.° As execuções, de que se trata, serão applicaveis as disposições do decreto de 20 de outubro de 1852 que estabelece a fórma por que os bens executados devem ser adjudicados á fazenda nacional na falta de pagamento ou de lançador.

Art. 8.° Em todas as execuções administrativas ou judiciaes por dividas á fazenda nacional, de qualquer origem ou natureza que sejam, vencidas e liquidadas até ao fim do anno de 1859, ou que ainda se liquidarem, anteriores ao anno de 1860, cuja importancia effectivamente se cobrar até ao fim do anno de 1865, se abonarão por parte da fazenda mais outros 6 por cento, que serão deduzidos das importancias que forem dando entrada nos cofres publicos, para serem distribuidos pelos agentes que nas mesmas execuções intervierem pela fórma seguinte:

1.º Nas execuções administrativas serão 1 por cento para o administrador, 2 1/2 por cento para o escrivão, 2 1/2 por cento para o solicitador se n'ellas intervier; o que deverá fazer em quaesquer termos em que estejam as execuções, de que trata este artigo.

2.º Nas execuções judiciaes serão 2 1/2 porcento para o delegado, 1 por cento para o escrivão, e 2 l/2 por cento para o solicitador.

Art. 9.° Os 6 por cento pagos pelos executados ou pela fazenda serão unicamente contados no juizo por onde se effectuar a cobrança, e distribuidos aos empregados d'esse juizo que n'elle funccionarem quando tiver logar o effectivo pagamento á fazenda nacional.

§ unico. Quando se remettam processos do juizo administrativo para o de direito, devem as custas até ali vencidas ir logo contadas na execução.

Art. 10.º Aos solicitadores será permittido o poderem examinar quaesquer processos que tenham relação com as funcções que exercem, e existam nos cartorios e repartições publicas, dirigindo-se para esse fim á competente auctoridade que lhos mandará franquear, para serem ali mesmo examinados, e aos das cidades de Lisboa e Porto será distribuido o periodo official do governo.

Art. 11.° Os officiaes de diligencia, tanto administrâti-