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vos como judiciaes, de uma mesma comarca, são aptos para as verificar nas execuções da fazenda nacional de uma e de outra natureza.

Art. 12.° Se os devedores se acharem ausentes nas provincias ultramarinas, ou em paiz estrangeiro, justificado em juizo este facto, a citação será o edital, em conformidade do que dispõe o § 1.° do artigo 574.º da novissima reforma judicial.

Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 25 de junho de 1863. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Claudio José Nunes.

A commissão de legislação tem a honra de devolver á illustre commissão de fazenda a proposta de lei n.° 31 - A.

Parece á commissão que o artigo 1.° da proposta, ampliando o processo de execução alem dos casos em que tem logar pela legislação vigente, se oppõe á legitima defeza dos executados, e pôde prejudicar direitos, que a constituição collocou debaixo da protecção do poder judicial. Entende por isso que não se deve n'esta parte fazer alteração na legislação era vigor.

Quanto aos outros artigos da proposta não acha inconveniente na sua approvação.

Sala da commissão, em 6 de junho de 1863. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Antonio Agres de Gouveia (com declarações) = Annibal Alvares da Silva = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = José Maria da Costa e Silva = Antonio Carlos da Maia — Antonio Pequito Seixas de Andrade =Tem voto do sr. Joaquim Antonio de Calça e Pina.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Fontes Pereira de Mello: — Talvez não seja esta a occasião propria para mandar para a mesa um requerimento; mas como se trata simplesmente da sua leitura e da remessa, desculpará V. ex.ª que o envie para a mesa (leu).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Requeiro para tomar parte Da interpellação, annunciada agora pelo Sr. Fontes Pereira de Mello.

Como não houvesse quem pedisse a palavra, foi posto á votação o projecto, na generalidade, e foi approvado.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Peço a v. ex.ª que consulto a camara sobre se quer dispensar o regimento para se entrar já na discussão especial do projecto.

Assim se decidiu, e foi tambem, sem discussão, approvado successivamente em todos os seus differentes artigos.

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto de lei n.° 113.

Leu-se, e é o seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 113

Senhores. — A camara municipal de Lisboa pretende reedificar o edificio dos paços do concelho de Lisboa incendiado na noite de 19 para 20 de novembro ultimo, a fim de ali estabelecer de novo as repartições e officinas que lhe são proprias, o que, depois d'aquelle desastroso acontecimento, foi collocar em um edificio cuja situação é inadequada aos fins que preenche, e onde faltam todas as condições indispensaveis ao bom serviço do municipio e á dignidade que está obrigada a sustentar a primeira camara municipal do paiz.

Julga aquella corporação que são necessarios 200:000$000 réis para realisar o fim que a mesma tem em vista, e declara não ter meios de prompto para satisfazer a taes despezas, sendo lhe por isso necessario recorrer a um emprestimo.

Por ultimo pede a camara municipal de Lisboa ser auctorisada a mutuar aquella somma, e como o tempo urgia não satisfez ás prescripções consignadas na portaria de 30 de junho de 1849.

A commissão de administração publica examinou cuidadosamente em tudo o que fica exposto, e que resume o conteudo da petição feita á camara dos senhores deputados em 16 de maio do corrente e que se inscreve com o n.° 58 - E; e

Considerando que achando-se o edificio incendiado em um dos locaes mais importantes da cidade será indecoroso não realisar de prompto a sua reedificação;

Considerando que a camara municipal de Lisboa não pôde satisfazer aos seus momentosos fins quando não tenha um edificio conveniente para collocar as numerosas repartições que d'ella são dependentes;

Considerando que se era melhor que a camara houvesse cumprido as determinações da portaria citada, não ha comtudo inconveniente, attendendo á urgencia do tempo, em lhe dar a auctorisação, pedida ficando obrigada a não começar a projectada obra sem o pontual cumprimento das prescripções da portaria de 30 de junho de 1849;

Por todas estas rasões é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que se converta em lei o seguinte projecto, de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo até á quantia de 200:000$000 réis, com o juro que não exceda a 6 por cento.

Art. 2.° O emprestimo de que se trata será exclusivamente applicado ás obras necessarias para a reedificação dos paços do concelho de Lisboa.

Art. 3.º Os vereadores ou quaesquer outros funccionarios que auxiliarem ou approvarem o desvio da quantia mutuada para outra qualquer applicação diversa da que lhe é destinada por esta lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1842.

Art. 4.° As obras, para occorrer a cujas despezas é auctorisada por esta lei a camara municipal de Lisboa a levantar um emprestimo, não poderão começar sem que a I mesma camara haja satisfeito ás prescripções da portaria de 30 de junho de 1849, que ainda não houver cumprido.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 20 de maio de 1864. = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas — José Maria Rojão = Francisco Coelho do Amaral = Guilhermino Augusto de Barroso Henrique Ferreira de Paula Medeiros — Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade. O sr. José de Moraes: — Está em discussão o projecto n.° 113, e eu declaro que desejando mais do que ninguem que o projecto passe, não o posso nem devo approvar pelos precedentes que esta camara e todos os corpos legislativos têem estabelecido.

Varias camaras municipaes têem vindo ao parlamento pedir emprestimos para obras, como agora o faz a camara municipal de Lisboa.

Estes projectos são sempre apresentados por iniciativa do governo, e elle nunca os apresenta a esta camara sem ter cumprido as disposições da portaria de 30 do junho de 1849. A portaria é terminante, e diz assim:

«Por esta occasião manda Sua Magestade tambem prevenir o governador civil de que, sempre que se pretender auctorisações d'esta natureza, devem as supplicas vir acompanhadas: 1.°, da copia da acta da sessão da camara em conselho municipal, em que appareçam expendidas e fundamentadas a conveniencia e necessidade da obra projectada; 2.°, da planta, descripção e orçamento da obra, leito por pessoa competente; 3.°, da indicação dos meios de fazer face á despeza, attendida a receita ordinaria e extraordinaria do municipio, a sua despeza obrigatoria e facultativa, e a importancia das imposições directas á indirectas; e 4.°, da consulta do governador civil em conselho de districto, na qual se considerem todos os mencionados pontos, e se dêem os esclarecimentos necessarios para resolução segura do negocio.»

Ora, se nunca se tem pedido a esta camara a concessão de um emprestimo menor de que este, ás vezes de 10:000$000, 5:000$000 ou 4:000$000 réis, sem que se saiba qual é o projecto da obra que se propõe, qual é o orçamento, e qual o valor das expropriações que se querem fazer, sem que tenha tido ouvido o conselho municipal, o conselho de districto, e sem que o governador civil conjunctamente com o conselho de districto mostre a conveniencia da obra, pergunto— porque é que dispensam agora todas estas formalidades? Quem é que me pôde dizer quaes são as verbas de despeza circumstanciada, as de receita, e quaes os tributos para fazer face a essa despeza? Não sei. (Interrupção que se não percebeu.)

O Orador: — Não venha dizer-se que no artigo 4.° está prevenido o que dispõe aportaria de 30 de junho de 1849, porque essa portaria diz que antes de se apresentarem estes projectos se proceda a estas informações.

A Camara votando agora o projecto só, vae pedir as in formações depois...

O sr. Rocha Peixoto: — Dispensa-se uma portaria.

O Orador: — As camaras podem dispensar uma portaria, mas admiro-me muito de que o illustre deputado tendo sido relator da commissão de administração publica... O sr. Rocha Peixoto: — Peço a palavra.

O Orador: — Estimei muito provocar s. ex.ª a fallar. S. ex.ª não pôde deixar de respeitar os principios que tem seguido, porque o illustre deputado tendo em outras occasiões, como relator da commissão de administração publica, sustentado mais de uma vez o mesmo principio, fundando-se n'esta mesma portaria, até, se a memoria me não falha, tratando-se de um projecto que não trazia uma consulta do governador civil pediu ao governo que o mandasse ao governador civil. Agora quero ver se o illustre deputado vem oppor-se a estas idéas que eu sustento, e que s. ex.ª já sustentou.

S. ex.ª pôde mudar de opinião quantas vezes quizer, eu é que não mudo; já sustentei esta doutrina, e estou agora coherente com ella.

Parece-me pois conveniente que este projecto não passe sem termos obtido as devidas informações; havidas ellas, praticadas e observadas as disposições da portaria de 30 de junho de 1849, não tenho duvida em o votar. Assim como está não o voto.

O sr. Sant Anna e Vasconcellos: — Sr. presidente, o argumento principal em que o illustre deputado que me precedeu fundou a sua opposição ao projecto de lei que se discute, é a portaria de 30 de junho de 1849, a qual estabeleceu certas prescripções que é preciso ter em vista quando se trata d'estes negocios de emprestimos para camaras municipaes.

Começo por dizer ao illustre deputado que não comprehendo como s. ex.ª queira que uma portaria inhiba o poder legislativo de dar o seu voto, ou de fazer uma lei auctorisando uma camara municipal a levantar um emprestimo para construir quaesquer obras, ou para administrar o que é seu; porque, é preciso que o digamos por uma vez, todos os dias se falla aqui em autonomia municipal, e todas as vezes que uma camara quer mostrar que deseja administrar se, que quer levantar um emprestimo para com o seu producto fazer face a despezas necessarias, ou á amortização das suas dividas para poder entrar n'um caminho regular, levantam se os illustres deputados e apresentam todas qualidade de obstaculos á solução de negocios d'esta natureza.

E preciso que saiamos d'este caminho. Todos sabem o estado a que uma catastrophe recente reduziu os paços do concelho d'esta cidade, e o illustre deputado, que tão solicito é sempre que se trata dos melhoramentos da terra onde nasceu, pelo que muito o louvo, porque é necessario que entendamos que todas estas questões de campanario formam a questão do paiz, e é muito util que haja quem represente no parlamento os interesses das diversas localidades; o illustre deputado, repito, que tão solicito se mostra sempre pelos interesses da terra da sua naturalidade, não me parece que deva vir, pelo simples prurido de tomar a palavra em todas as questões que se apresentam n'esta casa, combater uma medida que é de utilidade reconhecida.

E é necessario que se diga que o illustre deputado é encyclopedico (riso). Eu ainda não vi ninguem que, com mais proficiencia e profundeza, trate os diversos assumptos que se discutem n'esta casa.

O illustre deputado falla sobre artes, falla sobre sciencias, falla sobre administração publica; não ha ramo dos conhecimentos humanos era que elle não seja profundamente versado; a todas as questões traz o contingente da sua illustrada intelligencia; mas permitta-me s. ex.ª que lhe diga, eu, pobre verme da terra, como todos nós, comparados a s. ex.ª, que chega um momento em que tanto interesse, tanto zêlo, tão porfiada solicitude acabam por cansar os outros.

Creio mesmo que será necessario crear n'este paiz o logar de censor, que havia na antiga Roma, e este logar cabe por direito de nascimento e de conquista ao illustre deputado (riso).

O sr. José de Moraes: — Mas sem ordenado.

O Orador: — Eu conheço empregos que não têem ordenado, mas que têem emolumentos pingues, e se o illustre deputado... Não continuo n'este caminho, porque acho isto pouco serio e pouco digno d'esta casa (apoiados).

Quem tem ordenado marcado no orçamento do estado é porque se entende que serve o seu paiz. Os funccionarios publicos têem attribuições marcadas; e, se não cumprem o seu dever, o poder executivo sabe o que deve fazer.

Voltando á questão que nos occupa, eu pedia ao illustre deputado que não levantasse obstaculos a uma cousa tão simples, e que realmente não pôde deixar de fazer-se; e repito á camara, a v. ex.ª e ao illustre deputado que o argumento da sua querida portaria é um argumento que não colhe.

Não é só este projecto de lei que eu defendo; defendo outros muitos. A camara municipal do Funchal, terra em que nasci, e cujos interesses tenho muito honra em defender, acaba de pedir aos poderes publicos auctorisação para levantar um emprestimo de 40:000$000 réis para a edificação dos paços de concelho, cadeias, etc.; aproveito a occasião da discussão d'este assumpto para dizer á camara e a v. ex.ª que na cidade do Funchal, frequentada como é por innumeros estrangeiros; a cidade do Funchal, que se acha em circumstancias especialissimas, não tem paços de concelho decentes, nem cadeia publica nas condições reclamadas pela civilisação.

Se v. ex.ª, a camara e o governo vissem a possilga immunda, em que se acham os desgraçados que são passíveis das comminações da lei, horrorisavam-se de certo. A casa que serve de cadeia no Funchal carece absolutamente de todas as condições hygienicas.

Já em outra occasião levantei a minha voz n'esta casa, pedindo ao governo que, prescindindo de todas essas formalidades, tão sympathicas ao meu nobre amigo, o sr. José de Moraes, se apressasse em apresentar n'esta casa um projecto de lei auctorisando aquella camara a levantar este emprestimo.

Concluindo, direi ao illustre deputado, o sr. José de Moraes, que, se no decorrer d'estas breves observações, eu proferi algumas palavras que o podessem ferir, s. ex.ª deve saber que ellas não partiram do meu coração, porque esse está sempre cheio de affectos por s. ex.ª

O sr. Ministro do Reino (Duque de Loulé): — Cumpre-me dizer á camara que nas circumstancias em que nos achamos me parece de toda a conveniencia que este projecto seja approvado (apoiados).

As condições que exige a portaria de 30 de junho de 1849 é na verdade conveniente que se observem em termos ordinarios, mas nas actuaes circumstancias, se esta auctorisação não for concedida, ter-se-ha de espaçar por um tempo mais longo a feitura d'esta obra, que todos reconhecem ser de absoluta necessidade (apoiados).

Por outro lado parece que não ha inconveniente era se prescindir n'estas circumstancias das formalidades que a citada portaria exige, porque no artigo 4.° do projecto se determina que = as obras se não effectuarão sem que o plano d'ellas e sem que o seu orçamento sejam regularmente approvados =.

Entendo pois que se deve approvar o projecto tal qual está; tanto mais quanto eu, ámanhã provavelmente, espero apresentar á camara uma proposta para uma similhante auctorisação em relação á camara de Braga, e á camara do Funchal, que tambem por não poderem, pela estreiteza do tempo, apresentar o plano e o orçamento das obras que projectam, pedem que se auctorisem os emprestimos, compromettendo se ellas a sujeitar os planos e orçamentos á approvação do governo.

Portanto peço á camara que adopte este projecto por ser de uma utilidade manifesta.

O sr. Frasão: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara cobre se a generalidade do projecto está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida, e em seguida foi approvado o projecto na generalidade.

O sr. Frasão: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se, dispensando-se o regimento, quer passar desde já á especialidade.

Assim se decidiu.

Artigo 1.°

O sr. José de Moraes: — As observações que fiz foram fundadas na minha queriâa portaria, como disse o meu col