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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1885 2145

Os objectos sujeitos a um direito de entrada, que servem de amostras e que são importados por esses caixeiros-viajantcs, gosarão de uma e de outra parte, mediante as formalidades de alfândega necessárias para lhes assegurar a reexportação ou reintegração em entreposto, de uma restituição dos direitos que deverão ser depositados á entrada.

Artigo 11.°

O tratamento reservado á bandeira nacional para tudo o que respeita os navios e suas cargas, será reciprocamente garantido em todos os pontos, e em qualquer circunstancia, aos navios das alias partes contratantes no reino de Portugal e suas colonias, como nos Reinos Unidos.
Faz-se excepção á disposição que precede para a cabotagem, cujo regimen fica sujeito às leis respectivas dos paizes contratantes.
Fica alem d'isso convencionado que os navios das nações respectivas, navegando em cabotagem, serão tratados de uma parte e de outra no mesmo pé que os navios das nações mais favorecidas.

Artigo 12.°

Os navios portuguezes, carregados ou não, assim como os seus carregamentos em Suécia e em Noruega, e os navios suecos e norueguezes, carregados ou não, assim como os seus carregamentos em Portugal, á sua chegada de um porto qualquer, e qualquer que seja o logar de origem ou de destino do sen carregamento, gosarão a todos os respeitos, á entrada, durante a sua permanência e á saída, do mesmo tratamento que os navios nacionaes e seus carregamentos.
No que respeita ao ancoradouro dos navios, seu carregamento ou descarga nos portos, enseadas, bahias ou abrigos, e geralmente para todas as formalidades ou disposições quaesquer, às quaes podem estar sujeitos os navios de commercio, suas tripulações e seus carregamentos, não se concederá aos navios nacionaes em um dos estados contratantes privilegio ou favor algum que não seja igualmente concedido aos navios da outra potência, sendo a vontade das altas partes contratantes que, tambem a este respeito, os navios portuguezes e os navios suecos e norueguezes sejam tratados em pé de perfeita igualdade.
As altas partes contratantes se reservam a faculdade de cobrar em seus portos respectivos, sobre os navios da outra potencia, assim como sobre as mercadorias que compõem o carregamento d'esses navios, taxas especiaes destinadas á necessidade do serviço local.
Fica entendido que as taxas de que se trata deverão em todos os casos ser igualmente applicadas aos navios das altas partes contratantes ou a seus carregamentos.

Artigo 13.°

Os navios portuguezes, entrando num porto de um ou de outro dos Reinos Unidos, e reciprocamente os navios suecos e norueguezes entrando em um porto de Portugal, e que não quizerem ahi descarregar senão parte do seu carregamento, poderão, conformando-se com as leis e regulamentos dos respectivos estados, conservar a bordo a parte do .seu carregamento que for destinada a um outro porto, quer do mesmo paiz quer de um outro, e reexportal-a, sem serem obrigados a pagar por essa ultima parte do seu carregamento nenhum direito de alfândega, salvo o de fiscalisação, que de resto não poderá ser cobrado senão no valor fixado para a navegação nacional.

Artigo 14.°

Serão completamente livres dos direitos de tonelagem e de expedição nos portos respectivos:
1.° Os navios que, entrando em lastro, de qualquer logar que seja, saírem em lastro;
2.° Os navios que, passando de um porto de um dos estados respectivos a um ou muitos portos do mesmo estado, quer para ahi deixar toda ou parte da sua carga, quer para ahi compor ou completar o seu carregamento, justificarem haver já pago esses direitos;
3.° Os navios que, entrando com carregamento em um porto, quer voluntariamente, quer em arribada forçada, saírem sem ter feito nenhuma operação de commercio.
Não serão considerados, em caso de arribada forçada, como operação de commercio o desembarque e reembarque das mercadorias para a reparação dos navios, o trasbordo para um outro navio em caso de innavegabilidade do primeiro, as despezas necessárias ao abastecimento das tripulações, e a venda das mercadorias avariadas, quando a administração das alfândegas tiver dado a auctorisação.

Artigo 15.°

A nacionalidade dos navios será reconhecida e admittida de uma e outra parte, segundo as leis e regulamentos particulares a cada estado, por meio das patentes e papeis de bordo entregues pelas auctoridades competentes aos capitães e mestres.

Artigo 16.°

Em caso de naufragio em um sitio pertencente a uma ou a outra das altas partes contratantes, todas as operações relativas ao salvamento dos navios naufragados, encalhados ou abandonados serão dirigidas pelos cônsules nos estados respectivos. Estes navios, suas partes ou seus restos, seus apparelhos e todos os objectos que lhes pertencerem, assim como todos os objectos e mercadorias que forem salvos, ou seu producto, se elles forem vendidos, como tambem todos os papeis que forem achados a bordo, serão consignados aos proprietários ou a seus agentes, ou ao consul ou vice-consul respectivo no districto onde o naufrágio tiver ocorrido. As auctoridades locaes respectivas intervirão para conservar a ordem, garantir os interesses das pessoas empregadas no salvamento, se ellas forem estranhas às tripulações dos navios mencionados, e assegurar a execução das disposições que deverão ser tomadas para a entrada e para a saída das mercadorias salvas.
Ellas deverão do mesmo modo, na ausência ou até á chegada dos agentes consulares, tomar todas as medidas para a protecção dos indivíduos e conservação dos objectos salvos.
A intervenção das auctoridades locaes nos differentes casos acima mencionados, não occasionará a cobrança de custas de outra especie, alem d'aquellas que necessitarem as operações de salvamento, e a conservação dos objectos salvos, assim como as custas a que estiverem sujeitos em caso similhante os navios nacionaes.
As mercadorias salvas não estarão sujeitas a qualquer direito ou despeza de alfandega até ao momento da sua admissão para o consumo interior.
No caso de uma reclamação legal qualquer com respeito ao naufragio, às mercadorias e aos objectos naufragados, o tribunal competente do paiz onde o naufrágio occorrer, será chamado a decidir sobre elle.

Artigo 17.°

Os cônsules geraes, consules, vice-consules e agentes commerciaes de cada uma das altas partes contratantes, gosarão, nos estados e possessões da outra, dos mesmos privilegios e poderes de que gosarem os das nações mais favorecidas, comtanto que os mesmos privilegios e poderes sejam recíprocos.
No caso em que os ditos consules ou agentes quizessem fazer o commercio ou exercer uma industria, estarão sujeitos ás mesmas leis e usos às quaes estiverem sujeitos os particulares da sua nação no sitio onde elles residem.

Artigo 18.°

Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes commerciaes de cada uma das altas partes contratantes,