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2146 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

receberão das auctoridades locaes todo o auxilio e protecção para a pesquiza, a prisão e a entrega dos marinheiros e outros indivíduos que façam parte da tripulação dos navios de guerra e de commercio do seu paiz respectivo, e que houverem desertado em um porto situado no território de uma das altas partes contratantes.
Para este fim elles se dirigirão por escripto aos tribunaes, juizes ou funccionarios competentes, e justificarão pela exhibição dos registos do navio, rol de equipagem ou outros documentos officiaes, ou então se o navio tivesse partido pela copia dos ditos documentos, devidamente authenticada por elles, que os homens que elles reclamam fizeram realmente parte da dita equipagem.
Em vista deste pedido, assim justificado, a entrega não poderá ser recusada.
Os ditos desertores, quando tiverem sido presos, ficarão á disposição dos cônsules, vice-consules, e agentes consulares, e poderão mesmo ser detidos e guardados nas prisões do paiz, a requisição e á custa dos agentes acima citados, até ao momento em que elles forem reintegrados a bordo do navio ao qual pertencem, ou até que se apresente uma occasião de os reenviar para o paiz dos ditos agentes em um navio da mesma ou de qualquer outra nação.
Se, comtudo, essa occasião não se apresentar no praso de dois mezes, a contar do dia da sua prisão, ou se as despezas da sua detenção não fossem regularmente pagas pela parte, a requisição da qual se effectuou a prisão, os ditos desertores serão postos em liberdade sem que possam de novo ser presos pela mesma causa.
Comtudo, se o desertor tivesse commettido, alem d'isso, algum delicto em terra, a sua extradição poderá ser retardada pelas auctoridades locaes, até que o tribunal competente tenha devidamente estatuído sobre o ultimo delicto, e que a sentença proferida tenha recebido a sua completa execução.
Fica igualmente entendido que os marinheiros ou outros individuos fazendo parte da tripulação subditos do paiz em que a deserção se realisou, estão exceptuados das estipulações do presente artigo.

Artigo 19.°

As disposições do presente tratado, applicaveis a Portugal, são-no igualmente sem nenhuma excepção às ilhas portuguezas ditas adjacentes; a saber: ás ilhas da Madeira e de Porto Santo, e ao archipelago dos Açores.

Artigo 20.°

O presente tratado estará em vigor durante dez annos, a contar do dia da troca das ratificações. No caso em que uma das altas partes contratantes não houver notificado doze mezes antes do fim do dito período a sua intenção de lhe fazer cessar os effeitos, o tratado ficará obrigatório, até á expiração de um anno, a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes o tiver denunciado.

Artigo 21.°

O presente tratado depois de haver sido approvado pelas respectivas representações nacionaes será ratificado, e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que seja possivel.
Em fé do que, os plenipotenciários o assignaram e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em Lisboa, em duplicado, a 10 de abril de 1885.
(L. S.) José Vicente Barbosa du Bocage.
(L. S.) Othon Steenbock.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negócios commerciaes, em 28 de abril de 1880. = Eduardo Montufar Barreiros.

Os abaixo assignados, tendo-se reunido hoje para procederem á assignatura do tratado de commercio e de navegação entre o reino de Portugal de uma parte, e os reinos unidos de Suecia e de Noruega da outra, e devidamente auctorisados pelos seus respectivos governos, convieram no que segue:
O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves obriga-se a não augmentar os direitos de importação sobre o bacalhau actualmente existentes emquanto durar o mencionado tratado.
Fica entendido que pelo tratamento da nação mais favorecida toda a reducção de direitos ou de favores de que gosarem os vinhos dos outros paizes em Suecia e em Noruega serão applicaveis aos vinhos de Portugal, e que toda a aggravação de direitos ou restricção de favores impostos aos vinhos portuguezes em Suecia e em Noruega se tornarão extensivas aos vinhos dos outros paizes.
Feito em Lisboa, em duplicado, aos 10 de abril de 1885.

(L. S.) José Vicente Barbosa du Bocage.
(L. S.) Othon Steenbock.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 28 de abril de l885. = Eduardo Montufar Barreiros.
Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Tem a palavra para continuar o seu discurso o sr. Arroyo; mas antes de s. exa. começara fallar devo participar á camara que o sr. Luciano Cordeiro, relator do projecto relativo ao tratado do Zaire, falta hoje á sessão por motivo do fallecimento de um seu cunhado, pelo que será desanojado pela mesa.
O sr. João Arroyo (sobre a ordem): - Continuando o discurso que deixara interrompido na ultima sessão, analysou as relações entabuladas com a Allemanha, com a Bélgica e com a Hollanda, demonstrando que o procedimento do gabinete foi inteliigente e sensato.
Deu conta em seguida das diversas circulares e despachos com os quaes o governo sondara as disposições de todos os paizes junto dos quaes se acha acreditado e expunha os bons intuitos que o animavam sobre o regimen económico a adoptar nas colonias.
Fez a critica do procedimento do partido progressista relativamente á questão do Zaire, e apreciou o movimento politico da vida nova.
Commentou em termos severos a maneira como a Inglaterra se houve para comnosco, e examinou o caracter e processos da diplomacia moderna.
Estudou as disposições do tratado anglo-luso que mereceram critica mais acerba da opposição: a constituição de uma commissão anglo-lusa e o constante dos artigos 9.° e 14.°, avaliando depois a conducta dos gabinetes portuguez e inglez a proposito da mudança de linguagem do conde de Granville a meio das negociações do tratado.
Analysou demoradamente as negociações diplomáticas a partir da assignatura do tratado anglo-luso até á conferencia de Berlim, descrevendo o procedimento da França, da Inglaterra e da Allemanha.
Forneceu as rasões pelas quaes não haviamos suggerido antes do que o fizemos a idéa da conferencia, e por que acceitámos o convite que nos foi dirigido pelo representante da Allemanha, não obstante o programma da conferencia não abranger as questões de soberania.
Passou em seguida ao estudo do acto geral da conferencia de Berlim, criticando e avaliando todos os diplomas que esse acto geral comprehende, e apreciando as suas consequencias.
Descreveu e encomiou a maneira intelligente e patriotica como se portaram os nossos representantes na conferencia de Berlim.
Analysou depois a convenção que levámos a effeito com a associação internacional do Congo, tecendo por essa occasião elogios especiaes á França pelos esforços de mediação que empregou até á realisação d'esse accordo.
Justificou o procedimento do gabinete por haver con-