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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1885 2143

merciaes por um tratado era que se nos garante o tratamento da nação mais favorecida, venha a alargar-se o movimento commercial entre os dois paizes, e possa desenvolver-se a exportação dos artigos que para ali enviámos, ainda mesmo dos vinhos, quando os commerciantes saibam escolher d'estes os que possam vantajosamente concorrer com os productos similares de outros paizes.
Por todas estas considerações, a commissão de negócios externos entende que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e navegação conclui do entre Portugal e a Suécia e a Noruega em 10 de abril de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da cominissão, 22 de maio de 1885. = Conde de Thomar = Manuel d'Assumpção = Francisco Augusto Florido de Mouta Vasconcellos = Visconde das Laranjeiras, Manuel = Luciano Cordeiro = Carlos Roma du Bocage = Rodrigo Affonso Pequito = António Maria Pereira Carrilho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = João Marcellino Arroyo = Pedro Guilherme dos Santos Diniz = Tito Augusto de Carvalho, relator.

N.º 53-C

Senhores. - Sob o influxo da politica commercial iniciada na Europa pelo tratado entre a França e a Gran-Bretanha de 23 de janeiro de 1860, celebraram posteriormente diversos estados com aquelles paizes, e entre si, actos de igual natureza, pelos quaes obtinham, por concessões reciprocas, vantagens para os seus respectivos productos. Em 1806 entrámos nós nesse regimen commercial pelo tratado de commercio com a Franca, que foi seguido pela celebração de diversos tratados com outros paizes, obtendo e concedendo por elles o tratamento da nação mais favorecida, já gratuitamente, já subordinado a favores especiaes, segundo a particular natureza do commercio que se buscava desenvolver.
Modificado pelas circumstancias e necessidades differentes, esse regimen fecundo em resultados uteis subsiste ainda hoje, e nós acompanhamol-o ligados pela solidariedade económica dos paizes europeus.
É ainda continuando a serie destes actos internacionaes, que o governo de Sua Magestade celebrou ultimamente com o governo de Sua Magestade o Rei da Suécia e da Noruega o tratado de commercio que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame, e que não differe dos tratados de commercio anteriores nas suas estipulações essenciaes.
No presente tratado duas são as clausulas especiaes que se ajustaram para facilitar a sua conclusão. A primeira refere-se á applicação extensiva aos vinhos portuguezes contendo até 21 por cento de álcool dos direitos que pagam na Suécia e Noruega os vinhos que contêem até 20 por cento de álcool, e á fixação de um direito único sobre os vinhos contendo entre 21 e 25 por cento de alcool.
Por esta clausula são favorecidos os vinhos alcoólicos portuguezes á sua entrada nos Reinos Unidos, onde até hoje difficilmente podiam concorrer com vinhos estrangeiros menos alcoolicos.
A segunda clausula consta do protocollo annexo ao tratado, pela qual o governo portuguez se obriga a não elevar os actuaes direitos sobre o bacalhau. Por ella assegura o governo o seu proposito de não augmentar esse direito, já hoje elevado, sobre um genero que é de bastante consumo na alimentação das classes menos abastadas.
Julgando, pois, evidentes as vantagens do novo tratado, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e navegação, concluído entre Portugal e a Suecia e a Noruega em 10 de abril de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios estrangeiros, em 28 de abril de 1885. = José Vicente Barbosa du Bocage.

TRADUCÇÃO

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei de Suécia e de Noruega, igualmente animados do desejo de melhorar e de alargar as relações de commercio e de navegação entre os seus respectivos estados, resolverem concluir um tratado para este fim, e nomearam para seus plenipotenciários; a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:
O sr. José Vicente Barbosa du Bocage, par do reino, professor jubilado da escola polytechnica de Lisboa, gran-cruz da ordem de S. Thiago, do merito scientifico, litterario e artistico, ministro dos negocios estrangeiros, etc., etc., etc.; e Sua Magestade e Rei de Suécia e Noruega:
O sr. conde Othon Steenbock, seu camarista, commendador de 1.ª classe da ordem de Wasa, cavalleiro das ordens da Estrella Polar e de Santo Olof, commendador da ordem de Christo, seu ministro residente junto de Sua Magestade Fidelissima, etc., etc., etc.
Os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

Haverá liberdade reciproca de commercio e de navegação entre Portugal e os Reinos Unidos da Suécia e da Noruega.
Os governos respectivos obrigam-se a não conceder aos súbditos de qualquer outra potencia, em matéria de commercio e de navegação, privilegio, favor ou immunidade qualquer, sem ao mesmo tempo os applicar ao commercio e á navegação do outro paiz.
Os subditos de cada uma das altas partes contratantes terão tambem o direito de exercerem livremente a sua religião no território da outra parte, segundo as leis dos respectivos paizes.

Artigo 2.°

Os subditos das altas partes contratantes poderão dispor á sua vontade por doação, venda, troca, testamento ou de qualquer outro modo, de todos os bens que elles possuirem nos respectivos territorios, e retirar integralmente os seus capitães do paiz. Da mesma fórma os súbditos de um dos estados respectivos, capazes de herdar bens situados no outro, poderão tomar posse dos bens que lhes viessem a caber mesmo ab intestato, observando as formalidades prescriptas pela lei, e os ditos herdeiros não serão obrigados a pagar direitos de successão differentes ou mais elevados do que aquelles que forem impostos em casos similhantes aos próprios nacionaes.

Artigo 3.°

Os productos do solo e da industria do reino de Portugal e de suas colónias, de qualquer parte que elles procedam, serão admittidos nos Reinos Unidos no mesmo pé e sem. estarem sujeitos a outros ou mais elevados direitos, qualquer que seja a sua denominação, do que os productos similares da nação estrangeira mais favorecida.
Faz-se reserva, em proveito de Portugal, do direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pelos Reinos Unidos como uma consequência do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida. Fica entendido que se Portugal concedesse a outros estados partilha dos favores que concedesse ao Brazil, os Reinos Unidos seriam admittidos a gosar dos mesmos favores.
Reciprocamente os productos do solo e da industria dos Reinos Unidos, de qualquer parte que procedam, serão admittidos em Portugal e nas suas colonias no mesmo pé, e sem estarem sujeitos a outros ou mais elevados direitos, de qualquer denominação, do que os productos similares da nação estrangeira mais favorecida.